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0809644-02.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809644-02.2026.8.20.5106 AUTOR: LUZIMAR BETA DA FONSECA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (RORN0000768S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIMAR BETA DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A parte autora alegou ter sido surpreendida com contínuos e desautorizados débitos mensais sob o rótulo de "Tarifa Pacote de Serviços", os quais atingiram o montante global de R$ 1.600,70 (mil e seiscentos reais e setenta centavos), conforme demonstrativo que acostou. Narrou que jamais manifestou anuência ou celebrou ajuste para a disponibilização de qualquer modalidade de tarifação associada a cestas ou pacotes de conveniência, utilizando a respectiva conta estritamente dentro dos parâmetros materiais franqueados pela regulamentação bancária básica. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata dos abatimentos tarifários, sob pena de cominação pecuniária coercitiva. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a devolução em dobro do numerário indevidamente descontado, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Na decisão inicial proferida no ID 184086079, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito antecipatório de tutela. Devidamente citada (ID 184107846), a instituição financeira alegou que as cobranças decorrem do regular exercício de direito, visto que a consumidora contratou o pacote de vantagens para fruição de serviços diferenciados, consoante normas editadas pela autoridade monetária nacional. Aduziu que a correntista utilizou com frequência os canais e operações disponibilizados na grade de serviços tarifados. Por fim, requereu a integral rejeição dos pleitos vestibulares. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré. Por meio do despacho de ID 190772029, este juízo concedeu prazo para que os litigantes manifestassem o propósito de produzir dilação probatória. A postulante peticionou no ID 192498141 postulando a apreciação imediata da controvérsia, sem requisição de outras diligências. A certidão de ID 193163476 atestou a ausência de manifestação probatória por parte da entidade bancária no interregno concedido. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a totalidade das questões fáticas debatidas pelas partes encontra suficiente demonstração nas peças e nos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de subsídios orais ou técnicos em audiência instrutória. A relação travada entre os litigantes enquadra-se com perfeição no regime cogente da Lei Federal n.º 8.078/1990. Com efeito, a requerente ocupa a posição de destinatária final do serviço bancário fornecido pela demandada, enquanto a entidade financeira atua no mercado mediante prestação contínua de operações econômicas, qualificando-se a hipótese nos cânones dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - DAS PRELIMINARES  Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.  Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a parte demandada detinha respaldo negocial e probatório legítimo para debitar valores contínuos sob o título de pacote de serviços na conta da consumidora. Sobre o tema, a legislação consumerista erige a liberdade de contratação e o dever de transparência à condição de pilares inarredáveis do ordenamento. Consoante o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prerrogativa fundamental do vulnerável o acesso à informação adequada sobre os serviços, vedando-se a adoção de práticas comerciais desleais ou impositivas. A imposição unilateral de prestação financeira não requerida configura prática vedada, de forma taxativa pelo artigo 39, inciso III, do mesmo diploma protetivo. No caso em exame, a autora demonstrou que aufere proventos de aposentadoria depositados na referida conta bancária e exibiu extratos minuciosos que confirmam os descontos mensais praticados pelo réu sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços". Demonstrou ainda que seu padrão de consumo se circunscreve à realização de saques e transferências rotineiras de sua verba de sobrevivência. Por outro lado, o demando advogou que a titular aderiu ao serviço tarifado e trazendo aos autos provas unilaterais de seus próprios sistemas informáticos, anexando tabelas tarifárias de vigência interna e suposto extrato de movimentação. Deixou, contudo, de acostar aos autos instrumento contratual autêntico, claro e subscrito pela consumidora no qual conste opção inequívoca pela tarifação periódica de cesta de conveniência, dispensando a realização de qualquer exame probatório complementar quando instado a tanto. Nesse sentido, entendo que a pretensão anulatória formulada pela autora deve prosperar, uma vez que a ausência de manifestação deliberada de vontade desconstitui a substância do próprio negócio jurídico. No tocante à devolução das quantias abatidas, impõe-se a aplicação da regra inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixou que a repetição do indébito por valor em dobro não pressupõe a prova de conduta dolosa ou má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de equívoco escusável. Na hipótese dos autos, a entidade bancária praticou os descontos sucessivos de maneira mecânica, sem apresentar contrato assinado, agindo à margem dos parâmetros da boa-fé e da lealdade negocial, o que afasta a tese de engano justificável. Consequentemente, a parte autora faz jus à percepção duplicada do montante deduzido de sua conta. Relativamente ao abalo anímico, verifica-se que a dedução contínua e imprevista de verbas sobre conta bancária voltada ao pagamento de proventos de aposentadoria atinge a própria higidez orçamentária de quem sobrevive exclusivamente de sua renda alimentar. Para o arbitramento do montante indenizatório, sopesando o porte econômico da casa bancária ofensora, a condição de hipossuficiência da requerente, a duração da conduta abusiva ao longo de múltiplos exercícios financeiros e os fins pedagógico e dissuasório da responsabilidade civil, compreendo como adequado e equilibrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação da tarifa bancária discutida nos autos ("Tarifa Pacote de Serviços"), determinando em definitivo que a instituição demandada se abstenha de efetuar tais descontos na conta de titularidade da requerente, sob as cominações já fixadas; 2. CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos valores indevidamente debitados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a contar da data de cada débito indevido e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, incidentes desde evento danoso; 3. CONDENAR o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (conforme entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, contados a do evento danoso. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da postulante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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