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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809677-07.2026.8.20.5004 EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME EXECUTADO: JEAN CARLOS LIMA DA COSTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO EXECUTIVO LTDA. – ME em face de JEAN CARLOS LIMA DA COSTA, inicialmente pelo valor de R$ 34.019,51 (trinta e quatro mil, dezenove reais e cinquenta e um centavos), decorrente de mensalidades escolares relativas aos alunos Ian Gabriel da Silva Costa e Luiz Eduardo Araújo da Silva. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento no prazo assinalado, tendo sido determinada tentativa de constrição via SISBAJUD. Posteriormente, apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando a existência de pagamentos e compensações não considerados na formação do débito. Em razão disso, a repetição programada de bloqueios foi suspensa, os valores encontrados foram desbloqueados e a exequente foi intimada a prestar esclarecimentos. No ID nº 198917934, a exequente reconheceu a existência de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado pelo executado e apresentou novas planilhas, passando a indicar como saldo remanescente o montante de R$ 24.293,27 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). O executado, por sua vez, no ID nº 199260661, impugnou os novos cálculos, sustentando, em síntese, que o pagamento de R$ 10.000,00 não teria sido corretamente imputado; que os valores pagos por intermédio da plataforma ISAAC poderiam decorrer de renegociação envolvendo parcelas anteriores; e que a própria exequente reconheceu a existência de composição financeira envolvendo mobiliário confeccionado por ele, sem demonstrar como tal prestação foi contabilizada. Requereu, por isso, a manutenção da suspensão dos atos constritivos até a definição do valor efetivamente exigível. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento, restringe-se à definição do quantum efetivamente exigível e à possibilidade de retomada dos atos executivos. A execução originária foi composta por três grupos de obrigações: mensalidades de Ian Gabriel da Silva Costa referentes ao ano de 2022, no valor então indicado de R$ 15.202,84; mensalidades de Luiz Eduardo Araújo da Silva referentes a 2022, no valor de R$ 13.414,27; e mensalidades de Luiz Eduardo referentes aos meses de março a junho de 2023, no montante de R$ 5.402,40. Os contratos juntados aos autos preveem, para o inadimplemento, incidência de multa contratual de 2% e juros de 1% ao mês, além de correção monetária. No contrato de 2023, a previsão consta expressamente da cláusula relativa ao valor e à forma de pagamento. Igual previsão consta do contrato referente ao ano letivo de 2022. Não prospera, portanto, a insurgência genérica quanto à inexistência de fundamento contratual para a incidência dos encargos, sem prejuízo da necessária observância da correta evolução do débito e da imputação dos pagamentos efetivamente realizados. A própria exequente reconheceu, no ID nº 198917934, que o executado realizou transferência de R$ 10.000,00, admitindo que o pagamento não havia sido identificado em seus controles internos e afirmando ter procedido ao respectivo abatimento. O comprovante juntado pelo executado, contudo, revela elemento relevante para a apuração do saldo: o pagamento foi realizado em 23/01/2023, diretamente em favor do Colégio Executivo. A nova planilha relativa a Ian Gabriel não observou adequadamente essa circunstância temporal. Com efeito, nela foram novamente calculados os encargos incidentes sobre as dez mensalidades de 2022 até agosto de 2026 e, somente ao final, lançados dez descontos de R$ 1.000,00, perfazendo os R$ 10.000,00 reconhecidamente pagos. O saldo apresentado foi de R$ 5.476,60. Tal metodologia não se mostra adequada. Reconhecido que o pagamento foi realizado em 23/01/2023, e tendo a própria credora optado por imputá-lo às obrigações referentes a Ian Gabriel, não é possível manter a incidência de juros, até agosto de 2026, sobre parcela do capital que já havia sido satisfeita em janeiro de 2023. O pagamento deve repercutir na evolução da dívida a partir da data em que efetivamente ingressou no patrimônio da credora, e não ser tratado como simples desconto concedido ao final do cálculo. A inconsistência é evidenciada, inclusive, pela comparação das planilhas: na planilha inicial, os juros referentes às obrigações de Ian Gabriel totalizavam R$ 4.731,54, enquanto a nova planilha, embora reconheça pagamento de R$ 10.000,00 realizado em janeiro de 2023, eleva os juros para R$ 5.005,30. Desse modo, não há como homologar, neste momento, o saldo de R$ 5.476,60 atribuído às obrigações de Ian Gabriel, impondo-se novo cálculo, com imputação do pagamento na data correta. O executado apresentou comprovantes de pagamentos nos valores de R$ 2.317,80 e R$ 3.358,75, totalizando R$ 5.676,55, sustentando que as operações foram qualificadas como “fatura de entrada da negociação” e poderiam abranger débitos pretéritos. A documentação complementar apresentada pela exequente, contudo, permite solucionar essa questão. O comprovante referente ao pagamento de R$ 2.317,80 identifica expressamente as competências 09/2023 e 11/2023. O comprovante de R$ 3.358,75, por sua vez, identifica as competências 09/2023 e 10/2023. Já as parcelas referentes ao ano de 2023 que integram a presente execução correspondem exclusivamente aos meses de março, abril, maio e junho de 2023. Assim, embora os documentos indiquem a existência de negociação, os elementos atualmente constantes dos autos individualizam as competências quitadas e demonstram que elas são posteriores àquelas objeto da presente