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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809670-33.2024.4.05.8400 APELANTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE JORNADAS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública federal em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum em que pleiteava a reintegração ao emprego público de Técnica em Enfermagem no HUOL/UFRN, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior proferida em mandado de segurança no qual se discutiu sobre a mesma acumulação de cargos públicos. Na referida ação mandamental, o pedido fora indeferido com base na possível incompatibilidade teórica de horários entre dois vínculos públicos, um em João Pessoa/PB e outro em Natal/RN. Já na presente ação, a Autora sustenta que fatos supervenientes -- como o efetivo exercício simultâneo por cerca de dois anos, com avaliação funcional positiva, banco de horas e ausência de faltas -- demonstrariam a viabilidade concreta da acumulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de causas entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente julgado, a justificar a extinção do feito com base na coisa julgada material; (ii) estabelecer se os fatos supervenientes alegados são aptos a configurar nova causa de pedir e permitir o prosseguimento do feito com a necessária dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No v. acórdão do noticiado mandado de segurança, foi analisada apenas a viabilidade teórica da acumulação de cargos, sem que houvesse ainda, por impossível, prova sobre mencionada viabilidade da execução dos dois contratos, sem possibilidade de instrução probatória, em face do procedimento judicial escolhido. 4. A Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, com respaldo no art. 505, inciso I, do CPC, estabelece que decisões denegatórias em mandado de segurança não fazem coisa julgada material contra o impetrante. E isso, acrescento, sobretudo em situações de trato sucessivo, como no presente caso. 5. A causa de pedir da presente ação é diversa daquela debatida no mandado de segurança, pois se funda em fatos supervenientes que estão a indicar a efetiva compatibilidade prática dos vínculos públicos acumulados, afastando a tríplice identidade necessária para configuração da coisa julgada (CPC, art. 337, § 2º). 6. Constatada a inexistência de coisa julgada material, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação e instrução probatória quanto à efetiva compatibilidade das jornadas, sobretudo tendo em vista a riqueza das provas acostadas nesta ação de procedimento comum cível. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, com a necessária instrução probatória. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c"; CPC, arts. 337, § 2º, e 505, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304. (dcds) FA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809670-33.2024.4.05.8400 APELANTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jeniffer Suely Guimarães Coelho (id. 2111286) em face de r. sentença (id 2111423) proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu sem resolução do mérito ação de procedimento cível ajuizada pela Apelante em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude de suposta coisa julgada material em razão do decidido no mandado de segurança nº. 0806987-91.2022.4.05.8400. Na demanda anterior - mandado de segurança nº 0806987-91.2022.4.05.8400 -, a impetrante questionava ato administrativo praticado pelo Chefe da Unidade de Administração Pessoal do HUOL, que indeferiu a sua contratação para o Emprego Público de Técnica em Enfermagem, com fundamento em suposta acumulação indevida de cargos ante o fato de existir incompatibilidade de horários com função exercida pela Autora no Município de João Pessoa (Técnica em Enfermagem na Área Assistencial da Policlínica Municipal de Mangabeira)inicialmente a compatibilidade formal entre os horários, por entender que o intervalo existente permitiria o deslocamento entre as cidades de Natal e João Pessoa. Pleiteou, naquela ocasião, assegurar a posse e o exercício cumulativo dos cargos. Isso porque, haveria uma sobreposição parcial dos horários (7h às 13h em Natal e 13h às 19h15 em João Pessoa) e da significativa distância entre os municípios. O writ foi denegado por esta Corte, em julgamento realizado pela Quinta Turma, em composição ampliada, que entendeu inviável a compatibilização das cargas horárias sob o prisma teórico. Por sua vez, a presente demanda tem como objetivo a reintegração a Autora ao emprego público de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (HUOL/UFRN). A Autora narra que teria sido desligada do vínculo público em questão, com base no decidido no Mandado de Segurança acima mencionado. Sustenta, entretanto, que os fatos supervenientes demonstrariam a plena viabilidade da acumulação, pois teria desempenhado as funções por cerca de dois anos sem qualquer prejuízo, recebendo avaliações funcionais com nota máxima, mantendo banco de horas positivo, atuando em regime de escalas previamente fixadas e com possibilidade de trocas de plantões. Reforça, ainda, que não teria havido atrasos ou faltas decorrentes da cumulação, de modo que a causa de pedir da presente ação assentar-se-ia na demonstração da compatibilidade fática e concreta dos dois vínculos públicos. O d. magistrado sentenciante considerou que o Acórdão proferido no mandado de segurança já teria apreciado o mérito da controvérsia, fixando a incompatibilidade de horários e afastando o direito à acumulação, razão pela qual haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, caracterizando a coisa julgada material e impondo a extinção do feito. