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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809714-11.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ROGERIO CHIVA Advogado(s): GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI Polo passivo AYRTON ROCHA COSTA Advogado(s): GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA SHEYLLA CAMPOS DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a habilitação do espólio do exequente falecido, representado por administradora provisória, e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta a invalidade da representação processual do espólio, ao argumento de que a inexistência de inventário instaurado e de inventariante compromissado impediria a continuidade da execução. 3. No curso do processo, após o falecimento do exequente, o feito foi suspenso, e a viúva requereu habilitação como administradora provisória do espólio, informando a inexistência de inventário até aquele momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inventário instaurado e de inventariante compromissado impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial, quando o espólio está representado por administradora provisória legalmente legitimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC prevê solução específica para o período compreendido entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante, ao atribuir ao administrador provisório a administração da herança e a representação ativa e passiva do espólio. 6. A instauração do inventário constitui providência adequada para a regularização definitiva da sucessão hereditária, mas sua ausência, por si só, não impede a continuidade da demanda, desde que haja representação válida do espólio por administrador provisório. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a inexistência de inventário ajuizado ou de inventariante compromissado não afasta a capacidade processual do espólio, que pode ser representado judicialmente pelo administrador provisório. 8. A representação do administrador provisório não se limita ao polo passivo da demanda. O art. 614 do CPC expressamente estabelece que essa representação se dá ativa e passivamente, o que abrange também a prática de atos voltados à tutela de créditos integrantes do acervo hereditário. 9. No caso concreto, o falecimento do exequente ocorreu no curso da demanda, com incidência das regras de sucessão processual. A administradora provisória indicada é pessoa legitimada na forma do art. 1.797, inciso I, do CC, e não há nos autos elemento concreto que revele oposição de sucessores, conflito de interesses ou irregularidade na representação. 10. A tutela recursal anteriormente deferida baseou-se em cognição sumária. Após exame aprofundado da controvérsia, à luz da legislação aplicável e da orientação consolidada do STJ, não subsiste fundamento para impedir o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, inc. I, 613 e 614; CC, art. 1.797, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 711.066/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARCOS ROGÉRIO CHIVA interpôs agravo de instrumento n° 0809714-11.2026.8.20.0000 com pedido de efeito suspensivo (Id. 38590763) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0842085-94.2025.8.20.5001, movida pelo ESPÓLIO DE AYRTON ROCHA COSTA, representado por sua administradora provisória, MARIA BELA DAS FLORES COSTA. A execução originária foi ajuizada por AYRTON ROCHA COSTA em face do ora agravante, visando à cobrança de quantia decorrente de alegada multa contratual prevista em instrumento particular de compra e venda de imóvel. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do exequente em 12 de agosto de 2025, o que ensejou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para regularização da representação processual. Na sequência, a viúva do de cujus requereu habilitação no polo ativo na condição de administradora provisória do espólio, informando a inexistência de abertura de inventário até aquele momento. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de habilitação, reconhecendo a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da execução, devidamente representado pela administradora provisória, com fundamento nos arts. 75, inciso VII, 613, 614 do Código de Processo Civil e art. 1.797 do Código Civil. Na mesma decisão, rejeitou a insurgência do executado quanto à suposta insuficiência da representação processual do espólio e à necessidade de prévia abertura de inventário e nomeação de inventariante compromissado, entendendo que a legislação processual admite a representação do espólio por administrador provisório na ausência de inventário instaurado. Rechaçou, ainda, a tentativa de distinção jurisprudencial apresentada pelo executado, ao fundamento de que a representação do espólio pelo administrador provisório independe de sua posição no processo, seja no polo ativo ou passivo, e determinou o regular prosseguimento da execução, independentemente do trâmite de eventual insurgência em embargos à execução, por ausência de efeito suspensivo. Por fim, determinou a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito executivo, com a adoção das medidas cabíveis, sob pena de extinção em caso de inércia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que a representação do espólio por administradora provisória não se mostra suficiente para legitimar o prosseguimento da execução, especialmente diante da ausência de abertura de inventário e de nomeação de inventariante compromissado. Alega que a figura do administrador provisório possui natureza estritamente transitória, não podendo subsistir como substituto permanente da inventariança, sendo indispensável a abertura do inventário para delimitação do acervo hereditário e regular estabilização da representação processual do espólio. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que dizem respeito a hipóteses em que o espólio figura no polo passivo da demanda, não sendo possível sua aplicação automática ao caso em que atua como exequente. Afirma, por fim, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, em razão da possibilidade de adoção imediata de atos constritivos no curso da execução, antes da regularização formal da sucessão. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento de atos executivos até o julgamento do agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução até a efetiva comprovação da abertura de inventário, nomeação de inventariante compromissado e apresentação das primeiras declarações, ou subsidiariamente a fixação de prazo para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Preparo efetivado (Id. 38622960, 38622959, 38658662 e 38658663). Foi proferida decisão (Id. 38776895), deferindo a liminar pretendida para suspender o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0842085-94.2025.8.20.5001, especialmente no que se refere à prática de atos constritivos, até ulterior deliberação deste órgão julgador. Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 40321571). Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é válida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução de título extrajudicial com a representação do espólio exclusivamente por administradora provisória, diante da inexistência de inventário instaurado e de inventariante compromissado. Inicialmente, a análise dos autos revela que a decisão agravada reconheceu a legitimidade da representação do espólio pela viúva do falecido, na condição de administradora provisória, com fundamento nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.797 do Código Civil. Em um primeiro exame, poderia parecer necessária a prévia instauração do inventário e a nomeação de inventariante compromissado para a regularização da representação processual do espólio, especialmente diante da necessidade de formalização da sucessão e da adequada delimitação dos interesses patrimoniais envolvidos. Foi justamente em razão dessa compreensão inicial, somada à necessidade de resguardar a utilidade do recurso diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos antes da análise definitiva da controvérsia, que foi deferida a tutela recursal para suspender o andamento da execução. Contudo, após análise mais aprofundada da questão, especialmente à luz dos dispositivos legais aplicáveis e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a exigência de prévia abertura de inventário e nomeação de inventariante compromissado não se mostra indispensável ao caso concreto. Isso porque o ordenamento jurídico prevê solução específica para o período transitório entre a abertura da sucessão e a formalização da inventariança, atribuindo ao administrador provisório legitimidade para representar o espólio judicialmente. Desse modo, embora a instauração do inventário constitua providência adequada para a regularização definitiva da sucessão hereditária, sua inexistência não impede, por si só, a continuidade da demanda, desde que o espólio esteja representado por administrador provisório legitimado, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico prevê solução específica para o período compreendido entre a abertura da sucessão e a nomeação do inventariante, permitindo que o espólio seja representado pelo administrador provisório, justamente para evitar a paralisação de demandas judiciais e assegurar a preservação dos interesses da herança. Nesse sentido, dispõe o art. 613 do Código de Processo Civil que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório, enquanto o art. 614 do mesmo diploma estabelece que este representa ativa e passivamente o espólio, praticando os atos necessários à conservação dos bens hereditários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a ausência de inventário instaurado ou de inventariante compromissado não impede a representação judicial do espólio pelo administrador provisório: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, afasta a necessidade de instauração prévia do inventário como condição para o exercício da capacidade processual do espólio, admitindo expressamente a atuação do administrador provisório enquanto não houver inventariante compromissado. No caso concreto, verifica-se que o falecimento do exequente ocorreu no curso da demanda, circunstância que atrai a incidência das regras de sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a suspensão do feito, a viúva do de cujus requereu sua habilitação na qualidade de administradora provisória do espólio, informando a inexistência de inventário instaurado até aquele momento (ID 177353496). Tal circunstância, contudo, não caracteriza irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da execução, pois a própria legislação prevê mecanismo específico para assegurar a representação judicial do espólio durante o período de transição sucessória. Além disso, observa-se que a administradora provisória indicada corresponde à ex-esposa do falecido, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.797, inciso I, do Código Civil, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da administração provisória da herança. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique ausência de legitimidade da administradora provisória, eventual oposição dos demais sucessores ou conflito de interesses capaz de comprometer a representação do espólio. A mera inexistência de inventário, por si só, não autoriza presumir irregularidade da atuação processual, sobretudo quando a finalidade da administração provisória é justamente evitar a paralisação dos atos necessários à preservação dos direitos hereditários. Ressalte-se que a distinção pretendida pelo agravante, no sentido de que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça somente seriam aplicáveis quando o espólio figurasse no polo passivo da demanda, não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência daquela Corte Superior reconhece que o administrador provisório representa o espólio ativa e passivamente, sem estabelecer limitação quanto à posição processual ocupada. Nesse sentido, a própria redação do art. 614 do Código de Processo Civil afasta qualquer interpretação restritiva quanto à atuação do administrador provisório, ao estabelecer expressamente que sua representação alcança tanto a esfera ativa quanto a passiva do processo judicial. Confira-se: “Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” A norma evidencia, portanto, que a atuação do administrador provisório não se limita à defesa do espólio em demandas ajuizadas contra a sucessão, abrangendo também a prática dos atos necessários à tutela dos direitos e interesses integrantes do acervo hereditário, inclusive a cobrança judicial de créditos pertencentes ao espólio. Dessa forma, inexistindo inventariante compromissado e estando a representação exercida por pessoa legitimada nos termos legais, não há impedimento ao prosseguimento da demanda em que o espólio figure no polo ativo. Assim, tratando-se de execução ajuizada pelo próprio falecido e posteriormente assumida pelo espólio, devidamente representado por sua administradora provisória, não se verifica ausência de pressuposto processual ou vício capaz de comprometer a validade dos atos praticados. A tutela recursal anteriormente concedida foi deferida em sede de cognição sumária, diante da necessidade de preservação da utilidade do recurso e da existência de controvérsia jurídica relevante acerca dos limites da atuação do administrador provisório. Entretanto, após o exame aprofundado da matéria, considerando a legislação aplicável e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inexistência de fundamento para impedir o regular prosseguimento da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a legitimidade da administradora provisória para representar o espólio e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE AYRTON ROCHA COSTA, representado por sua administradora provisória MARIA BELA DAS FLORES COSTA, e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0842085-94.2025.8.20.5001. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.