Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0809689-71.2026.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - PR89013 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por ALEXANDRE COSTA, professor da rede pública estadual de ensino, em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a sua promoção ao cargo de Professor III, Classe A, Referência 2, com a correção do histórico funcional desde o protocolo administrativo, o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 30 de março de 2026, apuradas em R$ 2.928,84 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), e a condenação do réu ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral (ID 171971084 e ID 171971110). Narra o autor que ingressou no magistério estadual em 21 de janeiro de 2011, que ocupa o cargo de Professor II, Classe C, Referência 6, último estágio de progressão da sua classe, e que protocolou em 30 de março de 2022 o requerimento administrativo nº 0064627/2022, instruído com o comprovante de habilitação de grau superior, sem obter qualquer deliberação da Administração desde então, no que sustenta o direito à promoção prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 9.860/2013 combinado com os arts. 40 e 41 da Lei Estadual nº 6.110/1994. Este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que analisasse e proferisse decisão final no processo administrativo nº 0064627/2022 no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias (ID 172027440). O Estado do Maranhão contestou impugnando a gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor percebe remuneração superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e sustentando, no mérito, que a cópia do requerimento administrativo, isoladamente, não evidencia quais documentos o instruíram, que a promoção entre Professor II e Professor III configura provimento em cargo distinto, dependente de vaga e de dotação orçamentária, e que eventual retroativo só seria devido a partir do ato administrativo de concessão (ID 173290192). Na mesma peça, o Estado do Maranhão informou haver expedido o Ofício nº 51/2026-PGE/SEDUC em 26 de fevereiro de 2026 e autuado o Processo SEI nº 2026.11103.01596 para o cumprimento da tutela de urgência (ID 173290192). Em réplica, o autor sustentou o preenchimento dos requisitos legais, apontou que a cópia integral do processo administrativo está sob a guarda da própria Administração e demonstrou haver tentado obtê-la sem êxito (ID 175516205 e ID 175516208). Intimadas a especificar provas com justificativa de pertinência (ID 179533327), o Estado do Maranhão declarou não ter provas a produzir (ID 179849792) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 180078445). Aberta vista ao Ministério Público, absteve-se de intervir, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 185365881). É o relatório. Decido. As partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir e a controvérsia se resolve pelos documentos já reunidos nos autos, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o Estado do Maranhão, alegação não é suficiente para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que remuneração dessa ordem não revela, por si, capacidade de suportar custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, e o réu não indicou patrimônio, rendimento adicional ou despesa incompatível com a alegação de insuficiência, motivo por que rejeito a impugnação (ID 171971094). A controvérsia de mérito consiste em definir se o autor preenche os requisitos legais para a promoção ao cargo de Professor III, se são devidas diferenças remuneratórias em razão dela e se a mora administrativa configura dano moral indenizável. O art. 25 da Lei Estadual nº 9.860/2013 assegura aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II a promoção nos termos da Lei Estadual nº 6.110/1994, cujo art. 40 define a promoção como a elevação do servidor a classe superior dentro da mesma carreira, condicionada à aquisição de habilitação específica e a que o servidor não tenha atingido os últimos cinco anos de tempo de contribuição anteriores à aposentadoria voluntária. O art. 41 da mesma lei exige que o servidor apresente requerimento dirigido ao titular do órgão, instruído com o comprovante da nova habilitação e com a certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual, e os seus §§ 1º e 2º condicionam a promoção à necessidade de servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação, cujo quadro deve ser divulgado anualmente por decreto. Não há controvérsia sobre a existência do requerimento administrativo, cuja autuação em 30 de março de 2022, no protocolo do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, está demonstrada pelo extrato de movimentação juntado com a inicial, que registra quatorze tramitações e permanência do feito na Supervisão de Recursos Humanos desde 7 de março de 2023, sem qualquer decisão (ID 171971098). A habilitação específica do art. 40, inciso I, está comprovada nos autos, uma vez que o autor colou grau em Licenciatura Plena em Química pela Universidade Federal do Maranhão em 27 de janeiro de 2009, conforme o diploma e o histórico escolar juntados com a inicial, aos quais se soma o diploma de Mestre em Química pela mesma instituição, de 24 de março de 2015 (ID 171971099 e ID 171971100). O Estado do Maranhão não nega a titulação, e limita-se a sustentar que a cópia do requerimento, isoladamente, não evidencia quais documentos o instruíram. A observação é exata quanto ao documento, que é a tela de dados básicos do processo administrativo, com a descrição complementar "SOLICITAÇÃO DE PROMOÇÃO", sem a relação das peças que o acompanharam (ID 171971097). Ocorre que a habilitação está demonstrada nos autos judiciais, e o autor ainda comprovou haver requerido à própria Administração a cópia integral do processo administrativo, sem obter resposta (ID 175516208), de modo que não pode ser prejudicado pela incompletude de dossiê cuja guarda incumbe ao réu. Além disso, a alegação de que o requerimento teria sido protocolado sem a documentação necessária constitui fato impeditivo do direito do autor, cuja prova compete ao réu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bastando-lhe