2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809715-79.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Destarte, passo a decidir Não havendo mais questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção. Preliminarmente, não assiste razão ao Estado de Roraima quanto à prejudicial de prescrição, haja vista que, nas ações que visam à cobrança de consectários legais (juros de mora e correção monetária) decorrentes de verbas remuneratórias adimplidas com atraso na via administrativa, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) coincide com a data do efetivo pagamento a menor do valor principal. Dessa forma, tendo o Ente Público efetuado o pagamento do valor principal apenas em novembro de 2021, sem a incidência da devida atualização monetária e dos juros legais, foi exatamente nesse momento em que se consumou a lesão ao direito da Autora e nasceu a pretensão para cobrá-los. Assim, como a presente demanda foi distribuída em 10/03/2026 — ou seja, antes de transcorridos os cinco anos do pagamento administrativo —, resta inequívoca a tempestividade da pretensão, não havendo falar em prescrição total ou parcial. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetáriaproposta por ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO, servidor(a)pública(o)estadual (Professor(a)), em face do ESTADO DE RORAIMA. A parte autora alega que a Administração Pública Estadual efetuou o pagamento administrativo de valores retroativos referentes à sua progressão funcional com atraso considerável e sem a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. Requer a condenação do requeridoao pagamento de R$ 31.745,63 (trinta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a título de acessórios legais sobre o montante principal já quitado. O ESTADO DE RORAIMAapresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido. Pois bem. É incontroverso nos autos que ospagamentosadministrativosforamrealizadossem aplicação de correção monetária nem incidência de juros de mora, conforme procedimento administrativo anexo aos autos. A jurisprudência pátria e a própria Constituição Federal asseguram que valores de natureza alimentar, como os salários e verbas remuneratórias, devem ser atualizados, pois sua demora no pagamento implica perda real do poder aquisitivo, o que atinge diretamente a dignidade do servidor público. A correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, mas sim a recomposição do poder da moeda, corroído pela inflação. Sua não aplicação configura enriquecimento ilícito da aquisitivo Administração Pública, que se beneficiaria da desvalorização do crédito devido ao servidor. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza de pela demora no cumprimento da obrigação. A indenização mora da Administração, no caso em tela, é incontroversa e excessiva, ultrapassando os limites da razoabilidade. Nesse contexto, ainda que se reconheça o esforço do ente público em quitar débitos antigos, não se pode tolerar que essa quitação tardia ocorra à custa da integralidade do direito do credor. A Administração Pública, submetida ao regime jurídico-administrativo, deve pautar seus atos também pelos princípios da moralidade e da razoabilidade, o que inclui a obrigação de reparar os efeitos da mora quando esta se torna excessiva e injustificável. Dessa forma, sabe-se que este Juízo tem adotado posicionamento no sentido de julgar improcedentes ações similares, levando em consideração a razoabilidade da conduta administrativa, os limites da responsabilidade fiscal e o esforço do Poder Público em reconhecer e quitar, ainda que tardiamente, direitos de seus servidores. Em nome da estabilidade das contas públicas e da boa governança, entendeu-se que não se poderia permitir a judicialização em casos em que o pagamento, embora atrasado, foi feito sem que restasse demonstrado efetivo prejuízo. Contudo, cada caso traz em si as suas particularidades e exige do julgador sensibilidade para perceber os limites do aceitável. No caso em apreço, as verbas remuneratórias devidas à parte autora, referentes aos períodos de 03/2011 a 11/2012, somente foram efetivamente quitadas emnovembro de 2021. É imperioso ressaltar, ainda, que a demora desproporcional da Administração em quitar seus débitos rompe com os limites da razoabilidade. A quitação das verbas em atraso sem a devida incidência de correção monetária e juros moratórios não apenas acarreta prejuízo material à(o) servidor(a), mas também abala a confiança legítima, pilar da relação jurídica mantida com a Administração Pública Portanto, comprovado o pagamento sem atualização, e evidenciado o longo período de inadimplemento, é legítima a pretensão da parte autora quanto à recomposição do valor, com base na aplicação da correção monetária e dos juros legais, como forma de assegurar a efetiva reparação pelo atraso. ANTE O EXPOSTO, afasto a prescrição quinquenal arguida ejulgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamentoà parte autora, a título de diferença de juros moratórios e correção monetária sobre os valores pagos emnovembro de 2021, referente a03/2011 a 11/2012, desde que não pago, observando-se a prescrição quinquenal. Porderradeiro, extingo o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação . Sendo assim, passo a estabelecer os atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 parâmetros para atualização do valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia . 08.12.2021 Já a partir de , será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e 09/12/2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)