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0809632-23.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809632-23.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PINHEIRO E PINHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Polo Passivo: QUITERIA FERREIRA CUNHA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667A, SHIRLEI DE SOUSA MELO, OAB nº RO13516A RESUMO: A parte pediu para corrigir uma decisão anterior. Ela alegou que havia falhas e que o recurso deveria ser analisado. O relator entendeu que a decisão já tinha tratado do ponto principal. Também entendeu que não havia urgência suficiente para aceitar o recurso naquele momento. Por isso, o pedido de correção foi rejeitado. A decisão anterior continua valendo. Vistos. O presente recurso foi remetido à minha relatoria em razão de redistribuição, conforme decisão da Vice-Presidência (id. 36472742). Ratifico os atos praticados nestes autos, antes da redistribuição, pelo Desembargador Raduan Miguel, anterior relator do recurso (id. 35902186). Como há recurso pendente de análise, passo a examiná-lo. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pinheiro e Pinheiro Advogados Associados Ltda. e outros contra a decisão de id. 35967436, que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. A decisão embargada entendeu que o agravo de instrumento era manifestamente inadmissível. Isso porque a decisão de origem, embora tenha afastado preliminares, fixado pontos controvertidos e organizado a instrução, não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Também concluiu que não ficou demonstrada urgência qualificada capaz de atrair a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 988. Nos embargos de declaração, os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa. Alegam que a decisão tratou a urgência como simples interesse em abreviar o processo ou evitar custos de instrução. Defendem, porém, que a urgência seria mais ampla, pois envolveria crédito honorário de natureza alimentar, cumprimento de sentença em fase de demarcação de imóvel rural, risco de degradação e perda de funcionalidade produtiva da área, risco de atos processuais e registrais incompatíveis e existência de processos conexos ou relacionados. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reconsiderar a decisão anterior, conhecer do agravo de instrumento e prosseguir no exame de seus pedidos. Subsidiariamente, pedem a integração da fundamentação e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, a decisão embargada enfrentou a questão necessária ao julgamento do agravo de instrumento: a admissibilidade do recurso contra decisão saneadora. Constou expressamente que o pronunciamento de origem afastou preliminares, fixou pontos controvertidos e organizou a fase probatória. Também se registrou que essas matérias não se enquadram, de forma direta, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A decisão ainda examinou a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada, à luz do Tema 988 do STJ, e concluiu pela ausência de urgência objetiva decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em futura apelação. Portanto, não houve omissão quanto ao ponto central da controvérsia. Os embargantes insistem que a urgência decorreria de circunstâncias específicas, como o cumprimento de sentença envolvendo os mesmos bens, a demarcação de parcela de imóvel rural, a natureza alimentar dos honorários, a existência de ações relacionadas e o risco de atos materiais ou registrais de difícil reversão. Esses argumentos buscam reforçar a tese de cabimento do agravo de instrumento. Contudo, a decisão embargada já apreciou a admissibilidade recursal e concluiu que a situação narrada não demonstrava urgência qualificada suficiente para afastar a regra de recorribilidade diferida. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou erro material. Na verdade, os embargantes pretendem nova valoração dos fundamentos de urgência já submetidos ao relator, o que não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, ainda que considerada, não cria hipótese autônoma de cabimento de agravo de instrumento contra decisão saneadora. Do mesmo modo, a existência de cumprimento de sentença ou de processos relacionados não torna automaticamente inútil o exame futuro das preliminares em apelação. Caso as teses relativas à coisa julgada, à inadequação da via eleita ou ao excesso na delimitação da instrução sejam acolhidas oportunamente, a matéria poderá ser apreciada em recurso próprio, com as consequências processuais cabíveis. Também não se verifica erro de premissa. A decisão embargada não desconheceu a alegação de urgência. Apenas a considerou insuficiente, sob o ponto de vista jurídico, para justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício efetivamente existente leva à alteração do resultado. Como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar a decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, registro que a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe o acolhimento dos embargos. O julgador não precisa responder, um a um, todos os argumentos da parte quando houver fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 10 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, Relator.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0809632-23.