Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0809663-04.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEFFERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deJEFFERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto noartigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id 234040446). 2.Decisão proferida em 29/10/2025, recebendo a denúncia (id 238920288). 3.RESPOSTA À ACUSAÇÃO,por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que impugna os fatos narrados na denúncia e que a acusação está amparada essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sustentando a necessidade de instrução criminal para o esclarecimento dos fatos. Requer o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, a produção de provas testemunhal, documental e pericial e a oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, além de pugnar, ao final, pela absolvição do acusado caso não demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Arrolou como testemunha Ruy Francisco (id 291441918). 4.Procuração do acusado outorgando poderes aos Drs. Wagner Corrêa de Souza (OAB/SC 62.671) e Frank Bez Fontana da Silva (OAB/SC 53.996/SC) em 25/06/2026 (id 291441923). 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SEVERINO 6.Diante do comparecimento espontâneo do réu (id 291441918), por meio de patronos com procuração regularmente outorgada (id 291441923), DOU-LHE POR CITADO, na forma do art. 570 do CPP e art. 242 do CPC c/c art. 3º do CPP. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 7.A decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada. Vejamos as razões. 8.O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto noartigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como foram cumpridas as normas doartigo 41do Código de Processo Penal. 9.Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial no qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para ajusta causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. 10.Aqui, vale destacar que asdeclarações da vítimaprestadas em sede policial constituem lastro probatório mínimo e suficiente para o recebimento da inicial acusatória, que não exige prova cabal das imputações, pois o seu juízo de admissibilidade é de cognição sumária (ut STF, 2ª Turma, AgRg no HC 187.227/TO, DJ 04.09.2020). 11.Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. 12.Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. 13.Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395do CPP). Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas noartigo 397do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu. 14.Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. 15.Por tais razões,MANTENHOo recebimento da denúncia. - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 16.Designo AIJ para o dia02/12/2026 (quarta-feira), às 13:45horas. 17.Intime-se/requisite-se o réu. 18.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 19.Os mandados deverão advertir: (i) o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). 20.Nas proximidades da A.I.J., juntem-se as FACs dos réus atualizadas e devidamente esclarecidas, e certifique-se os atos praticados. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 21.Da resposta à acusação verifica-se que a defesa não se manifestou acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, notifique-se o acusado, por meio de sua defesa técnica, para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão ministerial, pelo prazo de 02 anos. Caso positivo, voltem-se conclusos. - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 22.Anote-se o endereço atualizado do réu fornecido na procuração do id 291441923. 23.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.