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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Processo:0809678-65.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE SILVA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU Certifico que a apelação interposta 306786675 é tempestiva e que seu preparo foi devidamente realizado. Ao apelado em contrarrazões. CABO FRIO, 15 de setembro de 2026. SARAH BERALDO SIANO
2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0809678-65.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE SILVA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU Conheço dos embargos de declaração (I. 258453570) eDOU PROVIMENTOao recurso a fim de sanar a omissão constante na sentença embargada para retificar o dispositivo para passar a constar: Custas pela parte Ré e condeno-a também em honoráriosadvocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, compreendido pela soma do valor do contrato cancelado (R$ 98.554,80), da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e dos valores a serem restituídos, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto indevido. Sobre o tema destaca-se o aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir. 1. "Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" assim, diante da "cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). II. Dispositivo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Por fim, mantenho os demais termos da sentença, tal com lançada. Faculto à parte ré / embargada o aditamento ao apelo já interposto. P.I. CABO FRIO, 24 de agosto de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular