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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809644-02.2026.8.20.5106
AUTOR: LUZIMAR BETA DA FONSECA
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES
BARBOSA (RN023441)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (RORN0000768S)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
proposta por LUZIMAR BETA DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos
qualificados.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com contínuos e desautorizados
débitos mensais sob o rótulo de "Tarifa Pacote de Serviços", os quais atingiram o montante
global de R$ 1.600,70 (mil e seiscentos reais e setenta centavos), conforme demonstrativo que
acostou.
Narrou que jamais manifestou anuência ou celebrou ajuste para a
disponibilização de qualquer modalidade de tarifação associada a cestas ou pacotes de
conveniência, utilizando a respectiva conta estritamente dentro dos parâmetros materiais
franqueados pela regulamentação bancária básica.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para
determinar a suspensão imediata dos abatimentos tarifários, sob pena de cominação
pecuniária coercitiva. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de
inexistência do negócio jurídico impugnado, a devolução em dobro do numerário
indevidamente descontado, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de
compensação por danos morais.
Na decisão inicial proferida no ID 184086079, foram concedidos os benefícios da
gratuidade da justiça e indeferido o pleito antecipatório de tutela.
Devidamente citada (ID 184107846), a instituição financeira alegou que as
cobranças decorrem do regular exercício de direito, visto que a consumidora contratou o
pacote de vantagens para fruição de serviços diferenciados, consoante normas editadas pela
autoridade monetária nacional. Aduziu que a correntista utilizou com frequência os canais e
operações disponibilizados na grade de serviços tarifados. Por fim, requereu a integral rejeição
dos pleitos vestibulares.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré.
Por meio do despacho de ID 190772029, este juízo concedeu prazo para que os
litigantes manifestassem o propósito de produzir dilação probatória.
A postulante peticionou no ID 192498141 postulando a apreciação imediata da
controvérsia, sem requisição de outras diligências. A certidão de ID 193163476 atestou a
ausência de manifestação probatória por parte da entidade bancária no interregno concedido.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, haja vista que a totalidade das questões fáticas debatidas pelas
partes encontra suficiente demonstração nas peças e nos documentos coligidos aos autos,
mostrando-se desnecessária a produção de subsídios orais ou técnicos em audiência
instrutória.
A relação travada entre os litigantes enquadra-se com perfeição no regime
cogente da Lei Federal n.º 8.078/1990. Com efeito, a requerente ocupa a posição de
destinatária final do serviço bancário fornecido pela demandada, enquanto a entidade
financeira atua no mercado mediante prestação contínua de operações econômicas,
qualificando-se a hipótese nos cânones dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
- DAS PRELIMINARES
Da Falta de interesse de agir
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o
esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa
pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse
extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo
5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via
administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos
tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente
depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Impugnação a justiça gratuita
Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos
para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas
alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de
hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
- DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a
parte demandada detinha respaldo negocial e probatório legítimo para debitar valores
contínuos sob o título de pacote de serviços na conta da consumidora.
Sobre o tema, a legislação consumerista erige a liberdade de contratação e o
dever de transparência à condição de pilares inarredáveis do ordenamento. Consoante o
disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, constitui
prerrogativa fundamental do vulnerável o acesso à informação adequada sobre os serviços,
vedando-se a adoção de práticas comerciais desleais ou impositivas. A imposição unilateral de
prestação financeira não requerida configura prática vedada, de forma taxativa pelo artigo 39,
inciso III, do mesmo diploma protetivo.
No caso em exame, a autora demonstrou que aufere proventos de aposentadoria
depositados na referida conta bancária e exibiu extratos minuciosos que confirmam os
descontos mensais praticados pelo réu sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços". Demonstrou
ainda que seu padrão de consumo se circunscreve à realização de saques e transferências
rotineiras de sua verba de sobrevivência.
Por outro lado, o demando advogou que a titular aderiu ao serviço tarifado e
trazendo aos autos provas unilaterais de seus próprios sistemas informáticos, anexando
tabelas tarifárias de vigência interna e suposto extrato de movimentação. Deixou, contudo, de
acostar aos autos instrumento contratual autêntico, claro e subscrito pela consumidora no qual
conste opção inequívoca pela tarifação periódica de cesta de conveniência, dispensando a
realização de qualquer exame probatório complementar quando instado a tanto.
Nesse sentido, entendo que a pretensão anulatória formulada pela autora deve
prosperar, uma vez que a ausência de manifestação deliberada de vontade desconstitui a
substância do próprio negócio jurídico.
No tocante à devolução das quantias abatidas, impõe-se a aplicação da regra
inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, fixou que a repetição do indébito por valor em dobro não
pressupõe a prova de conduta dolosa ou má-fé, configurando-se sempre que a cobrança
indevida for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de equívoco escusável.
Na hipótese dos autos, a entidade bancária praticou os descontos sucessivos de
maneira mecânica, sem apresentar contrato assinado, agindo à margem dos parâmetros da
boa-fé e da lealdade negocial, o que afasta a tese de engano justificável. Consequentemente,
a parte autora faz jus à percepção duplicada do montante deduzido de sua conta.
Relativamente ao abalo anímico, verifica-se que a dedução contínua e imprevista
de verbas sobre conta bancária voltada ao pagamento de proventos de aposentadoria atinge a
própria higidez orçamentária de quem sobrevive exclusivamente de sua renda alimentar.
Para o arbitramento do montante indenizatório, sopesando o porte econômico da
casa bancária ofensora, a condição de hipossuficiência da requerente, a duração da conduta
abusiva ao longo de múltiplos exercícios financeiros e os fins pedagógico e dissuasório da
responsabilidade civil, compreendo como adequado e equilibrado o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação da tarifa bancária discutida nos autos
("Tarifa Pacote de Serviços"), determinando em definitivo que a instituição demandada
se abstenha de efetuar tais descontos na conta de titularidade da requerente, sob as
cominações já fixadas;
2. CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, em dobro, o
montante correspondente aos valores indevidamente debitados, a ser apurado em sede
de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a contar da data de
cada débito indevido e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a
Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, do
Código Civil, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, incidentes
desde evento danoso;
3. CONDENAR o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais em
benefício da requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (conforme
entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de
mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, consoante os artigos
389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, redação dada pela Lei n.º
14.905/2024, contados a do evento danoso.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas e custas processuais,
bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da postulante, os quais arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, com supedâneo no artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito