Publicações do processo

0809619-88.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809619-88.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RÉU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Filho em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 140090503) que o autor, servidor público, é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP nº 1.800.501.025-2 e que, ao dirigir-se ao réu para sacar suas cotas, deparou-se com saldo que reputa incompatível com o período de vinculação ao programa. Sustenta que o réu, na condição de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e de correta remuneração dos valores, e postula a restituição das diferenças, calculadas a partir do último saldo registrado na microfilmagem em agosto de 1988, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 140467842, o feito foi suspenso ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Julgado o tema, a suspensão foi levantada pelo despacho de ID 171443951, com determinação de citação, realizada em 23/03/2026 (ID 175521034). O réu apresentou contestação (ID 178256848), impugnando a gratuidade e o valor da causa, suscitando ilegitimidade passiva com pedido de inclusão da União, incompetência absoluta e prescrição, e sustentando, no mérito, a regularidade da remuneração da conta segundo os critérios legais. Sobreveio réplica (ID 178493213) e, em seguida, o réu juntou aos autos os extratos, as microfichas e a respectiva transcrição (IDs 179778276, 179778278, 179778280 e 179778281). Pela decisão saneadora de ID 185477719, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, a prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa; delimitou as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes; manteve a distribuição legal do ônus da prova; determinou a intimação das partes para especificarem provas, com advertência quanto à insuficiência do requerimento genérico; e consignou que, decorrido o prazo do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil sem impugnação, os autos deveriam voltar conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Intimadas (ID 187047021), as partes não impugnaram a decisão de saneamento, que se tornou estável, sendo requerida a produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo reclama deliberação sobre a prova requerida, tal como projetado no item VI da decisão saneadora. A relação processual está regularmente constituída; as preliminares e a prejudicial foram resolvidas em decisão que se tornou estável, na forma do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil; os pontos controvertidos estão delimitados; e as partes, regularmente intimadas, especificaram as provas que pretendem produzir dentro do prazo assinalado. Não há, portanto, questão pendente que anteceda a organização da fase instrutória. 1. Do deferimento da prova pericial contábil Autor e réu requereram, cada qual por suas razões, a realização de perícia contábil. O autor sustenta que a prova é necessária para “eliminar quaisquer dúvidas e sacramentar o desfalque sofrido” (ID 188172488). O réu, por sua vez, argumenta que a apuração da evolução da conta exige a utilização de parâmetros legais específicos, a conversão dos sucessivos padrões monetários, o abatimento dos valores já recebidos e a aplicação do fator de redução da TJLP, de modo que “não é possível averiguar a existência de supostos desfalques com simples cálculo aritmético” (ID 188479679). Defiro a prova, e o faço por convicção própria, não por mera convergência das partes. A controvérsia destes autos, tal como delimitada no item II da decisão saneadora, é genuinamente técnica. Não se discute aqui — como ocorre em outras demandas de idêntica temática — a substituição dos critérios legais de remuneração por índices diversos, hipótese em que a perícia seria inútil por versar sobre questão de direito. Discute-se se os critérios legalmente estabelecidos foram efetivamente aplicados à conta do autor ao longo de quase quatro décadas, e se a redução nominal do saldo verificada entre agosto de 1988 e o exercício seguinte decorre de conversão de padrão monetário ou de lançamento a débito não justificado. Responder a essa pergunta exige reconstituir a evolução de uma conta que atravessou cinco padrões monetários — Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real —, três regimes sucessivos de remuneração e dezenas de lançamentos a crédito e a débito, registrados em parte em microfichas de leitura difícil. É tarefa que depende de conhecimento técnico especializado, e que se submete com precisão ao art. 156 do Código de Processo Civil. Acresce que o confronto entre a planilha unilateral que instrui a inicial (ID 140091687) e os extratos e transcrições apresentados pelo réu revela divergência substancial de resultados, sem que qualquer dos documentos, isoladamente, se imponha ao outro. A perícia é o meio adequado para resolver essa divergência sob o crivo do contraditório. 