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Processo 0809682-29.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809682-29.2026.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo JOAO HERIBERTO DA SILVA Advogado(s): JESSICA KAROLINE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809682-29.2026.8.20.5004 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: JOAO HERIBERTO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO (GRAVAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS, FATURAS), A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE, O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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