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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 241490/RN (2026/0257103-7)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:WDAMAR PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - RN010455
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU:JOSIVAN BATISTA DA SILVA
CORRÉU:LUCIANA FELIPE DE OLIVEIRA
CORRÉU:PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU:RUBENILSON MENEZES DA SILVA
CORRÉU:MILENA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU:LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU:FRANCISCO GUILHERME DA SILVA
CORRÉU:FLAVIO CLAUDINO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WDAMAR PEREIRA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que a custódia preventiva do recorrente foi decretada no curso de investigação sobre suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
"EMENTA: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. INVESTIGAÇÃO DE NOVE ACUSADOS LASTREADA EM ELEMENTOS TELEMÁTICOS, RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUÍDA A PARTICIPAÇÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fls. 1297-1298)
Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, por mora injustificada na condução do processo, com violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o recorrente está custodiado há 273 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Argumenta que o limite de 30 dias do art. 51 da Lei n. 11.343/2006 para conclusão de inquérito com indiciado preso foi ultrapassado, pois o inquérito permaneceu em andamento por mais de quatro meses com o recorrente preso, e, após a resposta à acusação, o feito ficou estagnado por três meses sem impulso judicial.
Afirma que os indícios de autoria são frágeis, porque apoiados em diálogos telemáticos de terceiros, sem perícia de voz nem apreensão de aparelho celular em poder do recorrente, destacando que a vinculação à alcunha "Cabuloso" decorreria de uma única transação de R$ 220,00 atribuída ao recorrente.
Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, invocando o princípio da homogeneidade, por se tratar de participação periférica e de reduzida gravidade concreta, de modo que a medida extrema imporia restrição mais severa do que o provável regime em eventual condenação (fls. 1309-1310).
Expõe a ausência de contemporaneidade dos fatos, pois as condutas investigadas teriam ocorrido entre o final de 2024 e o início de 2025, enquanto a custódia somente foi decretada em setembro de 2025, sem indicação de fatos novos.
Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas, notadamente o monitoramento eletrônico, mencionando condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita como cuidador dos avós) e a aplicação de cautelares não prisionais a corrés em situação semelhante, em observância à isonomia.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida liberdade ao recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1320-1321), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1348-1352).
É o relatório.
Decido.
Sobre o apontado excesso de prazo, extrai-se do acórdão impugnado:
"13. Inicialmente, no tocante ao alegado excesso de prazo, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais legalmente previstos. A análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, a quantidade de acusados, a natureza das diligências necessárias à persecução penal e a eventual existência de desídia injustificada atribuível ao Estado.
14. No caso, verifico que a ação penal envolve 09 (nove) acusados, aos quais são imputados os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, em relação a parte deles, lavagem de capitais.
15. Consta das informações prestadas pela autoridade impetrada que a investigação foi estruturada a partir da análise de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares, relatórios de inteligência policial, movimentações financeiras e elementos indicativos da atuação coordenada de diversos investigados em contexto de criminalidade organizada.
16. O feito teve origem em investigação complexa, envolvendo suposta atuação de organização criminosa estruturada, com divisão de funções e vínculos com a facção 'Sindicato do Crime', circunstância que justifica maior amplitude na atividade investigativa e processual.
17. Além disso, não se verifica paralisação injustificada do processo.
18. Os elementos constantes no feito demonstram que o inquérito policial foi concluído, a denúncia foi oferecida em 07 de fevereiro de 2026 e recebida em 10 de fevereiro de 2026, os acusados foram citados, foram apresentadas respostas à acusação e apreciados os requerimentos defensivos formulados no curso do procedimento.
19. A circunstância de ainda não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, por si só, não evidencia constrangimento ilegal quando a tramitação processual se mostra compatível com a complexidade concreta da causa.
20. Não há notícia de inércia estatal prolongada ou abandono processual aptos a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 21. Assim, não se configura excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem." (e-STJ, fls. 1299-1300)
No que se refere ao excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (AgRg no RHC n. 198.442/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Na hipótese, vê-se que o processo apresenta marcha compatível com a sua complexidade, marcada pela imputação de associação e tráfico de drogas, pela pluralidade de réus - 9 acusados, com diversos pedidos de liberdade provisória e diligências diversas, além do expressivo volume de dados telemáticos a serem analisados para a instrução do feito. Tais circunstâncias afastam a conclusão de excesso de prazo, de inércia judicial e de desproporcionalidade da custódia cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado que não há excesso de prazo quando o feito apresenta marcha regular e a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.
1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada.
Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente.
3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Por sua vez, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos colhidos no curso da investigação, notadamente pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 18/2025-NAS/85ª DP/PC/RN, que consolidou dados obtidos mediante a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido em poder de Josivan Batista da Silva por ocasião de sua prisão em flagrante, em 21/02/2025. Na oportunidade, foram localizados entorpecentes, munições, apetrechos relacionados ao tráfico e valores em espécie.
Ademais, as fotografias e demais registros extraídos do referido dispositivo revelam a posse, transporte e fracionamento de expressivas quantidades de drogas, consistentes em substâncias análogas à maconha, cocaína e crack, totalizando aproximadamente 16,5 kg de entorpecentes, o que robustece a materialidade delitiva.
No que concerne aos indícios de autoria, estes se apresentam de forma clara e individualizada em relação a cada investigado.
[...]
Wdamar Pereira de Almeida (vulgo 'Cabuloso'): traficante varejista em João Câmara, integrante da facção “Sindicato do Crime”, adquiria drogas de Josivan para revenda. Conversas apreendidas revelam compra no valor de R$ 220,00, confirmada pelo próprio Josivan.
