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0809648-51.2022.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0809648-51.2022.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: RYALLEN CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDA(O): Nome: BANCO VOTORANTIM S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Juntou documentos. O executado foi intimado/citado e adimpliu a obrigação. O exequente nada manifestou apesar de intimado. É o relatório necessário. Vieram conclusos. DECIDO. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II. a obrigação for satisfeita; No caso em tela, o executado informa o adimplemento da obrigação estabelecida. Dispõe o art. 925 do CPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença. Sem mais delongas, tendo em vista o cumprimento da obrigação realizada no processo supracitado, cumpre a esse Juízo extinguir o feito, dando por adimplido o débito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO extinto o presente processo, declarando extinta a obrigação do devedor. Intimem-se as partes via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos com as cautelas e advertências legais. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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