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Processo 0809630-53.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0809630-53.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: NATHALIA CORREIA DE MELO Advogado(a): GABRIEL ADANS BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO14497A Agravado (a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO (designação para auxiliar, conforme Portaria nº 310/2026-CGJ, publicada no Diário da Justiça nº 160, de 01.09.2026). Data da distribuição: 15/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 35798534) interposto por Nathalia Correia de Melo em face de decisão interlocutória (ID. 139450507 - autos principais) proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo nº 7038364-22.2026.8.22.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência. A autora, ora Agravante, objetivava na origem a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir (12 meses) aplicada no Processo Administrativo nº 2689/2025, decorrente de suposta infração ao art. 165 do CTB (AIT nº 2502390133). O juízo de origem fundamentou o respectivo indeferimento na presunção de validade da notificação devolvida por desatualização de endereço, aplicando o art. 282, § 1º, do CTB. É o relatório. VOTO Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Em que pese os argumentos da parte Agravante, verifico que o presente recurso é incabível. A parte agravante impugna a decisão (ID. 139450507) proferida nos autos de origem (nº 7038364-22.2026.8.22.0001), que indeferiu a tutela de urgência. Os autos de origem estão inseridos na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpre registrar que não passam despercebidas por este Relator as graves alegações de fundo trazidas pela Agravante (ID. 35798534). Contudo, a análise do mérito de tais teses encontra óbice intransponível na admissibilidade recursal. A Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados da Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 4º que (somente será admitido recurso contra a sentença). Muito embora exista a ressalva quanto às medidas cautelares e antecipatórias do art. 3º, tal exceção é interpretada restritivamente, não admitindo a interposição de Agravo de Instrumento por particular contra decisão que indefere a tutela de urgência. O recurso é incabível no presente caso, eis que interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipatória frente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, referido recurso somente é cabível contra decisão que (deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação). Dessa forma, é dizer que o não cabimento do agravo de instrumento in casu decorre de disposição expressa de lei. Colaciono julgados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, no âmbito de processo regido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). A parte agravante invoca o Enunciado 191 do CJF para sustentar a possibilidade de interposição do recurso. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Enunciado 191 do CJF possui força normativa capaz de afastar a vedação legal prevista na Lei nº 12.153/2009. 3. A Lei nº 12.153/2009 não prevê a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, inclusive em hipóteses de indeferimento de tutela provisória, restringindo os recursos às hipóteses legalmente expressas. 4. Os enunciados formulados por órgãos administrativos ou associativos, como o Enunciado 191 do CJF, não possuem força normativa vinculante e não podem inovar o ordenamento jurídico ou contrariar normas expressas de lei. 5. A interposição de Agravo Interno com o intuito de rediscutir matéria já apreciada em decisão monocrática revela-se inadequada, especialmente quando o agravante não enfrenta os fundamentos da decisão impugnada. 6. Recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801168-44.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: Juíza de Direito URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 27/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, fundamentado na ausência de previsão legal para recurso contra indeferimento de tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, considerando a legislação específica e os precedentes citados. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a interposição de Agravo de Instrumento somente contra decisões que deferem providências cautelares e antecipatórias, excluindo as que indeferem tais pedidos.4. Precedentes e normas dos Juizados Especiais Federais não possuem força vinculante para os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais, e os enunciados do Conselho da Justiça Federal não têm efeito vinculante, a menos que se trate de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida ou de recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: “Não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, conforme previsão da Lei nº 12.153/2009.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801242-98.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: Juíz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 29/05/2025). A admissão de agravo de instrumento neste rito sumaríssimo contraria frontalmente os princípios norteadores do sistema, introduzindo uma complexidade e morosidade incompatíveis com a proposta de justiça célere e simplificada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento interposto. Sem custas e honorários advocatícios. Comunique-se à origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada em processo administrativo por suposta infração ao art. 165 do CTB, fundamentada na presunção de validade da notificação devolvida por desatualização de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da Lei n. 12.153/2009 e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 12.153/2009 admite recursos apenas contra sentença e, excepcionalmente, Agravo de Instrumento apenas contra decisões que deferem medidas cautelares e antecipatórias, excluindo a possibilidade de recurso contra indeferimento de tutela de urgência. Os enunciados administrativos, como os do Conselho da Justiça Federal, não têm força normativa para afastar a vedação legal expressa de cabimento do recurso. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífico no sentido da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento na hipótese de indeferimento de tutela provisória nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa vedação da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CTB, art. 165; CTB, art. 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801168-44.2024.8.22.9000, rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 27/05/2025; TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801242-98.2024.8.22.9000, rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, j. 29/05/2025. Resumo em linguagem simples: Foi julgado um recurso contra decisão que negou pedido de urgência para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Turma Recursal decidiu que, pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, esse tipo de recurso não é permitido e, por isso, não foi analisado o pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), À UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator (designação para auxiliar, conforme Portaria nº 310/2026-CGJ, publicada no Diário da Justiça nº 160, de 01.09.2026).

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