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Processo 0809714-98.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0809714-98.2025.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA NUBIA MIRANDA DE ARAUJO Advogada: NÚRIA NIZIA ARAUJO - OAB/MA 22.116 EMBARGADA: JURACI MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NUBIA MIRANDA DE ARAUJO contra a sentença de Id 186071574, que julgou procedente o pedido formulado na ação de registro tardio de óbito de JURACI MIRANDA DE ARAUJO, determinando a lavratura do respectivo assento. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Alega que a sentença indicou incorretamente como residência da falecida o endereço da própria requerente, quando o domicílio correto da de cujus seria Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA. Afirma, ainda, que, embora tenha sido consignado que a falecida era casada, deixou-se de determinar a inclusão, no assento de óbito, do nome de seu marido, JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Requer o acolhimento dos embargos para correção desses pontos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, as insurgências não pretendem rediscutir o mérito da procedência do pedido de registro tardio, mas assegurar que o assento de óbito seja lavrado com os dados pessoais corretos da falecida. Assiste razão à embargante. A sentença determinou que constasse no assento como endereço da falecida “Rua São Vicente de Paula, 283-A, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA”, inclusive qualificando esse mesmo endereço como local do falecimento. Todavia, a documentação apresentada nos embargos identifica JURACI MIRANDA DE ARAUJO como titular de unidade consumidora situada na Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, Imperatriz/MA. Tratando-se de procedimento destinado precisamente à formação de registro público, mostra-se necessária a correção do dado objetivo, evitando-se que o assento seja expedido com informação inexata. Deve, portanto, ser retificado o item “a” do dispositivo exclusivamente quanto à residência e ao domicílio da falecida, para que passe a constar: Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA. A documentação apresentada não autoriza, contudo, concluir que o falecimento tenha ocorrido nesse endereço. A própria sentença fundamentou o local do óbito nos elementos anteriormente constantes dos autos, não tendo os embargos demonstrado erro específico quanto a esse dado. Assim, permanece inalterado o item “c” do dispositivo. Em relação ao nome do cônjuge, igualmente procede a alegação de omissão. A sentença reconheceu expressamente que JURACI MIRANDA DE ARAUJO era casada, mas, ao discriminar os elementos destinados à lavratura do assento de óbito, não indicou o nome do cônjuge. A certidão de casamento apresentada comprova que a falecida era casada com JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Considerando que a finalidade do pronunciamento é fornecer ao Registro Civil os dados necessários à correta individualização da falecida, impõe-se suprir a omissão, determinando-se a inclusão do nome do cônjuge no assento. Ressalte-se que o saneamento dos vícios não altera a conclusão de mérito da sentença, que permanece integralmente procedente quanto à autorização para lavratura do registro tardio de óbito. As modificações restringem-se à complementação e correção dos dados que deverão constar no registro civil, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para sanar o erro material e a omissão apontados, determinando que o dispositivo da sentença de Id. 186071574 seja complementado nos seguintes termos: a) onde consta que JURACI MIRANDA DE ARAUJO era residente e domiciliada na “Rua São Vicente de Paula, 283-A, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA”, passe a constar como residência e domicílio: “Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA”; b) deverá constar no assento de óbito, ainda, que a falecida era casada com JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Permanecem inalterados todos os demais fundamentos e determinações da sentença embargada. Esta decisão integra a sentença de Id. 186071574 para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0809714-98.2025.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA NUBIA MIRANDA DE ARAUJO Advogada: NÚRIA NIZIA ARAUJO - OAB/MA 22.116 EMBARGADA: JURACI MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NUBIA MIRANDA DE ARAUJO contra a sentença de Id 186071574, que julgou procedente o pedido formulado na ação de registro tardio de óbito de JURACI MIRANDA DE ARAUJO, determinando a lavratura do respectivo assento. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Alega que a sentença indicou incorretamente como residência da falecida o endereço da própria requerente, quando o domicílio correto da de cujus seria Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA. Afirma, ainda, que, embora tenha sido consignado que a falecida era casada, deixou-se de determinar a inclusão, no assento de óbito, do nome de seu marido, JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Requer o acolhimento dos embargos para correção desses pontos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, as insurgências não pretendem rediscutir o mérito da procedência do pedido de registro tardio, mas assegurar que o assento de óbito seja lavrado com os dados pessoais corretos da falecida. Assiste razão à embargante. A sentença determinou que constasse no assento como endereço da falecida “Rua São Vicente de Paula, 283-A, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA”, inclusive qualificando esse mesmo endereço como local do falecimento. Todavia, a documentação apresentada nos embargos identifica JURACI MIRANDA DE ARAUJO como titular de unidade consumidora situada na Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, Imperatriz/MA. Tratando-se de procedimento destinado precisamente à formação de registro público, mostra-se necessária a correção do dado objetivo, evitando-se que o assento seja expedido com informação inexata. Deve, portanto, ser retificado o item “a” do dispositivo exclusivamente quanto à residência e ao domicílio da falecida, para que passe a constar: Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA. A documentação apresentada não autoriza, contudo, concluir que o falecimento tenha ocorrido nesse endereço. A própria sentença fundamentou o local do óbito nos elementos anteriormente constantes dos autos, não tendo os embargos demonstrado erro específico quanto a esse dado. Assim, permanece inalterado o item “c” do dispositivo. Em relação ao nome do cônjuge, igualmente procede a alegação de omissão. A sentença reconheceu expressamente que JURACI MIRANDA DE ARAUJO era casada, mas, ao discriminar os elementos destinados à lavratura do assento de óbito, não indicou o nome do cônjuge. A certidão de casamento apresentada comprova que a falecida era casada com JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Considerando que a finalidade do pronunciamento é fornecer ao Registro Civil os dados necessários à correta individualização da falecida, impõe-se suprir a omissão, determinando-se a inclusão do nome do cônjuge no assento. Ressalte-se que o saneamento dos vícios não altera a conclusão de mérito da sentença, que permanece integralmente procedente quanto à autorização para lavratura do registro tardio de óbito. As modificações restringem-se à complementação e correção dos dados que deverão constar no registro civil, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para sanar o erro material e a omissão apontados, determinando que o dispositivo da sentença de Id. 186071574 seja complementado nos seguintes termos: a) onde consta que JURACI MIRANDA DE ARAUJO era residente e domiciliada na “Rua São Vicente de Paula, 283-A, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA”, passe a constar como residência e domicílio: “Rua Itaquatiara, nº 35, Vila João Castelo, CEP 65900-001, Imperatriz/MA”; b) deverá constar no assento de óbito, ainda, que a falecida era casada com JOSÉ DEODATO DE ARAÚJO. Permanecem inalterados todos os demais fundamentos e determinações da sentença embargada. Esta decisão integra a sentença de Id. 186071574 para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026

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