Processo no TJMS

Processo 0809693-51.2026.8.12.0002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Retifique-se o valor da causa para R$ 17.972,70. Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332).

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DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, pois o polo passivo da presente demanda é constituído por Autarquia Federal, não possuindo autorização para realizar autocomposição com a parte adversa (inciso II, do §4º, do art. 334 do CPC). Cite-se aparteré para que responda à petição inicial e documentos que a acompanham, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 355 c/c 183, ambos do CPC, bem como para que oferte quesitos e indique assistente técnico. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Considerando que a prova pericial é indispensável à solução da lide, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Lucas Balasso Moraes, Telefone: (telefone omitido), E-mail: (e-mail omitido), CRM-MS 13.567, cujos honorários, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o Réu para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora apresenta a lesão/doença descrita na inicial? b) Há nexo de causalidade entre a referida lesão/doença e o acidente de trabalho sofrido pelo parte autora? Tal lesão/doença está consolidada/ possui caráter permanente ou irreversível? c) Em decorrência desta lesão/doença a parte autora está permanentemente inválida para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia da presente e dos quesitos a serem respondidos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Com a definição do perito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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