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0809680-90.2015.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0809680-90.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIEGO LIMA COSTA Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749) REU: JACUIPE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIEGO LIMA COSTA em face de FIAT AUTOMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega que a demandada descumpriu o acordo homologado, por não ter realizado a transferência do veículo objeto da lide para o nome da empresa ré, sob a justificativa de existência de débitos pendentes sobre o automóvel, os quais teriam impedido a efetivação desta mudança de titularidade. Afirma, ainda, que tal situação resultou na inscrição de seu nome em dívida ativa. Diante disso, requer a execução da multa prevista no item VIII do acordo, no valor de R$3.800,00. Foram juntados aos autos: consulta à situação do veículo em 23/06/2020 (ID 61700858), inscrição em dívida ativa (ID 61700862) e conversas por e-mail (ID 61700870). A sentença de ID 61562672 homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a JACUÍPE VEÍCULOS LTDA em 25/04/2017, havendo trânsito em julgado (ID 61562675). No ID 82130637, a ré impugnou o cumprimento de sentença, alegando que informou ao autor a impossibilidade de transferência do bem em razão da existência de alienação registrada no CRV, multa de 17/03/2015, além de débitos de seguro e licenciamento em atraso. Juntou, ainda, comprovante de depósito judicial do valor controvertido (ID 82130778). O autor apresentou resposta à impugnação (ID 92583602), bem como cópias do acordo (ID 122041460) e pedido de prosseguimento do feito (ID 434632514). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar se houve descumprimento do acordo homologado, especificamente quanto à demora na transferência do veículo para o nome da parte ré. Da análise dos autos, constata-se que o demandante comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais, apresentando documentos que demonstram:a baixa do gravame de alienação (ID 61562665);o CRV do veículo (ID 61562670); a autorização para transferência com firma reconhecida (ID 61562666); e o recibo de entrega e recebimento do veículo substituto (ID 61562667). Por outro lado, o documento de ID 61700858, referente à consulta da situação do veículo em 23/06/2020, indica a existência de pendências. No tocante aos débitos relativos ao licenciamento e seguro obrigatório do exercício vigente à época, tais valores são de responsabilidade da parte ré, uma vez que datam de período posterior à entrega do veículo substituto (05/04/2017 - ID 61562667). Contudo, quanto aos débitos referentes a exercícios anteriores, o documento apresentado não especifica os anos de origem das dívidas, impossibilitando aferir se se referem a período anterior ou posterior à entrega do veículo substituto. Diante dessa incerteza, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o ponto ou apresentar documento que discrimine os exercícios correspondentes aos débitos. Em relação à multa de 17/03/2015, observa-se que não há registro de pendência no documento de ID 61700858, e, embora tenha sido intimada para apresentar comprovante de lançamento da multa no sistema do DETRAN (ID 138918725), a parte ré manteve-se inerte. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência dessa pendência, não podendo tal alegação servir de impedimento para a transferência do bem, especialmente porque o autor não se opôs ao pagamento do referido débito, nem à compensação do valor com eventual multa por descumprimento do acordo (ID 92583602). Ressalte-se, ainda, que o veículo teve a titularidade transferida em 26/02/2024 (ID 434632517). Diante disso, a controvérsia limita-se a verificar se as pendências que dificultaram a transferência se referem a período anterior ou posterior à entrega do veículo substituto (05/04/2017).Caso as pendências sejam anteriores à entrega, a responsabilidade é da parte autora; caso sejam posteriores, caberá a responsabilidade à parte ré. Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem que os débitos de seguro e licenciamento em atraso referem-se a período de responsabilidade do autor, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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