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0809711-59.2024.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0809711-59.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: HELENA PAULINO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Helena Paulino de Lima, para cobrança de crédito tributário de IPVA consubstanciado em dez Certidões de Dívida Ativa, a saber, CDAs n. 006420.290920-00, 006421.290920-00, 009727.010822-00, 009728.010822-00, 009723.010822-00, 005205.090823-00, 005206.090823-00, 009724.010822-00, 009725.010822-00 e 009726.010822-00 (Id. 115250813). Frustradas as tentativas de citação pessoal por correio e por Oficial de Justiça (Id. 135810930 e Id. 147844314), a executada foi citada por edital (Id. 170053773). Decorrido o prazo editalício sem pagamento ou garantia do juízo (Id. 179963576 e Id. 182532545), o juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 184057778), que resultou no bloqueio de R$ 1.027,43 (Id. 184768050 e Id. 184817426). Em 23.04.2026, a executada habilitou causídico (Id. 184412419) e ofereceu Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (Id. 184440698). Arguiu, preliminarmente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por natureza salarial (art. 833, IV, do CPC). No mérito, sustentou a nulidade da execução e das CDAs, por ilegitimidade passiva e inexistência do fato gerador do IPVA, ao argumento de que os registros veiculares que originaram os lançamentos decorreram de fraude documental já reconhecida pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, nos processos n. 0829537-81.2018.8.20.5001 e n. 0829554-20.2018.8.20.5001, ambos movidos em face da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Instruiu o incidente com o acórdão e a sentença proferidos no processo n. 0829537-81.2018.8.20.5001 (Id. 184440705 e Id. 184440720) e com o acórdão e a decisão proferidos no processo n. 0829554-20.2018.8.20.5001 (Id. 184440707 e Id. 184440722), além de documentos comprobatórios do bloqueio (Id. 184440716 e Id. 184440719). Em decisão de 14.05.2026 (Id. 186404814), o juízo acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação integral do montante constrito, o que se efetivou por meio do Alvará Judicial n. 018/2026, no valor de R$ 1.004,88 (Id. 189112352 e Id. 189148893). Em 25.04.2026, o Estado do Rio Grande do Norte noticiou a extinção administrativa, por pagamento, dos créditos representados pelas CDAs n. 009727.010822-00, 009724.010822-00, 009725.010822-00 e 009728.010822-00, em razão de parcelamento e quitação voluntários promovidos pela própria executada, e requereu a extinção parcial da execução quanto a essas certidões, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (Id. 184679021, Id. 184679022, Id. 184679023 e Id. 184679024). Intimado para impugnar a exceção, o Estado apresentou manifestação em 06.08.2026 (Id. 195668936). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao capítulo quanto à impenhorabilidade e à liberação dos valores, já satisfeita pelo Alvará Judicial n. 018/2026, e a inadequação da via eleita quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência do crédito tributário, por reputar necessária dilação probatória para apuração da cadeia de domínio de cada veículo, sustentando que as decisões colacionadas pela executada não produzem efeitos perante o Estado ou o DETRAN/RN. No mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs (art. 3º da Lei n. 6.830/1980) e a preclusão lógica decorrente do parcelamento e da quitação voluntária promovidos pela própria executada, requerendo o prosseguimento da execução quanto às CDAs n. 005205.090823-00, 006420.290920-00, 009723.010822-00 e 009726.010822-00, no valor atualizado de R$ 23.623,87. Juntou o Demonstrativo de Processos Ajuizados da Procuradoria-Geral do Estado (Id. 195668938), atualizado até 06.08.2026. O demonstrativo de Id. 195668938 discrimina a situação individualizada das dez CDAs executadas, apontando como quitadas, com valor atualizado zerado, as CDAs n. 009724.010822-00, 009725.010822-00, 009727.010822-00, 009728.010822-00, 006421.290920-00 e 005206.090823-00, e como pendentes as CDAs n. 009723.010822-00 (R$ 5.373,65), 009726.010822-00 (R$ 5.783,06), 006420.290920-00 (R$ 6.946,56) e 005205.090823-00 (R$ 5.520,60), que somam R$ 23.623,87. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a matéria deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; e b) o exame da questão deve prescindir de dilação probatória. Nesse sentido, é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das matérias alegadas. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a quitação administrativa parcial dos créditos executados e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa remanescentes, em razão de fraude reconhecida no registro do veículo que lhes serviu de origem. Quanto ao primeiro ponto, o Estado do Rio Grande do Norte noticiou, nas petições de Id. 184679021 a 184679024, e reiterou na impugnação de Id. 195668936, a quitação voluntária, pela própria executada, das CDAs n. 009727.010822-00, 009724.010822-00, 009725.010822-00 e 009728.010822-00, por meio dos Termos de Parcelamento n. 133121202630, 133128202630, 133126202630 e 133120202630, com integral adimplemento das parcelas. O demonstrativo de Id. 195668938 confirma essa quitação e revela, ainda, que as CDAs n. 006421.290920-00 e n. 005206.090823-00 também se encontram quitadas, com valor atualizado zerado, na mesma data-base de 06.08.2026. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Ficou comprovado, por prova documental idônea e não impugnada, o pagamento integral dessas seis CDAs, impondo-se a extinção da execução fiscal quanto a elas. Quanto ao segundo ponto, a excipiente sustenta que as CDAs remanescentes têm por origem o mesmo veículo cujo registro foi objeto de fraude documental reconhecida, com trânsito em julgado, no processo n. 0829537-81.2018.8.20.5001, no qual a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, em sentença confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desconstituiu o contrato de alienação fiduciária celebrado com a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., reconhecendo, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura atribuída à executada e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 184440705 e Id. 184440720). O Estado, por sua vez, sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a apuração da cadeia de domínio de cada veículo demandaria dilação probatória, e defende que as decisões colacionadas não vinculam o Fisco Estadual ou o DETRAN/RN, por dizerem respeito a relação jurídica privada entre a executada e a instituição financeira. O art. 121 do Código Tributário Nacional exige, para a caracterização da sujeição passiva tributária, relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação. No caso do IPVA, o fato gerador é a propriedade do veículo automotor. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado, prova essa que, no caso, consiste em decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual dispensa dilação probatória e comporta exame na via da exceção de pré-executividade, sem violação à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do reconhecimento judicial definitivo de que o veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, placa QGI8900, Renavam 1072779347, teve seu registro vinculado à executada por meio de contrato fraudulento, e considerando que todas as CDAs remanescentes nesta execução têm por origem o IPVA incidente sobre esse mesmo veículo, reconheço a inexistência de relação jurídica entre a executada e o fato gerador do tributo, o que afasta sua legitimidade passiva e contamina de nulidade os lançamentos correspondentes. Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade quanto às CDAs n. 005205.090823-00, 006420.290920-00, 009723.010822-00 e 009726.010822-00. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro nulas e extinta a execução quanto às CDAs n. 005205.090823-00, 006420.290920-00, 009723.010822-00 e 009726.010822-00. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dessas CDAs. Ademais, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução fiscal quanto às CDAs n. 009724.010822-00, 009725.010822-00, 009727.010822-00, 009728.010822-00, 006421.290920-00 e 005206.090823-00, em razão da quitação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor das CDAs, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento de eventuais restrições remanescentes vinculadas às CDAs ora extintas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito

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