Processo no TJMA

Processo 0809681-15.2023.8.10.0029

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809681-15.2023.8.10.0029 | PJE AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA Advogados do AUTOR

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: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917, BRENDA RAYSA GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS - MA24853 RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, visando à convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem Intensivista (Cargo 135) do quadro de servidores da municipalidade. Afirmou a autora que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 promovido pela Prefeitura Municipal de Caxias, destinado ao provimento de 30 vagas imediatas para a referida especialidade, vindo a obter a 40ª colocação. Relatou que o certame teve sua validade prorrogada até 30 de dezembro de 2022 por força da Lei Municipal nº 2.511/2020. Sustentou que, após a convocação inicial de 11 candidatos em março de 2019 e a subsequente chamada dos demais 19 aprovados em novembro de 2022, verificaram-se ao menos 12 desistências ou vacâncias definitivas, o que proporcionaria a sua reclassificação automática para o interior do contingente de vagas. Asseverou, outrossim, a ocorrência de preterição arbitrária em razão de contratações temporárias precárias e vínculos terceirizados documentados em escalas de serviço hospitalar e cadastros perante o Ministério da Saúde. Com a petição inicial, foram anexados os seguintes documentos: procuração (ID 93543810), comprovante de endereço (ID 93543824), documento de identificação (ID 93543825), declaração de hipossuficiência (ID 93544531), Edital do Concurso nº 001/2018 (ID 93544532), ato de prorrogação do certame (ID 93544533), atos de nomeação e convocação (IDs 93544534, 93544535 e 93544536), demonstrativo de resultado final (ID 93544537), relação de servidores (ID 93544538), cópias de decisões judiciais (IDs 93544539, 93544540 e 93544556), históricos funcionais e escalas de plantão de unidade hospitalar (IDs 93544541, 93544542, 93544545, 93544546, 93544548, 93544551, 93544552 e 93544554). A petição inicial foi recebida, sendo postergada a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório (ID 94306026). A autora juntou aos autos cópias de petições e decisões em sede de ação civil pública e listagens adicionais de nomeados (IDs 94966649, 94966650, 94966651, 94966652, 95252441 e 95252445). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 95585052), acompanhada do termo de posse de seu procurador (ID 95585054), de decisões judiciais relativas ao certame (IDs 95585060 e 95585062), do demonstrativo de cargos do Edital nº 001/2018 (ID 95585065) e do Decreto nº 163/2020 (ID 95585068). Em sede preliminar, o réu suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante a citação de todos os candidatos posicionados entre a 31ª e a 39ª colocações. Arguiu, ademais, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora restou eliminada do certame em decorrência da incidência da cláusula de barreira disposta no item 7.2 c/c item 7.4 do Edital nº 001/2018 e no Decreto nº 163/2020, os quais limitaram o cadastro de reserva a 20% das vagas do cargo, perfazendo o limite máximo até a 36ª colocação. No mérito, defendeu a plena validade da cláusula de barreira, ressaltando que candidato eliminado não detém direito subjetivo nem expectativa à nomeação superveniente. Argumentou que as eventuais contratações temporárias decorreram de excepcional interesse público, notadamente em período de enfrentamento sanitário, e não configuram comprovação de cargo efetivo vago nem preterição da ordem classificatória. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos formulados. A autora requereu a desistência da ação (ID 97486002), ato sobre o qual o réu manifestou expressa discordância (IDs 110224505 e 110224507). Em seguida, a autora apresentou manifestação ratificando os termos da demanda (IDs 113765448 a 113765455). Instadas as partes para a especificação de provas (ID 119109633), o réu informou não possuir outras provas a produzir, acostando manifestações e decisões colegiadas (IDs 120516148, 120516156, 120516164 e 120516167). A autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para novas provas (ID 123635355 e ID 139405820). Não houve apresentação de réplica autônoma com tal denominação nos autos. Intimada para impulsionar o feito (ID 158551910), a autora protocolou petição acostando cópia de acórdão proferido no âmbito de ação similar (IDs 161292821 e 161293978). Por fim, a autora apresentou manifestação sobre fato superveniente (ID 190924743), acompanhada do Edital de Convocação nº 07/2025 referente à 113ª Chamada do concurso e sua respectiva errata (ID 190924744). Alegou a autora que o réu convocou candidatos em posições além do percentual de 20% para determinados cargos em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual em 20 de maio de 2025, o que caracterizaria comportamento contraditório da Administração Pública e violação ao princípio da isonomia, reiterando o pedido de procedência da ação (ID 190924743). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum em que a autora busca o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em cargo público de provimento efetivo, reputando caracterizada a sua reclassificação por vacâncias e a preterição por vínculos temporários. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. Analiso, em primeiro lugar, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo réu. Rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria e a ordem processual civil estabelecem que os candidatos melhor posicionados em concurso público ostentam mera expectativa de direito à nomeação em relação às vagas que eventualmente não ocuparam, de sorte que a concessão ou a denegação do provimento judicial em demanda individual não desconstitui diretamente situação jurídica consolidada desses terceiros. Com efeito, a relação jurídica litigiosa cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo em face da candidata postulante, descabendo a imposição do litisconsórcio passivo necessário na forma do Art. 114 do Código de Processo Civil. Examino, na sequência, a preliminar de falta de interesse processual deduzida na defesa do réu. Rejeito a prefacial. O réu argumenta carência de ação sob o fundamento de que a autora foi formalmente eliminada do certame em virtude da cláusula de barreira, o que inviabilizaria o manejo da demanda. Sucede que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Saber se a autora permanece ou não vinculada ao certame, bem como aferir a higidez de sua exclusão frente às regras editalícias e à conduta administrativa posterior, constitui o próprio cerne meritório da causa. Não há, portanto, inadequação da via eleita nem falta de utilidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir segundo o Art. 17 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares e ausentes prejudiciais de mérito pendentes de exame, adentro o mérito da causa. A controvérsia central consiste em aferir se a autora, que obteve a 40ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Técnico em Enfermagem Intensivista (Cargo 135) do Município de Caxias/MA, possui direito subjetivo à investidura no cargo público diante das alegadas desistências de candidatos melhor posicionados, de contratações temporárias precárias e de convocações decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a municipalidade e o Ministério Público Estadual. Ao apreciar detidamente a documentação residente nos autos, verifico que o instrumento convocatório do certame, consubstanciado no Edital nº 001/2018, previu expressamente 30 vagas de provimento imediato para o cargo disputado pela autora (ID 93544532). O edital disciplina, em seu item 7.2, que "para os cargos que tenham quantidade igual ou superior a 4 (quatro) vagas a classificação considerará o percentual de 20% do total de vagas do cargo" (ID 93544532). De modo peremptório e cogente, o item 7.4 do mesmo regulamento estabelece que "o candidato não habilitado nestas condições será EXCLUÍDO do Certame" (ID 120516164). Ressalto que a incidência dessa fórmula matemática é inequívoca: para um total de 30 vagas ofertadas, o percentual de 20% reservado à composição do cadastro de reserva limita-se estritamente a 6 candidatos excedentes. Destarte, apenas os candidatos aprovados até a 36ª posição permaneceram classificados no certame. Tendo a autora alcançado a 40ª colocação geral na lista classificatória (ID 93544537), constato que a postulante foi alcançada diretamente pela regra excludente, culminando em sua eliminação definitiva do concurso público ao término das etapas regulares. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alicerçado no Art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, impõe submissão recíproca da Administração Pública e dos candidatos às regras disciplinadoras da seleção pública. A inserção de cláusula de barreira em editais de concurso, fundada em critérios numéricos, prévios e impessoais, é plenamente válida e constitucional, visando a selecionar apenas o quantitativo estritamente necessário de concorrentes aptos a compor o quadro de reserva da Administração. A eficácia jurídica da cláusula de barreira reside justamente no corte preclusivo e definitivo da participação dos candidatos excedentes.

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