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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Despacho: "I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 09). II - Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora (fls. 271/272) e nomeio RAUL GRIGOLETTI, cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC do TJMS1 , em aplicação ao disposto nos Provimentos n. 466 e 484 de 2020 do TJMS. Ciência ao perito, bem como da fixação de honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Diante da aplicação da tabela constante da resolução, deixo de intimar o Estado de Mato Grosso do Sul em aplicação ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 (DJ publicado em 07/01/2021, Edição 4641, fls. 12/13). III - Fica o perito intimado para manifestar sua aceitação, bem como juntar aos autos seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde doravante serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). IV - Ciência ao perito intimado de que o magistrado pode ultrapassar o limite de R$ 370,00 em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, cabe ao perito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as razões que, eventualmente, possam ensejar a majoração dos honorários. Após a aceitação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial a proceder à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, observando que todos os quesitos apresentados deverão ser encaminhados pela escrivania. V - Sem prejuízo, fica o perito ciente de que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação (arts. 82, §2º; 95, §3º e §4º; 98, §2º, do CPC/2015) e, caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja sucumbente, ocorrerá às expensas do Estado de Mato Grosso do Sul por meio de requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV). Caso a parte autora seja vencedora, o pagamento será feito pela parte ré, também sob o regime de ROPV. VI - Diante do pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora (fls. 273), designe-se audiência de instrução, com as intimações necessárias".
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