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0809694-69.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0809694-69.2024.8.14.0028 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: MARIA CELIA GARCIA REQUERIDA(O): Nome: BANCO PAN S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA CELIA GARCIA, intenta a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito, cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do BANCO PAN S/A.. Argumenta que houve a inserção indevida de um contrato de Reserva de Cartão Consignado - RCC, sendo descontado mensalmente o valor diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua expressa anuência ou autorização. Alega que foi vítima de golpe e que a conduta da ré lhe acarretou prejuízos financeiros e morais, comprometendo sua margem consignável e dificultando a obtenção de novos empréstimos. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dobrada dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, BANCO PAN S/A., apresentou contestação nos autos, robustecida por documentos, na qual arguiu a plena validade da contratação. Sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, manifestou ciência inequívoca de sua modalidade e das formas de desconto aplicáveis. Como prova, acostou aos autos cópia do contrato firmado e comprovantes de transferências bancárias. Enfatiza que os descontos estão amparados no contrato e que os valores creditados foram efetivamente utilizados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC. Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado - RCC. A controvérsia reside na existência e validade da contratação e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Aplica-se ao caso vertente, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais tem-se a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII). De todo modo, tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese. No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito. Nesse sentido, vale repisar: “Apelação. Prestação de serviços de água e esgoto. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais julgada improcedente. Apelo da autora - Relação de consumo Aplicação do CDC - Todavia, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita. Realmente, o dispositivo contido no art. 6º., inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em absoluto aboliu ou mitigou a obrigação do consumidor autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Mas não é só. Inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, ou seja, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. A análise do quanto alegado na inicial, dá conta de que incumbia, sim, à autora, ex vi do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu. De fato, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a autora residia no imóvel, quando da apuração da dívida exigida pela ré. Como se não bastasse, a autora antes do ajuizamento desta ação firmou acordo extrajudicial com a ré reconhecendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida, ora exigida. Ora, se autora assumiu o compromisso de quitar a dívida e não arguiu nesta demanda, qualquer nulidade do acordo firmado, forçoso convir que a rejeição do pleito de inexigibilidade de débito é de rigor. Tampouco há que se cogitar de danos morais. Realmente, a ré não praticou qualquer ilícito em relação à autora. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 100996297.2018.8.26.0196; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) A parte autora alegou que foi induzida a contratar um empréstimo pessoal e sofreu descontos em seu benefício, que afirma não ter autorizado, alegando a existência de vício do consentimento. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito. Contudo, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. O contrato subscrito pela autora evidencia a adesão à modalidade de Reserva de Cartão Consignado - RCC, o qual prevê expressamente a incidência de descontos. Ademais, efetivada a transferência dos valores solicitados, revelando a sua efetiva utilização pela autora ou por terceiro autorizado. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso concreto, inexiste qualquer indício de incapacidade da parte autora ou irregularidade na contratação. Para a configuração de vício de consentimento, caberia à parte autora demonstrar que sua manifestação de vontade ocorreu sob erro substancial, dolo ou coação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de validade do contrato. Além disso, foram anexadas medidas de segurança que indicam a anuência da autora com a operação, sendo esses elementos de prova suficientes para demonstrar a formação do vínculo contratual. O depósito do valor correspondente ao empréstimo foi realizado na mesma conta bancária utilizada pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário, fato que corrobora a tese de que ela se beneficiou dos valores contratados. A autora, em momento algum, negou a titularidade da conta ou demonstrou ter devolvido o montante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a disponibilização e utilização do valor contratado pelo consumidor são indicativos de anuência tácita ao negócio jurídico (REsp 1724286/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). É válido ressaltar que o pacto digital acostado nos autos tomou passos de segurança, os quais não foram impugnados pelo requerente, não evidenciando fraudes patentes. Fato é que a modalidade de contratação em tela é reconhecida pelo Banco Central, sendo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os passos necessários para segurança, evitando fortuitos internos, foram tomados, não havendo que se falar em fato do serviço. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS TERMOS PACTUADOS. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR SELFIE E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, II E III, DO CPC PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50007193520218240124, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Portanto, não constato ilicitude na conduta da parte ré e, por conseguinte, dos demais elementos da responsabilidade civil (nexo causal e dano). Além disso, o termo de contratação é claro no sentido do que se trata, especificando as taxas e juros contratuais legais cobrados, cumprindo o requerido com seu dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. Vejamos: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023. Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude ou erro substancial, afasto a tese de inexistência do contrato. Sob outro prisma, legítimos os descontos levados a efeito pelo requerido, não há que se falar em declaração de inexigibilidade, tampouco repetição de valores descontados ou indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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