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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809679-51.2026.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO TOMAZ DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO registrado(a) civilmente como MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES EXCEDENTES. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA JUDICIAL AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO GLOBAL DAS DÍVIDAS, DOS CREDORES E DA VIABILIDADE DO PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela provisória destinada a autorizar depósito judicial mensal correspondente a parcela da renda líquida do consumidor, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, determinando previamente a realização da audiência conciliatória e a complementação da petição inicial. II - Questão em discussão: Definir se, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e da adequada delimitação das dívidas e dos credores abrangidos pelo procedimento, é cabível autorizar depósito judicial mensal, suspender parcialmente a exigibilidade das obrigações e impedir a negativação do consumidor. III - Razões de decidir: 1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui disciplina própria, estruturada inicialmente na tentativa de composição global entre o consumidor e os credores, mediante apresentação de plano de pagamento e preservação do mínimo existencial. 2. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não constitui mera formalidade, pois viabiliza a identificação das dívidas abrangidas, a participação dos credores e a construção coordenada de solução para o quadro de superendividamento. 3. Providências destinadas a suspender a exigibilidade de obrigações, autorizar depósito judicial global e impedir a negativação repercutem diretamente na posição jurídica dos credores e exigem adequada delimitação do passivo, dos contratos e da proposta de pagamento. 4. A existência de elevado comprometimento da renda e a necessidade de preservação do mínimo existencial não geram, por si sós, suspensão automática da exigibilidade das dívidas nem impedimento imediato do exercício das faculdades decorrentes do inadimplemento. 5. A Lei nº 14.181/2021 não instituiu moratória judicial automática em favor do consumidor que afirma estar superendividado, mas procedimento específico de repactuação, com participação dos credores, apresentação de plano de pagamento e tentativa inicial de conciliação. 6. Ausentes elementos suficientes para antecipar os efeitos de uma solução global antes da complementação das informações relevantes e da realização da audiência conciliatória, deve ser mantida a decisão que postergou a análise das medidas requeridas. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a proteção do mínimo existencial não implica suspensão automática da exigibilidade das obrigações, autorização de depósito judicial global ou impedimento de negativação, especialmente antes da adequada identificação das dívidas e dos credores e da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 14.181/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO TOMAZ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 0800570-18.2026.8.20.5107) ajuizado contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimou a parte autora para emendar a petição inicial até a audiência de conciliação, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação processual e consignou que, caso não houvesse acordo entre as partes, os autos deveriam retornar para pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora alegou que estava em situação de superendividamento, decorrente de empréstimos e cartões de crédito que teriam comprometido percentual excessivo de sua renda, razão pela qual requereu a suspensão da exigibilidade de suas dívidas, além de outras providências voltadas à preservação do mínimo existencial. Na decisão agravada, o Juízo de origem afirmou que a Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, regulou procedimento especial bifásico para as demandas de repactuação de dívidas, com fase inicial conciliatória destinada à apresentação do plano de pagamento e, apenas em caso de insucesso, fase contenciosa voltada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. O magistrado concluiu que não haveria obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores, de modo que a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos seria admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de origem também apontou a necessidade de emenda da petição inicial, por entender que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exigia a inclusão de todos os credores na ação de repactuação de dívidas, bem como a apresentação dos contratos firmados entre as partes e de plano global de pagamento em conformidade com o referido dispositivo legal. Nas razões recursais, o agravante alegou que recebia renda líquida mensal de R$ 6.363,24 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), mas possuía R$ 4.063,80 (quatro mil e sessenta e três reais e oitenta centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que corresponderia a 63,86% de sua renda líquida. Aduziu que tal comprometimento teria inviabilizado a manutenção de despesas básicas com alimentação, moradia, saúde, transporte, energia elétrica, água, gás de cozinha, vestuário, medicamentos, internet, telefone e produtos de higiene e limpeza. Afirmou que a decisão agravada teria adotado interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao entender que a limitação de descontos somente poderia ser analisada após a audiência conciliatória com os credores. Apontou que a situação de superendividamento estaria comprovada por documentos acostados aos autos, especialmente pelo parecer técnico contábil e pelo plano de pagamento apresentado, os quais indicariam saldo devedor total de R$ 132.836,80 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), renda mensal de R$ 6.363,24 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), mínimo existencial de R$ 4.136,11 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos) e limite de renda disponível de R$ 2.227,13 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos). Asseverou que a probabilidade do direito decorreria da prova documental, dos arts. 4º, incisos I, III e X, 6º, incisos III e VIII, e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da possibilidade de limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Alegou que o perigo de dano estaria caracterizado pela continuidade dos descontos integrais, pois a manutenção da situação financeira descrita agravaria a condição de vulnerabilidade econômica e comprometeria a utilidade do processo. