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0809614-13.2025.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809614-13.2025.8.19.0067 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0809614-13.2025.8.19.0067 Protocolo: 8818/2026.00102726 RECTE: ZILMA DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA LOPES DA COSTA OAB/RJ-116502 RECORRIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Correta a rejeição dos pedidos. Não houve demonstrado fato do serviço e tampouco comprovado descumprimento de obrigação legal/contratual. Parte recorrida não deu causa e em nada concorreu para o evento danoso. Fato de terceiro (fraude) e culpa da vítima. Causas excludente de responsabilidade. Ausência também de comprovada eventual omissão ou inércia da parte recorrida que tenha dado causa ou contribuído para o evento. Não há, assim, dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser compensado financeiramente. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.

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