[...]
Os elementos informativos coligidos demonstram a existência de associação criminosa estruturada, estável e permanente, dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, cujos integrantes desempenham funções definidas e complementares.
A gravidade concreta das condutas, o vulto da quantidade de drogas apreendidas, a divisão de tarefas entre os membros e a vinculação com facção criminosa indicam risco acentuado à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva como medida adequada e necessária à interrupção das atividades ilícitas e à preservação da credibilidade da Justiça.
Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório, formado por relatórios de análise, conversas extraídas de aplicativos de mensagens, registros bancários e demais documentos constantes dos autos, é suficiente para demonstrar a materialidade dos delitos e a existência de indícios concretos e individualizados de autoria em relação a ambos os investigados, em estrita conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o periculum libertatis revela-se de forma patente. A investigação demonstra que os investigados integram associação criminosa organizada, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade temporal, dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
O tráfico de entorpecentes, por sua própria natureza, ostenta caráter permanente e difuso, irradiando efeitos nocivos à coletividade enquanto persistem as condutas de aquisição, distribuição e revenda. Trata-se de atividade que não se esgota em um único ato, mas se prolonga no tempo, afetando continuamente a ordem pública e a paz social.
No caso concreto, a análise dos dados telemáticos e dos relatórios policiais evidencia uma rede criminosa estável, na qual cada integrante desempenha papel específico: liderança, distribuição, transporte, intermediação financeira e ocultação de valores. A sofisticação do esquema, aliada à sua capilaridade territorial, revela que não se trata de atos isolados, mas de empreendimento ilícito estruturado para a prática reiterada de crimes.
A reiteração delitiva e a habitualidade criminosa dos representados denotam elevado risco de continuidade da atividade ilícita caso permaneçam em liberdade, circunstância que legitima a adoção da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como única apta a resguardar a ordem pública e interromper a empreitada criminosa.
Ademais, a vinculação de parte dos investigados a facção criminosa conhecida ('Sindicato do Crime') reforça a necessidade da segregação cautelar, haja vista a periculosidade social do grupo, sua capacidade de intimidação e a possibilidade concreta de reiteração de delitos, caso lhes seja assegurada a liberdade.
Diante desse quadro, a manutenção dos investigados em meio social representaria sério risco de prosseguimento das atividades ilícitas, de interferência na colheita da prova e de enfraquecimento da credibilidade da Justiça, impondo-se a decretação da prisão preventiva como medida proporcional e necessária." (e-STJ, fls. 877-879)
No acórdão impugnado consta:
"23. A decisão que decretou a custódia cautelar (Id 38592424, págs. 204-207), posteriormente mantida pelo Juízo de origem, encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação.
24. O magistrado indicou que Wdamar Pereira de Almeida, apontado como 'Cabuloso', atuaria como traficante varejista em João Câmara, integrante da facção 'Sindicato do Crime', adquirindo drogas de Josivan para revenda. Registrou também que conversas apreendidas revelaram compra no valor de R$ 220,00, confirmada pelo próprio Josivan.
25. A decisão menciona diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, relatórios de análise policial, registros financeiros e demais elementos informativos que indicariam sua inserção na cadeia de distribuição de entorpecentes investigada.
26. Os elementos informativos produzidos no inquérito revelam, por ora, base suficiente para a continuidade da persecução penal, havendo indícios suficientes de que o paciente — Wdamar Pereira de Almeida ('Cabuloso') — integra o grupo criminoso, atuando como traficante varejista em João Câmara, integrante da facção ‘Sindicato do Crime’, responsável pela revenda de drogas.
27. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 18/2025 registra áudio no qual 'Cabuloso' é apontado como varejista e intermediário na rede de tráfico ilícito de entorpecentes. Tais elementos — extraídos de dados telemáticos, áudios e análises de inteligência — configuram indícios individualizados de autoria, cuja avaliação aprofundada deverá ocorrer na instrução.
28. Também não acolho a tese de ilicitude ou fragilidade dos dados telemáticos. Consta nos documentos juntados que houve decisão judicial autorizando a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, com indicação da pertinência da medida para o esclarecimento dos fatos investigados.
29. A decisão judicial que autorizou a extração mencionou a imprescindibilidade da providência para a investigação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Assim, não verifico prova manifestamente ilícita apta a contaminar a custódia cautelar." (e-STJ, fl. 1300)
Preliminarmente, vale anotar que as alegações de não comprovação de autoria quanto aos crimes imputados são questões que demandam aprofundada instrução probatória e não têm o condão de, por si só, macular a legalidade do flagrante neste momento processual, devendo ser devidamente apuradas no curso da investigação e da ação penal.
Em relação ao periculum libertatis, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, uma vez que, da análise de dados telemáticos e conversas interceptadas, foi possível identificar que o recorrente atua como traficante varejista de grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico de drogas na localidade, sendo indispensável o encarceramento cautelar para interromper a difusão reiterada de droga.
Nesse contexto, é legítima a manutenção da custódia preventiva para assegurar a ordem pública ameaçada pela intensa atividade do grupo criminoso.
Ilustrativamente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão.
4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela confirmação da materialidade e autoria delitiva.
5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do acusado e o risco de reiteração criminosa.
2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria e materialidade do crime.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção criminosa.
(HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa plausível.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que, em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação.
2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente - comandante de associação criminosa responsável pela distribuição de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.
4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem denegada.
(HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Do mesmo modo, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Anote-se, ainda, que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, é imprescindível a manutenção do encarceramento cautelar quando em risco a ordem pública ameaçada pela intensa prática criminosa dos agentes.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS