Processo no TJRJ

Processo 0809706-65.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP

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: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809706-65.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO SITIO SANTA PAULA RÉU: ROBSON SILVA DE ALMEIDA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO SITIO SANTA PAULA em face de ROBSON SILVA DE ALMEIDA. À luz do artigo 8 º, parágrafo único, da Lei 9099/95, somente pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Considerando que a parte Autora não se encaixa no rol taxativo do artigo 8°, parágrafo único da Lei 9099/95 e conforme entendimento estabelecido no Enunciado nº 4.3 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, a saber: "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial, a cobrança de cotas condominiais", impõe-se a extinção do feito, com amparo no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, IV, da lei 9.099/95, c/c o artigo 485, IV, do NCPC/2015. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de setembro de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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