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTES: PINHEIRO E PINHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 AGRAVADO: QUITERIA FERREIRA CUNHA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667A, SHIRLEI DE SOUSA MELO, OAB nº RO13516A DECISÃO Vistos. Trata-se de "Petição de Ordem" apresentada por Pinheiro e Pinheiro Advogados Associados Ltda. e outros, na qual requerem o reconhecimento da conexão deste feito com outros recursos em trâmite neste Tribunal, a suspensão do julgamento dos embargos de declaração pendentes nestes autos e a submissão da matéria à Vice-Presidência para definição da prevenção. Alegam que o presente agravo de instrumento deriva do processo nº 7027651-22.2025.8.22.0001 e compõe o mesmo núcleo fático-jurídico discutido no Agravo de Instrumento nº 0806809-76.2026.8.22.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0806814-98.2026.8.22.0000, havendo potencial prevenção do Gabinete do Desembargador Alexandre Miguel. É o breve relato. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806809-76.2026.8.22.0000, houve expresso reconhecimento, por esta relatoria, da existência de correlação entre os processos que debatem a validade do termo e do formal de partilha, bem como o contrato de honorários advocatícios a eles vinculados e seus reflexos patrimoniais. Naquela oportunidade, ficou consignado que o processo de origem deste recurso (Tutela Cautelar Antecedente/Ação Anulatória nº 7027651-22.2025.8.22.0001) integra a mesma relação jurídica discutida no Arrolamento Sumário nº 7006253-50.2024.8.22.0002, no Cumprimento de Sentença nº 7012458-61.2025.8.22.0002 e na Ação Anulatória nº 7058462-62.2025.8.22.0001, conforme trecho que trago à colação: “Neste agravo de instrumento, a sequência processual confirma a necessidade de cautela. O presente Agravo de Instrumento n. 0806809-76.2026.8.22.0000 foi interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 7012458-61.2025.8.22.0002. A Vice-Presidência reconheceu a existência de prevenção em favor do Des. Paulo Kiyochi Mori, em razão de recursos conexos. Após declaração de suspeição do Des. Paulo Kiyochi Mori, a Vice-Presidência determinou a redistribuição do presente recurso ao Des. José Antonio Robles, considerando a conexão com outros agravos. O Des. José Antonio Robles declarou suspeição para atuar no feito. Na sequência, a Vice-Presidência determinou a anotação das suspeições e a redistribuição por sorteio no âmbito das Câmaras Cíveis. Em análise inicial, verifico que o presente agravo decorre do Cumprimento de Sentença n. 7012458-61.2025.8.22.0002, que tramita por dependência ao Arrolamento Sumário n. 7006253-50.2024.8.22.0002. Também se constata a existência de correlação/dependência entre o Arrolamento Sumário e a Tutela Cautelar Antecedente n. 7027651-22.2025.8.22.0001, posteriormente aditada para ação anulatória do termo e do formal de partilha. Corrobora a tese dos agravados a informação prestada nos autos do AI n. 0806814-98.2026.8.22.0000. O magistrado de origem informou a existência de quatro processos que possuem correlação, sendo que o processo nº 7006253-50.2024.8.22.0002 constitui a origem da relação jurídica discutida, nos quais Quitéria Ferreira Cunha e os advogados José Cristiano Pinheiro, Valéria Maria Vieira Pinheiro e Maria Victória Vieira Prioto Pinheiro de Queiroz teriam firmado contrato de honorários advocatícios. Os créditos decorrentes do contrato de honorários estão sendo discutidos no cumprimento de sentença n. 7012458-61.2025.8.22.0002 (autos de origem deste agravo). O processo nº 7058462-62.2025.8.22.0001, por sua vez, trata de ação anulatória de contrato de honorários advocatícios, cumulada com tutela de urgência, danos morais e ressarcimento. Por fim, o processo nº 7027651-22.2025.8.22.0001 consiste em tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação anulatória do termo e do formal de partilha. Diante disso, entendo que os elementos dos autos indicam conexão entre os processos e recursos. Também há decisões anteriores da Vice-Presidência sobre prevenção, seguidas de declarações de suspeição e nova redistribuição.” Assim como assentado no recurso paradigma, os elementos constantes nos autos indicam a existência de conexão evidente entre as demandas. Além disso, há histórico de decisões da Vice-Presidência sobre prevenção neste conjunto de feitos, sucedidas por declarações de suspeição e sucessivas redistribuições. Logo, havendo o risco concreto de prolação de decisões conflitantes por órgãos fracionários diversos sobre a mesma relação jurídica material, mostra-se prudente e necessária a adoção da mesma cautela deferida no Agravo nº 0806809-76.2026.8.22.0000. O art. 142, § 2º, do Regimento Interno do TJRO dispõe que cabe ao relator representar à Vice-Presidência quando a prevenção não estiver anotada pelo Departamento de Distribuição. Tratando-se de questão de ordem pública e pressuposto de regularidade processual, a definição da competência deve anteceder a apreciação de eventuais incidentes ou recursos pendentes. Diante disso, acolho parcialmente a petição de ordem, para suspender o julgamento dos embargos de declaração pendentes de apreciação e representar à Vice-Presidência, com fundamento no art. 142, § 2º, do Regimento Interno do TJRO, para deliberação quanto à prevenção e à regularidade da distribuição deste agravo de instrumento Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator

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