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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0809626-56.2026.8.23.0010
Apelante: Antonio Ferreira de Souza
Apelado: Banco Agibank S/A
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antonio Ferreira
de Souza, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, sustenta que “o Banco Agibank S.A., ora
Apelado, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a demonstrar que o montante de
R$ 4.867,69, alegadamente objeto da avença, tenha, de fato, sido creditado na conta de
titularidade do Apelante”.
Aduz que “A disponibilização de quantia irrisória – R$ 384,00 – em
contrapartida a um suposto contrato de R$ 4.867,69, com o consequente aumento do saldo
devedor, revela a abusividade da operação e a nulidade do negócio jurÌdico. Tal
disparidade não pode ser tratada como mero detalhe, mas sim como falha capital que
invalida a manifestação de vontade do Apelante, o qual não anuiu com os termos reais da
avença”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do
julgado em seus exatos termos.
É o breve relato.
Passo a decidir
II - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide
justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo
julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt
no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o
dever do magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que
constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas.
Confira-se:
“Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;”
Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep. 46/1.º Grau
):
“Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição
de indébito e reparação civil por danos morais ajuizada por ILZA
BRITO SANTANA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS, objetivando a anulação de contrato de
empréstimo consignado, restituição de valores em dobro e indenização
por danos morais.
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 14.1)
O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a
suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado no
benefício previdenciário da parte autora.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e
dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A existência de descontos no benefício previdenciário da parte
autora.
(2) O valor das parcelas mensais de R$ 41,30.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) A validade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e
a manifestação de vontade da parte autora. (2) A configuração de
cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. (3) A ocorrência
de danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do
contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a inexigibilidade
dos débitos a ele vinculados.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano
moral.
REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no EP 14.1.
Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC”.
No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise do caderno
processual revela que sentença amparou-se em elementos totalmente desconexos dos
presentes autos, dentre os quais existência de tutela de urgência deferida, menção a número
de contrato e a descontos diversos daqueles efetivamente discutidos na lide, quais sejam, o
contrato n.º 1522768272 e o desconto no valor de R$ 383,40.
Portanto, encerrando o julgamento incongruente matéria de ordem
pública, que à evidência antecede a análise da questão debatida nesta instância, tem-se
como impositivo o reconhecimento da nulidade:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO
CÍVEL
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - NULIDADE DA
SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente
ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se atendido o princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) analisar a presença de nulidade da
sentença por vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Impugnados os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de
inobservância à dialeticidade recursal. 4. “A existência de vícios de
fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação
do acórdão integrativo para determinar a realização de novo
julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora
reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, Segunda
Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 25/04/2024). IV. DISPOSITIVO E
TESE. 5. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. Apresentando o
recurso impugnação suficiente aos fundamentos da sentença,
justifica-se o seu conhecimento. 2. Descortinando-se manifesta
contradição interna na sentença, de rigor a sua desconstituição, com o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência
relevante citada: TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara
Cível, Rel. Des. Erick Linhares, p.: 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.:
5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio
Vilela,
p.:
25/04/2024”.
(TJRR,
AC
0843401-96.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -
p.: 7/7/2026)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
TUTELA
PROVISÓRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem
apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide,
ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado,
com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da
origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros
de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu
cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n.
1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.:
11/09/2024)
III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a
sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento.
Desembargador Cristóvão Suter
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0809626-56.2026.8.23.0010
Apelante: Antonio Ferreira de Souza
Apelado: Banco Agibank S/A
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antonio Ferreira
de Souza, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, sustenta que “o Banco Agibank S.A., ora
Apelado, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a demonstrar que o montante de
R$ 4.867,69, alegadamente objeto da avença, tenha, de fato, sido creditado na conta de
titularidade do Apelante”.
Aduz que “A disponibilização de quantia irrisória – R$ 384,00 – em
contrapartida a um suposto contrato de R$ 4.867,69, com o consequente aumento do saldo
devedor, revela a abusividade da operação e a nulidade do negócio jurÌdico. Tal
disparidade não pode ser tratada como mero detalhe, mas sim como falha capital que
invalida a manifestação de vontade do Apelante, o qual não anuiu com os termos reais da
avença”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do
julgado em seus exatos termos.
É o breve relato.
Passo a decidir
II - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide
justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo
julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt
no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o
dever do magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que
constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas.
Confira-se:
“Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;”
Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep. 46/1.º Grau
):
“Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição
de indébito e reparação civil por danos morais ajuizada por ILZA
BRITO SANTANA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS, objetivando a anulação de contrato de
empréstimo consignado, restituição de valores em dobro e indenização
por danos morais.
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 14.1)
O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a
suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado no
benefício previdenciário da parte autora.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e
dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A existência de descontos no benefício previdenciário da parte
autora.
(2) O valor das parcelas mensais de R$ 41,30.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) A validade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e
a manifestação de vontade da parte autora. (2) A configuração de
cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. (3) A ocorrência
de danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do
contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a inexigibilidade
dos débitos a ele vinculados.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano
moral.
REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no EP 14.1.
Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC”.
No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise do caderno
processual revela que sentença amparou-se em elementos totalmente desconexos dos
presentes autos, dentre os quais existência de tutela de urgência deferida, menção a número
de contrato e a descontos diversos daqueles efetivamente discutidos na lide, quais sejam, o
contrato n.º 1522768272 e o desconto no valor de R$ 383,40.
Portanto, encerrando o julgamento incongruente matéria de ordem
pública, que à evidência antecede a análise da questão debatida nesta instância, tem-se
como impositivo o reconhecimento da nulidade:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO
CÍVEL
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - NULIDADE DA
SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente
ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se atendido o princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) analisar a presença de nulidade da
sentença por vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Impugnados os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de
inobservância à dialeticidade recursal. 4. “A existência de vícios de
fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação
do acórdão integrativo para determinar a realização de novo
julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora
reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, Segunda
Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 25/04/2024). IV. DISPOSITIVO E
TESE. 5. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. Apresentando o
recurso impugnação suficiente aos fundamentos da sentença,
justifica-se o seu conhecimento. 2. Descortinando-se manifesta
contradição interna na sentença, de rigor a sua desconstituição, com o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência
relevante citada: TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara
Cível, Rel. Des. Erick Linhares, p.: 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.:
5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio
Vilela,
p.:
25/04/2024”.
(TJRR,
AC
0843401-96.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -
p.: 7/7/2026)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
TUTELA
PROVISÓRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem
apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide,
ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado,
com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da
origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros
de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu
cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n.
1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.:
11/09/2024)
III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a
sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento.
Desembargador Cristóvão Suter
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