execução. A possibilidade aventada pelo executado de que a renegociação registrada em setembro, outubro e novembro de 2023 tenha englobado débitos anteriores não encontra, por ora, suporte documental suficiente para afastar a identificação expressa das competências constante dos próprios comprovantes. Por conseguinte, os pagamentos realizados por intermédio da plataforma ISAAC, no total de R$ 5.676,55, não devem ser abatidos das parcelas executadas nestes autos. Situação distinta ocorre quanto ao balcão, gaveteiros e demais móveis confeccionados pelo executado. As fotografias juntadas aos autos demonstram a efetiva existência de mobiliário produzido pelo executado e instalado nas dependências da instituição de ensino. É certo que as fotografias, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para demonstrar o valor atribuído aos bens ou a sua utilização como forma de pagamento das mensalidades executadas. Entretanto, a própria exequente, no ID nº 198917934, afirmou expressamente que os valores relacionados ao balcão e aos gaveteiros já haviam sido considerados em composição financeira anteriormente realizada, sustentando apenas que não poderiam ser novamente deduzidos. Tal afirmação possui relevante consequência probatória. Se a própria credora sustenta que os valores relativos ao mobiliário já foram considerados em composição financeira, reconhece, necessariamente, a existência econômica da prestação e sua valoração no relacionamento financeiro existente entre as partes. Todavia, não foi juntada aos autos a composição financeira a que se refere a exequente. Também não foi indicado qual valor foi atribuído aos móveis, quando ocorreu a compensação, quais parcelas foram por ela atingidas, qual era o saldo anterior ou posterior, nem em qual lançamento contábil teria ocorrido o respectivo abatimento. A própria nova planilha relativa a Ian reforça a necessidade de esclarecimento, pois o único abatimento nela identificável é o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao PIX reconhecido pela credora, inexistindo lançamento específico que permita identificar a repercussão econômica do mobiliário. Não é suficiente, portanto, afirmar que determinada prestação já foi considerada no cálculo sem demonstrar objetivamente onde, em qual valor e sobre quais obrigações ocorreu a correspondente imputação. Apesar das inconsistências verificadas quanto às obrigações de Ian Gabriel, não há fundamento para manter suspensa a execução em sua integralidade. As obrigações referentes a Luiz Eduardo Araújo da Silva – ano de 2022, no valor de R$ 13.414,27, encontram-se individualizadas na planilha respectiva. Da mesma forma, as mensalidades de Luiz Eduardo referentes aos meses de março a junho de 2023 encontram-se discriminadas no valor de R$ 5.402,40. Como visto, os pagamentos realizados perante o ISAAC dizem respeito a competências posteriores e não repercutem sobre essas obrigações. Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrado, neste momento, o seguinte crédito de R$ 18.816,67. Portanto, o valor de R$ 18.816,67 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) pode prosseguir imediatamente em execução, sem prejuízo da atualização ordinária até a efetiva satisfação. Por outro lado, o saldo eventualmente devido em relação às obrigações de Ian Gabriel da Silva Costa – 2022 deverá ser objeto de nova apuração, mediante correta imputação do pagamento de R$ 10.000,00 em 23/01/2023 e esclarecimento da composição financeira relativa ao mobiliário. Assim, não cabe acolher integralmente nem o valor de R$ 24.293,27 indicado pela exequente, nem o pedido do executado para manutenção da suspensão de todos os atos constritivos. Ante o exposto: a) reconheço que os pagamentos realizados por intermédio da plataforma ISAAC, nos valores de R$ 2.317,80 e R$ 3.358,75, referem-se a competências posteriores às parcelas objeto desta execução e, portanto, não devem, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, ser abatidos do crédito executado; b) deixo de homologar, por ora, o valor de R$ 5.476,60 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) apresentado pela exequente relativamente às obrigações de Ian Gabriel da Silva Costa – 2022; c) determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo exclusivamente quanto às obrigações de Ian Gabriel da Silva Costa, imputando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua efetiva realização, 23/01/2023, com o correspondente recálculo dos encargos; d) no mesmo prazo, deverá a exequente apresentar a composição financeira por ela mencionada no ID nº 198917934 relativamente ao balcão, gaveteiros e demais móveis confeccionados pelo executado, indicando o valor atribuído à prestação, as parcelas sobre as quais incidiu o abatimento e o saldo anterior e posterior à composição; e) reconheço que, quanto às obrigações de Luiz Eduardo Araújo da Silva, encontram-se suficientemente demonstrados os valores de R$ 13.414,27 (treze mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), referentes ao ano de 2022, e R$ 5.402,40 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), referentes aos meses de março a junho de 2023, perfazendo R$ 18.816,67 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos); f) mantenho suspensos, por ora, os atos de constrição patrimonial, inclusive nova ordem via SISBAJUD, até que seja definido o valor integral e definitivo da execução; g) apresentada a documentação e a nova memória de cálculo pela exequente, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; h) após, voltem os autos conclusos para fixação do valor total da execução e deliberação acerca do prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026.