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0809663-04.2025.8.19.0601

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0809663-04.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEFFERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deJEFFERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto noartigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id 234040446). 2.Decisão proferida em 29/10/2025, recebendo a denúncia (id 238920288). 3.RESPOSTA À ACUSAÇÃO,por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que impugna os fatos narrados na denúncia e que a acusação está amparada essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sustentando a necessidade de instrução criminal para o esclarecimento dos fatos. Requer o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, a produção de provas testemunhal, documental e pericial e a oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, além de pugnar, ao final, pela absolvição do acusado caso não demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Arrolou como testemunha Ruy Francisco (id 291441918). 4.Procuração do acusado outorgando poderes aos Drs. Wagner Corrêa de Souza (OAB/SC 62.671) e Frank Bez Fontana da Silva (OAB/SC 53.996/SC) em 25/06/2026 (id 291441923). 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SEVERINO 6.Diante do comparecimento espontâneo do réu (id 291441918), por meio de patronos com procuração regularmente outorgada (id 291441923), DOU-LHE POR CITADO, na forma do art. 570 do CPP e art. 242 do CPC c/c art. 3º do CPP. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 7.A decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada. Vejamos as razões. 8.O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto noartigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como foram cumpridas as normas doartigo 41do Código de Processo Penal. 9.Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial no qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para ajusta causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. 10.Aqui, vale destacar que asdeclarações da vítimaprestadas em sede policial constituem lastro probatório mínimo e suficiente para o recebimento da inicial acusatória, que não exige prova cabal das imputações, pois o seu juízo de admissibilidade é de cognição sumária (ut STF, 2ª Turma, AgRg no HC 187.227/TO, DJ 04.09.2020). 11.Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. 12.Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. 13.Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395do CPP). Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas noartigo 397do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu. 14.Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. 15.Por tais razões,MANTENHOo recebimento da denúncia. - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 16.Designo AIJ para o dia02/12/2026 (quarta-feira), às 13:45horas. 17.Intime-se/requisite-se o réu. 18.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 19.Os mandados deverão advertir: (i) o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). 20.Nas proximidades da A.I.J., juntem-se as FACs dos réus atualizadas e devidamente esclarecidas, e certifique-se os atos praticados. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 21.Da resposta à acusação verifica-se que a defesa não se manifestou acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, notifique-se o acusado, por meio de sua defesa técnica, para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão ministerial, pelo prazo de 02 anos. Caso positivo, voltem-se conclusos. - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 22.Anote-se o endereço atualizado do réu fornecido na procuração do id 291441923. 23.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular

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