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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809621-48.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE AILTON DA SILVA FARIAS Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809621-48.2026.8.20.0000. Agravante: José Ailton da Silva Farias. Advogado: Dr. Marcos Paulo da Silva Cavalcanti. Agravado: Município de Umarizal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta ser idoso, aposentado e pensionista, com renda comprometida por empréstimos consignados, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos constantes dos autos, demonstra a insuficiência de recursos do agravante para justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para aferição da hipossuficiência. 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários, carta de concessão de aposentadoria e comprovantes de descontos decorrentes de empréstimos consignados, demonstram comprometimento substancial da renda do agravante e conferem verossimilhança à alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça compromete o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, diante da determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. 7. Inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 176 a 178; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJRN, AI nº 0805875-75.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRN, AI nº 0803707-03.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ailton da Silva Farias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800996-05.2025.8.20.5159, ajuizada em face do Município de Umarizal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apontando que é pessoa natural, idoso, aposentado/pensionista, e que seus rendimentos previdenciários estão comprometidos por empréstimos consignados. Defende a incidência dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, requerendo a concessão da tutela recursal para deferimento da assistência judiciária gratuita. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente. Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019). Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). No caso em tela, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, os documentos acostados ao instrumento recursal demonstram que o agravante percebe proventos previdenciários e pensão por morte, havendo descontos relevantes decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que compromete substancialmente sua renda mensal. Além disso, consta dos autos originários declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários, carta de concessão de aposentadoria e documentos fiscais, os quais conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada pode inviabilizar o próprio acesso da parte ao Poder Judiciário, sobretudo porque houve determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aquisição de passagens aéreas pela parte agravante demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A agravante é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.621,00, alegando insuficiência econômica para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo a justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. A apresentação de renda mensal modesta, proveniente de aposentadoria, aliada à inexistência de provas robustas de patrimônio ou padrão de vida incompatível, confirma a insuficiência financeira da agravante. 6. A realização de despesa pontual com passagens aéreas, mesmo de valor expressivo, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção legal, especialmente quando esclarecido que decorreu de planejamento financeiro e parcelamento. 7. O indeferimento do benefício neste momento processual pode acarretar prejuízos ao acesso à justiça, considerando o risco de cancelamento da distribuição da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.[…].” (TJRN – AI nº 0805875-75.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. 2. Elementos dos autos indicam percepção de proventos líquidos mensais em valor próximo à faixa de isenção do Imposto de Renda e alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do CPC, diante da análise da situação econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos de admissibilidade do agravo foram preenchidos. 5. A análise das fichas financeiras demonstra renda mensal compatível com o entendimento deste Tribunal para caracterização da hipossuficiência econômica. 6. A situação narrada pela agravante, aliada ao valor dos rendimentos comprovados, revela verossimilhança na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 7. Mantidos os fundamentos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo, não havendo fato novo apto a modificar tal conclusão, confirma-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte, nos termos do art. 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: não há.” (TJRN – AI nº 0803707-03.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2026). Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809621-48.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE AILTON DA SILVA FARIAS Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809621-48.2026.8.20.0000. Agravante: José Ailton da Silva Farias. Advogado: Dr. Marcos Paulo da Silva Cavalcanti. Agravado: Município de Umarizal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta ser idoso, aposentado e pensionista, com renda comprometida por empréstimos consignados, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos constantes dos autos, demonstra a insuficiência de recursos do agravante para justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para aferição da hipossuficiência. 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários, carta de concessão de aposentadoria e comprovantes de descontos decorrentes de empréstimos consignados, demonstram comprometimento substancial da renda do agravante e conferem verossimilhança à alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça compromete o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, diante da determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. 7. Inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 176 a 178; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJRN, AI nº 0805875-75.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRN, AI nº 0803707-03.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ailton da Silva Farias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800996-05.2025.8.20.5159, ajuizada em face do Município de Umarizal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apontando que é pessoa natural, idoso, aposentado/pensionista, e que seus rendimentos previdenciários estão comprometidos por empréstimos consignados. Defende a incidência dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, requerendo a concessão da tutela recursal para deferimento da assistência judiciária gratuita. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente. Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019). Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). No caso em tela, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, os documentos acostados ao instrumento recursal demonstram que o agravante percebe proventos previdenciários e pensão por morte, havendo descontos relevantes decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que compromete substancialmente sua renda mensal. Além disso, consta dos autos originários declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários, carta de concessão de aposentadoria e documentos fiscais, os quais conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada pode inviabilizar o próprio acesso da parte ao Poder Judiciário, sobretudo porque houve determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aquisição de passagens aéreas pela parte agravante demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A agravante é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.621,00, alegando insuficiência econômica para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo a justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. A apresentação de renda mensal modesta, proveniente de aposentadoria, aliada à inexistência de provas robustas de patrimônio ou padrão de vida incompatível, confirma a insuficiência financeira da agravante. 6. A realização de despesa pontual com passagens aéreas, mesmo de valor expressivo, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção legal, especialmente quando esclarecido que decorreu de planejamento financeiro e parcelamento. 7. O indeferimento do benefício neste momento processual pode acarretar prejuízos ao acesso à justiça, considerando o risco de cancelamento da distribuição da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.[…].” (TJRN – AI nº 0805875-75.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. 2. Elementos dos autos indicam percepção de proventos líquidos mensais em valor próximo à faixa de isenção do Imposto de Renda e alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do CPC, diante da análise da situação econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos de admissibilidade do agravo foram preenchidos. 5. A análise das fichas financeiras demonstra renda mensal compatível com o entendimento deste Tribunal para caracterização da hipossuficiência econômica. 6. A situação narrada pela agravante, aliada ao valor dos rendimentos comprovados, revela verossimilhança na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 7. Mantidos os fundamentos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo, não havendo fato novo apto a modificar tal conclusão, confirma-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte, nos termos do art. 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: não há.” (TJRN – AI nº 0803707-03.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2026). Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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