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Processo 0809696-32.2020.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0809696-32.2020.8.20.5001 Exeqüente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Executado:RDC Gurgel ME Advogado: ] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de forma regular. O exequente, em petição de id 196168080, requer a extinção parcial da presente execução fiscal, uma vez que a parte executada, satisfez a obrigação, onde os créditos correspondentes às inscrições na Dívida Ativa de nº 005188.050919-00, foram QUITADOS. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto parcialmente o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prossiga-se a presente execução fiscal em relação aos créditos correspondentes às inscrições na Dívida Ativa de nº 005153.050919-00, 005154.050919-00, 005156.050919-00, 005158.050919-00, 005177.050919-00, 005178.050919-00, 005179.050919-00, 005181.050919-00, 005184.050919-00, 005185.050919-00, 005186.050919-00, 005187.050919-00, 005189.050919-00, 005202.050919-00, 005220.050919-00, 005221.050919-00, 005222.050919-00, 005223.050919-00, 005234.050919-00. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0809696-32.2020.8.20.5001 Exeqüente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Executado:RDC Gurgel ME Advogado: ] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de forma regular. O exequente, em petição de id 196168080, requer a extinção parcial da presente execução fiscal, uma vez que a parte executada, satisfez a obrigação, onde os créditos correspondentes às inscrições na Dívida Ativa de nº 005188.050919-00, foram QUITADOS. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto parcialmente o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prossiga-se a presente execução fiscal em relação aos créditos correspondentes às inscrições na Dívida Ativa de nº 005153.050919-00, 005154.050919-00, 005156.050919-00, 005158.050919-00, 005177.050919-00, 005178.050919-00, 005179.050919-00, 005181.050919-00, 005184.050919-00, 005185.050919-00, 005186.050919-00, 005187.050919-00, 005189.050919-00, 005202.050919-00, 005220.050919-00, 005221.050919-00, 005222.050919-00, 005223.050919-00, 005234.050919-00. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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