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0809626-56.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809626-56.2026.8.23.0010 Apelante: Antonio Ferreira de Souza Apelado: Banco Agibank S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antonio Ferreira de Souza, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta que “o Banco Agibank S.A., ora Apelado, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a demonstrar que o montante de R$ 4.867,69, alegadamente objeto da avença, tenha, de fato, sido creditado na conta de titularidade do Apelante”. Aduz que “A disponibilização de quantia irrisória – R$ 384,00 – em contrapartida a um suposto contrato de R$ 4.867,69, com o consequente aumento do saldo devedor, revela a abusividade da operação e a nulidade do negócio jurÌdico. Tal disparidade não pode ser tratada como mero detalhe, mas sim como falha capital que invalida a manifestação de vontade do Apelante, o qual não anuiu com os termos reais da avença”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato. Passo a decidir II - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024). O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o dever do magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas. Confira-se: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep. 46/1.º Grau ): “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil por danos morais ajuizada por ILZA BRITO SANTANA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 14.1) O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado no benefício previdenciário da parte autora. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (2) O valor das parcelas mensais de R$ 41,30. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a manifestação de vontade da parte autora. (2) A configuração de cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. (3) A ocorrência de danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no EP 14.1. Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC”. No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise do caderno processual revela que sentença amparou-se em elementos totalmente desconexos dos presentes autos, dentre os quais existência de tutela de urgência deferida, menção a número de contrato e a descontos diversos daqueles efetivamente discutidos na lide, quais sejam, o contrato n.º 1522768272 e o desconto no valor de R$ 383,40. Portanto, encerrando o julgamento incongruente matéria de ordem pública, que à evidência antecede a análise da questão debatida nesta instância, tem-se como impositivo o reconhecimento da nulidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se atendido o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a presença de nulidade da sentença por vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Impugnados os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal. 4. “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 25/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. Apresentando o recurso impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, justifica-se o seu conhecimento. 2. Descortinando-se manifesta contradição interna na sentença, de rigor a sua desconstituição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares, p.: 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, p.: 25/04/2024”. (TJRR, AC 0843401-96.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 7/7/2026) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.: 11/09/2024) III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809626-56.2026.8.23.0010 Apelante: Antonio Ferreira de Souza Apelado: Banco Agibank S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antonio Ferreira de Souza, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta que “o Banco Agibank S.A., ora Apelado, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a demonstrar que o montante de R$ 4.867,69, alegadamente objeto da avença, tenha, de fato, sido creditado na conta de titularidade do Apelante”. Aduz que “A disponibilização de quantia irrisória – R$ 384,00 – em contrapartida a um suposto contrato de R$ 4.867,69, com o consequente aumento do saldo devedor, revela a abusividade da operação e a nulidade do negócio jurÌdico. Tal disparidade não pode ser tratada como mero detalhe, mas sim como falha capital que invalida a manifestação de vontade do Apelante, o qual não anuiu com os termos reais da avença”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato. Passo a decidir II - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024). O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o dever do magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas. Confira-se: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep. 46/1.º Grau ): “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil por danos morais ajuizada por ILZA BRITO SANTANA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 14.1) O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado no benefício previdenciário da parte autora. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (2) O valor das parcelas mensais de R$ 41,30. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a manifestação de vontade da parte autora. (2) A configuração de cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. (3) A ocorrência de danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado 09159000109 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no EP 14.1. Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC”. No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise do caderno processual revela que sentença amparou-se em elementos totalmente desconexos dos presentes autos, dentre os quais existência de tutela de urgência deferida, menção a número de contrato e a descontos diversos daqueles efetivamente discutidos na lide, quais sejam, o contrato n.º 1522768272 e o desconto no valor de R$ 383,40. Portanto, encerrando o julgamento incongruente matéria de ordem pública, que à evidência antecede a análise da questão debatida nesta instância, tem-se como impositivo o reconhecimento da nulidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se atendido o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a presença de nulidade da sentença por vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Impugnados os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal. 4. “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 25/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. Apresentando o recurso impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, justifica-se o seu conhecimento. 2. Descortinando-se manifesta contradição interna na sentença, de rigor a sua desconstituição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares, p.: 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, p.: 25/04/2024”. (TJRR, AC 0843401-96.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 7/7/2026) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.: 11/09/2024) III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

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