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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809656-90.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON TERRA DE CARVALHO RÉU: CHRONOS CAPITAL HOLDING S.A., START CASH BANK LTDA, MARKETPLACE E SERVICOS LTDA Trata-se de manifestação da parte autora de ID 304461011, por meio da qual requer a expedição de ofícios aos sistemas conveniados para localização dos endereços das rés START CASH BANK LTDA. e MARKETPLACE E SERVIÇOS LTDA., bem como a renovação da citação da ré CHRONOS CAPITAL HOLDING S.A. nos endereços indicados na petição de ID 298796085. Inicialmente, observo que a ré CHRONOS CAPITAL HOLDING S.A. já compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 296326792, ocasião em que apresentou procuração, carta de preposição e pedido de reconsideração da decisão liminar, encontrando-se regularmente representada por patrono constituído. Dessa forma, resta suprida a citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC. Ademais, verifica-se que a questão relativa aos endereços vinculados às empresasApollo Investimentos, Apollo Brasil, Artemis Gestora e Brokkr Desenvolvimento de Softwares já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 299102571, oportunidade em que foiindeferidoo pedido formulado pela parte autora por ausência de elementos concretos que demonstrassem vínculo jurídico suficiente entre tais pessoas jurídicas e os fatos narrados na inicial, bem como em razão da incompatibilidade da dilação pretendida com o rito dos Juizados Especiais. No que se refere ao pedido de realização de consultas para localização de endereços das corrés START CASH BANK LTDA. e MARKETPLACE E SERVIÇOS LTDA., a providência requerida deve ser indeferida, por se tratar de diligência que compete à própria parte autora promover, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a persistência da necessidade de pesquisas cadastrais e diligências incompatíveis com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 pode ensejar a extinção do feito por inadequação procedimental. Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 304461011. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando endereços aptos à citação das corrés START CASH BANK LTDA. e MARKETPLACE E SERVIÇOS LTDA. Advirta-se que, persistindo a necessidade de diligências incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, o feito poderá ser extinto por incompatibilidade do procedimento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
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