2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809645-10.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO SITIO SANTA PAULA RÉU: ALCIMAR SOARES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de cobrança proposta porCONDOMINIO SITIO SANTA PAULAem face deALCIMAR SOARES DE OLIVEIRA. À luz do artigo 8 º, parágrafo único, da Lei 9099/95, somente pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Considerando que a parte Autora não se encaixa no rol taxativo do artigo 8°, parágrafo único da Lei 9099/95 e conforme entendimento estabelecido no Enunciado nº 4.3 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, a saber:"O condomínio não pode demandar no Juizado Especial, a cobrança de cotas condominiais", impõe-se a extinção do feito, com amparo no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, IV, da lei 9.099/95, c/c o artigo 485, IV, do NCPC/2015. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. MARICÁ, data assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO