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TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · DECISÃO - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0809642-19.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA RAQUEL DE CARVALHO LEAL Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - NÍVEL DOC II D 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DO ESTADO E DA AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA SUPLICANTE CONFORME PISO NACIONAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. APELO DO ESTADO REQUERENDO SOBRESTAMENTO DO FEITO, BEM COMO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, EVENTUALMENTE REQUEREU A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NA SENTENÇA. JÁ A AUTORA APELOU NO SENTIDO DE OBTER TUTELA DE URGÊNCIA COM A FINALIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) APURAR SE É O FEITO DEVE SER SUSPENSO ATÉ A APRECIAÇÃO FINAL DO TEMA 1218 PELO STF; (II) SABER SE ESTÃO ADEQUADOS OS PROVENTOS DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM OU ATUARAM NO MAGISTÉRIO ESTADUAL AO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI Nº 11.738/2008; (III) VERIFICAR A CORRETA DETERMINAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (IV) VERIFICAR SE É POSSÍVEL CONCEDER TUTELA ANTECIPADA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1218 DO STF NÃO IMPÕE AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO, INEXISTINDO DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SUPREMA CORTE NESSE SENTIDO. 4. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008. 5. IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR INTEGRAL ADIMPLIDO AO PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS, SENDO APLICADO AOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA MENOR, O MONTANTE PROPORCIONAL. 6. OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL (TEMA 911 DO STJ). 7. LEI ESTADUAL Nº 6.834/14 MAJOROU O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES, ESTABELECENDO UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA EM NÍVEIS. 8. DECRETO ESTADUAL Nº 48.521 NÃO AFASTOU A DEFASAGEM NO VENCIMENTO DA AUTORA. 9. A ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVE OBSERVAR O TEMA 810 DO STF E O TEMA 905 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 09/12/2021 E, A PARTIR DA EC Nº 113/2021, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. 10. SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000 QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÊM DIREITO A RECEBER VENCIMENTO NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL ATUALIZADO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08, NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL EXERCIDA. OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 911 DO STJ. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS DEVEM SER ATUALIZADAS PELO IPCA-E ATÉ 09/12/2021 E, POSTERIORMENTE, PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. MODIFICAR A FORMA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PODERÁ IMPLICAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.”” Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea “a”; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência no Evento 71 que concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Ausentes as contrarrazões, conforme Evento 82. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.” No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.    Descrição do Tema 1.218: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”. A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.  Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido no Evento 71. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.     Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026.
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