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 2.227,13 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. Requereu, ainda, que os agravados fossem compelidos a se abster de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA, SCR ou similares, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada na origem. Na decisão de Id 38614879, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 38771860 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo provimento do agravo de instrumento para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 2.227,13 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, bem como para determinar que os agravados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA, SCR ou similares, sob pena de multa diária. A controvérsia recursal envolve decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela provisória pretendida antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento específico para a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural superendividado, estruturado inicialmente em torno da realização de audiência conciliatória com a participação dos credores abrangidos pelo art. 54-A do mesmo diploma legal. Nesse procedimento, compete ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A disciplina legal demonstra que a repactuação de dívidas possui estrutura própria, centrada, em primeiro momento, na tentativa de composição global entre o consumidor e os seus credores. Essa fase inicial não constitui simples formalidade processual, pois representa o espaço institucional adequado para a apresentação do plano de pagamento, a identificação das dívidas abrangidas, a participação dos credores e a busca de solução coordenada para o quadro de superendividamento. A lógica do procedimento recomenda cautela na adoção antecipada de providências que alterem a exigibilidade das obrigações ou interfiram globalmente nos efeitos dos contratos antes da formação mínima do contraditório com os credores e da tentativa de conciliação prevista na legislação consumerista. No caso, verifica-se que a decisão agravada não extinguiu o processo nem afastou definitivamente a possibilidade de apreciação das medidas requeridas pela parte autora. Ao contrário, o Juízo de origem determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimou a parte autora para emendar a petição inicial e consignou expressamente que, caso não houvesse acordo entre as partes, os autos retornariam para pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência. Dessa forma, a decisão recorrida preservou o rito próprio da ação de repactuação de dívidas e manteve aberta a possibilidade de reapreciação das providências requeridas após a realização da audiência conciliatória e a regularização das informações necessárias ao exame global da situação financeira do consumidor. Esse aspecto assume especial relevância porque a pretensão recursal não se limita a impedir determinado desconto isoladamente considerado. Busca-se autorizar depósito judicial mensal, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas abrangidas pelo procedimento. Essas providências repercutem diretamente sobre a posição jurídica dos credores e exigem análise global das obrigações discutidas, especialmente quanto à identificação das dívidas, à origem dos descontos e à viabilidade da proposta de pagamento apresentada pelo consumidor. E a decisão agravada apontou inconsistências relevantes na instrução inicial, ao registrar a necessidade de declaração de todas as dívidas abrangidas pelo procedimento, eventual retificação do polo passivo, juntada dos contratos firmados entre as partes e apresentação de plano global de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A existência dessas determinações demonstra que ainda não estavam reunidos, quando proferida a decisão recorrida, todos os elementos necessários à adoção das medidas pretendidas pela parte agravante contra os credores. O procedimento de repactuação pressupõe visão completa do passivo do consumidor, identificação dos credores envolvidos e apresentação de plano de pagamento compatível com a disciplina legal. Sem essa delimitação adequada, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a autorização de depósito judicial mensal podem comprometer o tratamento coordenado das obrigações, alterar a dinâmica contratual antes da etapa conciliatória e antecipar efeitos próprios de solução global ainda não submetida ao contraditório. Não se ignora a alegação de que a renda líquida mensal da parte agravante seria de R$ 6.363,24 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) e que os descontos mensais alcançariam R$ 4.063,80 (quatro mil e sessenta e três reais e oitenta centavos), correspondentes a 63,86% de sua renda líquida. Também é relevante a proteção do mínimo existencial nas demandas envolvendo superendividamento de consumidor pessoa natural. Contudo, a proteção ao mínimo existencial não implica, por si só, suspensão automática da exigibilidade das obrigações, limitação global dos descontos ou impedimento de negativação imediatamente após o ajuizamento do procedimento de repactuação. A Lei nº 14.181/2021 não instituiu moratória judicial automática em favor do consumidor que afirma estar superendividado. Ao disciplinar a matéria, estabeleceu procedimento especial de repactuação, com apresentação de plano de pagamento, preservação do mínimo existencial, participação dos credores e tentativa inicial de conciliação. Por essa razão, embora a situação narrada pela parte agravante recomende pronta tramitação do processo de origem e realização célere da audiência conciliatória, não há fundamento suficiente para reformar a decisão que privilegiou a observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor antes da adoção das medidas pretendidas contra os credores. O elevado percentual de comprometimento da renda alegado pela parte agravante, isoladamente considerado, também não é suficiente para determinar a modificação da decisão recorrida. É necessário verificar a natureza das dívidas, a forma de contratação, a origem dos descontos, a existência de contratos abrangidos pelo procedimento, a inclusão dos credores pertinentes, a conformidade do plano de pagamento e a compatibilidade da proposta com os parâmetros estabelecidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Essas circunstâncias foram expressamente consideradas pelo Juízo de origem ao determinar a emenda da petição inicial e o encaminhamento do feito à audiência conciliatória. Nessa perspectiva, a decisão agravada está compatível com a estrutura procedimental prevista para as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, inexistindo fundamento suficiente para sua reforma. A pretensão de impedir a inscrição da parte agravante em cadastros restritivos também não comporta acolhimento. A simples existência de procedimento de repactuação de dívidas não torna, por si só, inexigíveis as obrigações discutidas nem impede automaticamente os credores de exercerem as faculdades decorrentes do inadimplemento, sobretudo quando ainda não houve composição, homologação de plano ou demonstração específica de irregularidade na cobrança. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que preservou o procedimento previsto na legislação consumerista e postergou a apreciação das medidas pretendidas para momento posterior à complementação das informações necessárias e à tentativa de conciliação global entre o consumidor e seus credores. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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