2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0809702-54.2025.8.19.0066/RJ AUTOR: IVETE DE ARAUJO SCHEFFER ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que, por evidente erro material, constou do dispositivo da sentença a expressão “[inserir porcentagem, ex: 10%]”, sem a correspondente definição do percentual dos honorários advocatícios. Trata-se de vício passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento ou rediscussão do mérito da demanda. Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado e integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observados os limites legais. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, prossiga-se conforme determinado na sentença. P.I.