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada material, pois o mandado de segurança não comporta instrução probatória, produzindo apenas coisa julgada formal; (ii) a superveniência de fatos novos aptos a afastar a identidade de causas; (iii) a aplicação da Súmula 304 do STF e do art. 505, inciso I, do CPC. Conclui requerendo o seguinte: "1. O provimento da apelação, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação com análise do mérito, à luz das provas apresentadas. 2. Subsidiariamente, que seja reconhecida a compatibilidade de horários e garantido o direito à acumulação dos cargos públicos em questão, nos termos do artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal. 3. A condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC". Contrarrazões em id. 1980382. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809670-33.2024.4.05.8400 APELANTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 VOTO O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto por Jeniffer Suely Guimarães Coelho (id. 2111286) em autos de ação de procedimento comum e o recebo nos efeitos legais (artigos 1012, caput e 1.013 do CPC). Discute-se nos autos quanto à existência, ou não, de coisa julgada com relação à quaestio juris debatida nestes autos, relativamente à decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0806987-91.2022.4.05.8400. I - Do objeto da demanda anterior Conforme acima relatado, o mandado de segurança nº 0806987-91.2022.4.05.8400 foi impetrado pela Autora com o objetivo de assegurar a posse e o exercício cumulativo de dois cargos públicos na área da saúde, distribuídos nos municípios de Natal/RN e João Pessoa/PB. Naquela ocasião, a Chefia do Setor de Pessoal do Hospital Universitário Onofre Lopes, administrado pela EBSERH, havia indeferido a acumulação sob o fundamento de incompatibilidade entre os horários, em razão da sobreposição parcial das jornadas (7h às 13h e 13h às 19h15) e da distância entre as cidades. Esta Turma, ao apreciar o writ, por maioria, entendeu inviável a acumulação, julgando pela incompatibilidade teórica das jornadas, em decisão proferida em sede de cognição sumária e sem dilação probatória. Ao apreciar o writ, a Quinta Turma, em sua composição ampliada, e por maioria, concluiu pela inviabilidade da compatibilização das jornadas. Importa registrar, contudo, que as próprias notas taquigráficas do julgamento (id. 2111420) revelam que a denegação da ordem também se apoiou na impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, de modo que, ausente, por impossível, prova pré-constituída quanto à viabilidade prática da acumulação, não seria possível deferir a pretensão. Assim, o exame empreendido no mandado de segurança restringiu-se a uma análise teórica, limitada aos horários formais e à distância geográfica, sem apreciação da realidade concreta de exercício dos vínculos. II - Da causa de pedir superveniente Na presente ação pelo procedimento comum cível, ajuizada após o desligamento da servidora, a causa de pedir repousa em contexto fático diverso e superveniente: o efetivo exercício cumulativo dos cargos por cerca de dois anos, sem prejuízo às funções desempenhadas, atestado por avaliações funcionais, banco de horas, escalas previamente estabelecidas e possibilidade de trocas de plantões. A autora sustenta que esses elementos demonstrariam a compatibilidade prática e concreta das jornadas, o que não foi - e nem poderia ter sido - objeto de análise no mandado de segurança anterior, dada a sua cognição limitada à prova pré-constituída. III - Da inaplicabilidade da coisa julgada Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a coisa julgada exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora partes e pedido coincidam, a causa de pedir na presente demanda se distingue da discutida no mandado de segurança, uma vez que se baseia em fatos supervenientes e distintos. De acordo com o disposto no art. 505, inciso I, do CPC, a coisa julgada não se estende às relações jurídicas de trato sucessivo quando sobrevêm novas circunstâncias de fato ou de direito. Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto ao alcance limitado da coisa julgada em mandado de segurança: "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria." (Súmula 304/STF). Portanto, não se configura a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada material. Nesta ação, pelo procedimento comum cível, além das importantes provas agora acostadas pela ora Recorrente, tem que se ouvir as Empregadoras, pois a ora Recorrente trouxe documentos importantes sobre o efetivo cumprimento da carga honorária nos dois locais de trabalho, com plantões indicados pelas próprias Empregadoras. Ademais, não se pode deixar de lado o problema social, ou seja, impedir que uma jovem lutadora obtenha maiores ganhos, ainda que com sacrifício da vida pessoal(o STF, ciente disso, já decidiu que não há Lei estabelecendo que o Trabalhador só possa trabalhar x horas por semana), pois cada um sabe onde o "seu calo dói". Portanto, data venia, a r. sentença deve ser anulada, para retomada do regular prosseguimento do feito e abertura da fase instrutória. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809670-33.2024.4.05.8400 APELANTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, em sua composição ampliada, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (convocada)

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