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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0809667-84.2025.8.19.0037/RJ AUTOR: CINTIA DA SILVA OZORIO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula novo pedido de gratuidade de justiça, sustentando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira em razão de ter sido vítima de fraude eletrônica, com subtração de valores de suas contas bancárias, negativa de ressarcimento pela instituição financeira e posterior negativação de seu nome. Requer, ainda, o parcelamento das custas processuais. O pedido de gratuidade não merece acolhimento. É certo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no curso do processo, inclusive diante de alteração superveniente da situação econômica da parte. No caso concreto, contudo, o benefício já foi anteriormente indeferido por este Juízo, decisão posteriormente mantida pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0091824-64.2025.8.19.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal examinou especificamente a situação econômica da autora e consignou, dentre outros elementos, a existência de investimentos líquidos declarados em valor superior a R$ 120.000,00, a propriedade de dois veículos automotores, o exercício de atividade empresarial e a ausência de apresentação integral de suas movimentações financeiras. Desse modo, eventual modificação da conclusão anteriormente alcançada pressupõe demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da autora. Os documentos apresentados, embora demonstrem a suposta ocorrência de fraude bancária e a existência de dificuldades financeiras posteriores, não são suficientes para comprovar que a autora deixou de possuir o patrimônio e os recursos que fundamentaram o indeferimento anteriormente confirmado pelo Tribunal. A apresentação de saldo reduzido ou mesmo zerado em determinada conta bancária não se confunde com demonstração de insuficiência patrimonial, especialmente quando a decisão anterior considerou a existência de investimentos superiores a R$ 120.000,00, além de outros elementos patrimoniais e fontes de recursos. Tampouco foi demonstrado que os valores subtraídos mediante a fraude correspondam à integralidade daqueles investimentos ou que estes tenham deixado de existir em decorrência do fato superveniente alegado. A suposta ocorrência de golpe, por mais grave que seja, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins processuais. É necessária a demonstração de que o evento efetivamente modificou a capacidade da parte de suportar as despesas do processo, circunstância que não restou suficientemente comprovada. Ressalte-se, ainda, que a autora é pessoa física, de modo que sua condição de empresária individual não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, contudo, é relativa e, no caso concreto, já foi afastada por elementos objetivos de capacidade econômica, conclusão confirmada em sede recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC, bem como o art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012 e o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010, admitem o parcelamento das despesas processuais, a critério do Juízo e consideradas as circunstâncias do caso concreto. A possibilidade legal de parcelamento, contudo, não implica seu deferimento automático, devendo ser aferida, dentre outros elementos, à luz do montante efetivamente devido e da repercussão de seu pagamento integral sobre a situação financeira da parte. Assim, antes da apreciação do pedido, certifique a serventia o valor total das custas processuais e da taxa judiciária devidas no presente feito. Após, voltem conclusos.
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