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Processo 0809667-91.2022.8.19.0004

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809667-91.2022.8.19.0004 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0809667-91.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00121977 RECTE: YASMIN DAS DORES MATHIAS ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809667-91.2022.8.19.0004 Recorrente: YASMIN DAS DORES MATHIAS Recorrida: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/47, com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 19/33, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO. IOF. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. 1) Capitalização de juros e taxa de juros praticada: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais. Quanto aos juros praticados, não se aplicam às operações realizadas por instituição financeira as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33. Previsão contratual dos juros e encargos e capitalização. Súmula 596 STF. Sumula vinculante número 7 do STF. Aplicação, no caso concreto, da taxa de juros praticada e prevista no contrato 2,22 % ao mês, que não é abusiva se comparada à média do mercado. 2) Tarifa de registro e Tarifa de avaliação do bem. Legalidade da cobrança, já que comprovada a prestação dos serviços, não restando caracterizada qualquer abusividade no valor cobrado. 4) IOF. Trata-se de imposto cobrado pelo Governo Federal em toda operação financeira, como é o contrato aqui impugnado, optando a Autora por financiá-lo, não havendo o mínimo fundamento jurídico para a impugnação do Apelante. 5) Seguro: Contratado em proposta apartada assinada pela Autora, com informação das coberturas e valor do prêmio, pelo que não resta caracterizada a venda casada. 6) Manutenção das sentenças. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, 6º, III, IV e V e 51, IV e§1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Contrarrazões às fls. 51/53. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, ID 55, inadmitindo o recurso especial. Decisão do STJ, ID 86, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do que dispõe o Tema 1378 daquela Corte. É o brevíssimo relatório. Diante da decisão do STJ, ID 86, passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial. O presente Recurso versa sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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