trazer aos autos o processo administrativo que está sob a sua guarda, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum momento do feito. Outrossim, o próprio contracheque do autor registra o pagamento de gratificação por titulação, o que revela que a Administração já examinou e reconheceu, na esfera administrativa, a titulação do servidor, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento sobre a instrução do requerimento (ID 171971094). A tese de que a promoção entre Professor II e Professor III configuraria provimento em cargo distinto, dependente de vaga e de dotação orçamentária, também não se sustenta, uma vez que os dois cargos integram a mesma carreira do magistério estadual e a passagem entre eles é expressamente disciplinada pelo art. 25 da Lei Estadual nº 9.860/2013 combinado com os arts. 40 a 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que afasta a hipótese de investidura originária vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Quanto às condicionantes dos §§ 1º e 2º do art. 41, que o réu invoca sob a denominação genérica de vaga e dotação, o Estado do Maranhão não afirmou nem demonstrou que a disciplina do autor esteja fora das áreas de carência do sistema estadual de educação, nem trouxe o decreto do quadro anual de necessidades que a própria lei lhe atribui editar, de modo que a condicionante permanece no plano da alegação. Não é lícito à Administração deixar o requerimento sem decisão por quase quatro anos e, depois, opor ao servidor a ausência de elemento cuja apuração e divulgação são dela próprias. Tampouco socorre o réu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por ele invocada, que trata da inexistência de direito adquirido a regime jurídico em reenquadramento decorrente de alteração legislativa geral de carreira, hipótese diversa da promoção prevista em lei específica cujos requisitos foram comprovados. Preenchidos os requisitos legais, a promoção é direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do servidor, sendo ilegal a negativa ou a demora fundada em dificuldades orçamentárias ou nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, ao fixar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de direito subjetivo compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, daquele diploma. Quanto às diferenças remuneratórias, a tabela em vigor, aprovada pelo Anexo Único da Medida Provisória nº 469, de 27 de janeiro de 2025, fixa, para a jornada de vinte horas, remuneração idêntica para o Professor II, Classe C, Referência 6, e para o Professor III, Classe A, Referência 2, ambos com vencimento de R$ 1.918,12 (mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos) e gratificação de atividade do magistério de R$ 1.707,13 (mil, setecentos e sete reais e treze centavos), o que perfaz R$ 3.625,25 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) nas duas posições, de modo que o enquadramento decorrente desta sentença não produz, por si, diferença pecuniária a pagar (ID 171971109). A mesma equivalência já constava do Anexo Único da Lei Estadual nº 11.206/2020 (ID 171971106). O autor, ciente disso, formulou o pedido de diferenças a partir de 30 de março de 2026, data em que alcançaria a Classe B, Referência 3, cuja remuneração passa a R$ 3.795,37 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), e apurou o total em R$ 2.928,84 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) até fevereiro de 2027 (ID 171971110). A passagem à referência seguinte, contudo, não decorre da promoção ora reconhecida, e sim de progressão própria, que o art. 46 da Lei Estadual nº 6.110/1994 condiciona à avaliação de desempenho após o cumprimento do interstício, e que o art. 47 do mesmo diploma sujeita a pedido do interessado no primeiro ou no terceiro trimestre de cada ano. Nada nos autos demonstra requerimento nesse sentido, nem o implemento dos demais requisitos, e o período reclamado é integralmente posterior à propositura da ação, de modo que o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias não merece acolhimento. Fica ressalvado ao autor, todavia, requerer administrativamente a progressão quando implementados os seus requisitos próprios, computado o tempo na Classe A desde 30 de março de 2022, por força do reconhecimento desta sentença. Sobre o dano moral, a demora da Administração em decidir o requerimento é ilegítima e foi corrigida pela tutela de urgência, mas o mero descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, sem repercussão concreta na esfera da personalidade do servidor, não configura lesão indenizável, e o autor não descreveu nem demonstrou nenhum fato que ultrapassasse o aborrecimento decorrente da própria mora, motivo por que o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. A tutela de urgência deferida em ID 172027440 fica confirmada, e a obrigação de decidir o processo administrativo nº 0064627/2022 fica absorvida pela condenação imposta nesta sentença, ficando ressalvado à parte interessada apurar, pela via própria, eventual multa incidente pelo período de descumprimento. Quanto ao destaque dos honorários contratuais em favor do Escritório Pereira e Lima Advogados Associados, o contrato mencionado na inicial não foi juntado aos autos, e a sua apresentação é admitida até a expedição do mandado de levantamento ou do requisitório, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a promover o autor ALEXANDRE COSTA ao cargo de Professor III, Classe A, Referência 2, com a correção do seu histórico funcional a contar de 30 de março de 2022, data do protocolo do requerimento administrativo nº 0064627/2022, sem efeito financeiro retroativo, pela equivalência remuneratória acima reconhecida. Rejeito os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias e de indenização por dano moral. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem custas processuais, por isento o ente público. Pelos pedidos rejeitados, o autor arca com os honorários advocatícios devidos ao Estado do Maranhão, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ilíquida a condenação imposta ao ente público, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.