2. Da delimitação do objeto da perícia O deferimento não pode ser aberto. Perícia sem objeto delimitado tende a converter-se em nova instrução, e a experiência forense em demandas desta natureza recomenda que o Juízo fixe, desde logo, aquilo que deve ser apurado. Delimito, pois, o objeto da perícia contábil aos seguintes pontos, que constituirão os quesitos do Juízo: a) reconstituir a evolução da conta individual nº 1.800.501.025-2, desde a primeira distribuição de cotas registrada até a liquidação do saldo, com base nas microfichas (ID 179778280), na respectiva transcrição (ID 179778281), no extrato analítico (ID 179778278) e na documentação juntada pelo autor (IDs 140091685 e 140091686); b) informar, exercício a exercício, se foram creditados na conta a correção monetária do saldo credor, os juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido e o resultado líquido adicional, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, indicando os índices efetivamente utilizados em cada período; c) esclarecer se, a partir de 1º de dezembro de 1994, a remuneração observou a Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada pelo fator de redução, na forma do art. 12 da Lei nº 9.365/1996, e, em caso negativo, qual critério foi aplicado; d) verificar a correção das conversões entre os sucessivos padrões monetários incidentes no período, esclarecendo, de modo expresso e fundamentado, se a variação nominal do saldo verificada entre agosto de 1988 e o exercício financeiro seguinte decorre de conversão de moeda ou de lançamento a débito, e, nesta última hipótese, identificando data, valor e rubrica; e) discriminar, em quadro analítico, todos os lançamentos a débito havidos na conta, indicando, para cada um, a data, o valor, a rubrica e, sobretudo, a modalidade de pagamento correspondente — crédito em conta corrente, pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa de agência do Banco do Brasil —, com indicação do prefixo da agência quando houver; f) apurar, ao final, se existe diferença entre o montante que resultaria da aplicação dos critérios legais vigentes em cada período e o montante efetivamente creditado e disponibilizado ao autor, quantificando-a, se existente, e abatendo os valores comprovadamente recebidos; g) responder aos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes e deferidos por este Juízo. 3. Da vedação de juízos jurídicos pelo perito Registro, com ênfase, delimitação de natureza funcional. Ao perito compete apurar fatos e quantificar valores. Não lhe compete emitir juízo sobre a existência de ato ilícito, sobre a responsabilidade civil do réu, sobre a validade dos critérios legais de remuneração, sobre a quem incumbia efetuar cada pagamento ou sobre a procedência da pretensão. Tais questões são de direito e serão decididas por este Juízo, na sentença, com apoio no que a perícia houver apurado. A advertência não é protocolar. Perícias que substituem a apuração técnica por opinião jurídica — ou que, em lugar de conclusão, ofertam cenários alternativos de decisão — devolvem ao julgador exatamente a dúvida que se destinavam a eliminar, e frustram a própria finalidade da prova. Deverá o expert, por isso, apresentar conclusão técnica única e fundamentada para cada quesito, expondo a metodologia empregada e, quando houver mais de um critério tecnicamente possível, indicando as respectivas repercussões numéricas sem escolher entre elas por razões jurídicas. 4. Da modalidade dos lançamentos a débito e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 A alínea “e” do tópico 2, acima, merece justificação própria, porque dela depende a aplicação de precedente vinculante. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo incabível a inversão ou a redistribuição do encargo; e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). A tese, como se percebe, condiciona a distribuição do ônus à modalidade de cada lançamento — dado que, no estado atual dos autos, não está integralmente esclarecido. Daí a necessidade de que a perícia o discrimine, lançamento a lançamento. Registro, contudo, que os extratos já revelam a existência de numerosos lançamentos identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO ABONO CAIXA”, com indicação dos prefixos de agência 1613 e 8392, bem como do lançamento de liquidação do saldo, ocorrido em 14 de setembro de 2018, sob a rubrica “PGTO LEI 13677 CAIXA AG:8392”, no valor de R$ 647,43, que zerou a conta. Tratando-se, ao menos em exame preliminar, de pagamentos realizados em caixa de agência do próprio réu, incide quanto a eles o item “b” da tese vinculante, cabendo à instituição financeira a prova da quitação, na forma do art. 320 do Código Civil. Determino, por conseguinte, que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de quitação relativos aos lançamentos identificados com a rubrica “CAIXA”, ou, não os possuindo, justifique documentalmente a impossibilidade. Esclareço que essa determinação não configura redistribuição dinâmica do ônus da prova — expressamente afastada na decisão saneadora e vedada pelo próprio Tema nº 1.300 —, mas simples aplicação da regra ordinária do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, tal como interpretada pelo precedente qualificado. De igual modo, e por simetria, faculto ao autor a juntada, no mesmo prazo, dos contracheques e extratos bancários relativos aos períodos em que registrados lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, cujo ônus lhe incumbe por força do item “a” da mesma tese. 5. Da nomeação do perito e do procedimento Tratando-se de matéria contábil, nomeio perito judicial o Sr. ALISSON NELSON ARAÚJO TEIXEIRA BALDEZ, contador, inscrito no CPF sob o n. º 024.090.733-79 (telefone: 98-98309-7841 / e-mail: alisson.baldez@vgicapital.com.br), e integrante do cadastro de que trata o § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil. Observar-se-á o procedimento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, franqueando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão. Advirto que os quesitos deverão observar estritamente a delimitação do tópico 2 e a vedação do tópico 3, ficando desde já indeferidos os que dela extrapolarem ou que, sob a forma de indagação técnica, veiculem consulta sobre matéria de direito. 