Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809622-56.2026.8.20.5004 Promovente: NATAL VIRTUAL OFFICE SERV. COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME Promovidos: RAYANNE MOURA DANTAS e INFINITY HOLDING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de não fazer, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de disponibilização de endereço comercial e fiscal em benefício das promovidas; que os serviços foram disponibilizados e usufruídos, contudo, as mensalidades referentes a abril, maio, junho e julho de 2025, no valor atualizado de R$ 671,85 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), venceram sem pagamento; que continua sendo utilizado indevidamente o seu endereço para fins fiscais perante os órgãos de registro. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida porquanto no presente caso não há pedido ou pretensão antecipada de desconsideração da personalidade jurídica a exigir a instauração de incidente processual próprio (arts. 133 e seguintes do CPC), mas sim de responsabilidade solidária em decorrência da relação contratual estabelecida, conforme legalmente admitido pelos arts. 264 e 265 do Código Civil. Com efeito, a promovida RAYANNE MOURA DANTAS subscreveu o instrumento particular na qualidade de contratante e sócia contratante, anuindo de forma expressa e livre à Cláusula Décima Sexta do contrato, a qual prevê que o sócio administrador responde solidariamente e pessoalmente pelas obrigações decorrentes do ajuste. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes no exercício de sua autonomia negocial, a estipulação é válida e autoriza a sua permanência no polo passivo da presente demanda. No tocante ao mérito processual, restou comprovado nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para cessão de endereço fiscal (contrato nº 953/01-2024), com contraprestação mensal estipulada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Analisando a situação dos autos, constato que as quatro parcelas cobradas venceram, respectivamente, em 25/04/2025, 26/05/2025, 25/06/2025 e 25/07/2025, de tal sorte que, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2026, todas as prestações exigidas já se encontravam integralmente vencidas e inadimplidas muito antes da propositura da ação, não se tratando de parcelas futuras ou sucessivas no curso do processo. Afasto, assim, a tese defensiva de inexigibilidade das mensalidades de junho e julho de 2025 sob alegação de cobrança indevida de “parcelas vincendas”. No presente caso, entendo ser a contraprestação devida em razão da disponibilização formal do domicílio fiscal para fins societários e tributários, obrigação que foi cumprida pela parte promovente, sendo irrelevante a ausência de ocupação física continuada de sala privativa ou a alegação de inexistência de prejuízo material autônomo, incidindo a regra dos arts. 389 e 395 do Código Civil. No mesmo sentido, não há motivos para a pretendida redução equitativa de encargos com base no art. 413 do Código Civil, uma vez que os encargos moratórios cobrados (juros de 0,066% ao dia e multa de 2%) decorrem de cláusula expressa do contrato (Cláusula Quarta), não possuindo qualquer abusividade, desproporcionalidade ou excesso apto a justificar intervenção judicial na relação jurídica. Por sua vez, restou demonstrado pelo comprovante de inscrição no CNPJ que a empresa promovida permaneceu formalmente sediada no endereço da promovente, mesmo após o inadimplemento e o envio de notificação extrajudicial. Assim, assiste razão à parte promovente quanto ao pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso do seu endereço e na comprovação da respectiva alteração ou baixa cadastral perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e a Secretaria da Receita Federal. Pertinente mencionar que, considerando os trâmites administrativos necessários perante os órgãos competentes e a previsão da Cláusula 6.6.3 do contrato, entendo razoável e proporcional fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação, impondo-se multa cominatória diária para assegurar a efetividade da medida (art. 537 do CPC), fixada em patamar proporcional e com a estipulação de teto limitador para evitar enriquecimento indevido. Portanto, entendo ser procedente a pretensão jurisdicional. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Impor às promovidas INFINITY HOLDING LTDA e RAYANNE MOURA DANTAS a obrigação solidária de pagar à promovente a quantia de R$ 671,85 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente às mensalidades vencidas de abril, maio, junho e julho de 2025, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), ambos a contar do ajuizamento da ação; b) impor às promovidas, solidariamente, a obrigação de retirar e comprovar a desvinculação/alteração do endereço da promovente perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. A obrigação de pagar deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro nas contas das devedoras, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, incisos III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese de requerimento de justiça gratuita, a parte recorrente deverá instruir o pedido com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (tais como comprovante de renda recente ou declaração de imposto de renda com respectivo comprovante de entrega), sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo legal (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 99, §2º, do CPC). Ficam as partes intimadas para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a parte recorrida não é obrigada a apresentá-las e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá requerer que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809622-56.2026.8.20.5004 Promovente: NATAL VIRTUAL OFFICE SERV. COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME Promovidos: RAYANNE MOURA DANTAS e INFINITY HOLDING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de não fazer, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de disponibilização de endereço comercial e fiscal em benefício das promovidas; que os serviços foram disponibilizados e usufruídos, contudo, as mensalidades referentes a abril, maio, junho e julho de 2025, no valor atualizado de R$ 671,85 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), venceram sem pagamento; que continua sendo utilizado indevidamente o seu endereço para fins fiscais perante os órgãos de registro. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida porquanto no presente caso não há pedido ou pretensão antecipada de desconsideração da personalidade jurídica a exigir a instauração de incidente processual próprio (arts. 133 e seguintes do CPC), mas sim de responsabilidade solidária em decorrência da relação contratual estabelecida, conforme legalmente admitido pelos arts. 264 e 265 do Código Civil. Com efeito, a promovida RAYANNE MOURA DANTAS subscreveu o instrumento particular na qualidade de contratante e sócia contratante, anuindo de forma expressa e livre à Cláusula Décima Sexta do contrato, a qual prevê que o sócio administrador responde solidariamente e pessoalmente pelas obrigações decorrentes do ajuste. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes no exercício de sua autonomia negocial, a estipulação é válida e autoriza a sua permanência no polo passivo da presente demanda. No tocante ao mérito processual, restou comprovado nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para cessão de endereço fiscal (contrato nº 953/01-2024), com contraprestação mensal estipulada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Analisando a situação dos autos, constato que as quatro parcelas cobradas venceram, respectivamente, em 25/04/2025, 26/05/2025, 25/06/2025 e 25/07/2025, de tal sorte que, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2026, todas as prestações exigidas já se encontravam integralmente vencidas e inadimplidas muito antes da propositura da ação, não se tratando de parcelas futuras ou sucessivas no curso do processo. Afasto, assim, a tese defensiva de inexigibilidade das mensalidades de junho e julho de 2025 sob alegação de cobrança indevida de “parcelas vincendas”. No presente caso, entendo ser a contraprestação devida em razão da disponibilização formal do domicílio fiscal para fins societários e tributários, obrigação que foi cumprida pela parte promovente, sendo irrelevante a ausência de ocupação física continuada de sala privativa ou a alegação de inexistência de prejuízo material autônomo, incidindo a regra dos arts. 389 e 395 do Código Civil. No mesmo sentido, não há motivos para a pretendida redução equitativa de encargos com base no art. 413 do Código Civil, uma vez que os encargos moratórios cobrados (juros de 0,066% ao dia e multa de 2%) decorrem de cláusula expressa do contrato (Cláusula Quarta), não possuindo qualquer abusividade, desproporcionalidade ou excesso apto a justificar intervenção judicial na relação jurídica. Por sua vez, restou demonstrado pelo comprovante de inscrição no CNPJ que a empresa promovida permaneceu formalmente sediada no endereço da promovente, mesmo após o inadimplemento e o envio de notificação extrajudicial. Assim, assiste razão à parte promovente quanto ao pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso do seu endereço e na comprovação da respectiva alteração ou baixa cadastral perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e a Secretaria da Receita Federal. Pertinente mencionar que, considerando os trâmites administrativos necessários perante os órgãos competentes e a previsão da Cláusula 6.6.3 do contrato, entendo razoável e proporcional fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação, impondo-se multa cominatória diária para assegurar a efetividade da medida (art. 537 do CPC), fixada em patamar proporcional e com a estipulação de teto limitador para evitar enriquecimento indevido. Portanto, entendo ser procedente a pretensão jurisdicional. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Impor às promovidas INFINITY HOLDING LTDA e RAYANNE MOURA DANTAS a obrigação solidária de pagar à promovente a quantia de R$ 671,85 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente às mensalidades vencidas de abril, maio, junho e julho de 2025, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), ambos a contar do ajuizamento da ação; b) impor às promovidas, solidariamente, a obrigação de retirar e comprovar a desvinculação/alteração do endereço da promovente perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. A obrigação de pagar deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro nas contas das devedoras, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, incisos III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese de requerimento de justiça gratuita, a parte recorrente deverá instruir o pedido com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (tais como comprovante de renda recente ou declaração de imposto de renda com respectivo comprovante de entrega), sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo legal (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 99, §2º, do CPC). Ficam as partes intimadas para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a parte recorrida não é obrigada a apresentá-las e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá requerer que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)