6. Dos honorários periciais e da gratuidade da justiça A decisão saneadora projetou, para esta oportunidade, a fixação dos honorários periciais. A providência, contudo, não pode anteceder a apresentação da proposta pelo profissional nomeado, sob pena de arbitramento desprovido de parâmetro. Determino, por isso, que o perito, no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação da nomeação, apresente proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil, facultando-se às partes manifestação em 05 (cinco) dias. Quanto ao custeio, tendo a perícia sido requerida inicialmente pela parte Demandada, a remuneração do perito será custeada por ela. 7. De um registro necessário sobre o proveito econômico pretendido Consigno, por fim, observação que a delimitação do objeto pericial torna oportuna, e que não importa reabertura de matéria preclusa. A petição inicial apresenta divergência interna quanto ao montante perseguido a título de danos materiais: o tópico VII indica R$ 39.417,52, ao passo que o item “C.1” dos pedidos requer a condenação em R$ 60.788,64; o valor atribuído à causa, por sua vez, é de R$ 49.417,52, correspondente à soma do primeiro montante com os R$ 10.000,00 pretendidos a título de danos morais. A impugnação ao valor da causa foi rejeitada na decisão saneadora, e a questão não se reabre. O registro se faz por outra razão: a apuração pericial deve orientar-se pelos critérios legais e pelos documentos, e não por qualquer dos montantes indicados na inicial, ficando desde logo esclarecido que eventual condenação observará os limites do pedido, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, questão a ser resolvida na sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, requerida por ambas as partes, por versar a controvérsia sobre fato dependente de conhecimento técnico (art. 156 do Código de Processo Civil); ii) NOMEIO perito judicial o Sr. ALISSON NELSON ARAÚJO TEIXEIRA BALDEZ, contador, inscrito no CPF sob o n. º 024.090.733-79 (telefone: 98-98309-7841 / e-mail: alisson.baldez@vgicapital.com.br) e integrante do cadastro de que trata o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil; iii) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos discriminados nas alíneas “a” a “g” do tópico 2 desta decisão, que constituem os quesitos do Juízo, VEDANDO ao perito emitir juízo sobre a existência de ato ilícito, sobre a responsabilidade civil, sobre a validade dos critérios legais de remuneração ou sobre a procedência da pretensão, matérias reservadas a este Juízo, e DETERMINANDO que apresente conclusão técnica única e fundamentada para cada quesito; iv) DETERMINO que o perito, no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação da nomeação, apresente proposta fundamentada de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), facultando-se às partes manifestação em 05 (cinco) dias; v) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), advertindo-as de que serão indeferidos os quesitos que extrapolarem a delimitação do item “iii” ou que veicularem consulta sobre matéria de direito; vi) DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de quitação relativos aos lançamentos a débito identificados com a rubrica “CAIXA”, inclusive o de 14/09/2018, ou justifique documentalmente a impossibilidade, em aplicação do item “b” da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 320 do Código Civil; vii) FACULTO ao autor, no mesmo prazo, a juntada dos contracheques e extratos bancários relativos aos períodos em que registrados lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, cujo ônus lhe incumbe por força do item “a” da mesma tese; viii) CONSIGNO que a remuneração do perito será custeada pela parte Demandada, incumbindo-lhe o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias contado da homologação do valor; ix) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito acerca da disponibilização dos honorários, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa (art. 476 do Código de Processo Civil), devendo o expert franquear às partes e aos assistentes técnicos a participação nos trabalhos, na forma do art. 466, § 2º; x) DETERMINO que as partes coloquem à disposição do perito toda a documentação em seu poder relativa à conta periciada, no prazo que este assinalar, sob as consequências dos arts. 379, 396 e 400 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me os autos conclusos. No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.