Processo no TJMS

Processo 0809610-69.2025.8.12.0002

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Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível nº 0809610-69.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luci Mara de Arruda Maciel Torquette Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Apelado

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: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES NÃO DESCONSTITUÍDAS. SÚMULA 385 DO STJ. TEMA REPETITIVO 922 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MARCO TEMPORAL DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar indevida a inscrição em cadastro de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 4.214,50, determinar sua exclusão e afastar a indenização por danos morais, diante da existência de anotações restritivas anteriores, com fundamento na Súmula 385 do STJ. A apelante sustenta que a negativação discutida era a única existente na data do ajuizamento da ação e pleiteia indenização de R$ 10.000,00, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora permanece eficaz, afastando eventual deserção; (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais quando existem anotações restritivas anteriores não desconstituídas, considerando o marco temporal relevante para a aplicação da Súmula 385 do STJ; e (iv) verificar se o resultado do julgamento justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera quando as razões da apelação, embora contenham argumentos genéricos ou reproduzidos da petição inicial, impugnam suficientemente o fundamento determinante da sentença, permitindo identificar a controvérsia devolvida ao Tribunal, conforme o art. 1.010, III, do CPC. 4. A gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada afasta a deserção recursal, dispensando o recolhimento do preparo e preservando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto, em razão da repercussão negativa sobre a honra objetiva e a credibilidade do consumidor. 6. A existência de inscrição restritiva anterior legítima afasta a presunção de dano moral decorrente de nova negativação irregular, sem prejudicar o direito ao cancelamento desta, conforme a Súmula 385 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 922. 7. A aplicação da Súmula 385 do STJ alcança também as ações indenizatórias ajuizadas contra o suposto credor responsável pela inscrição irregular, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.386.424/MG. 8. A existência de anotações restritivas anteriores, referentes a débitos perante O Boticário Produtos de Beleza Ltda., inscritas em 04/06/2023 e 07/07/2023, antecede a negativação controvertida, registrada em 20/10/2024, sem que haja comprovação da ilegitimidade ou da desconstituição judicial daqueles apontamentos. 9. O marco temporal relevante para a aplicação da Súmula 385 do STJ corresponde à data da inscrição irregular, momento em que se verifica o alegado abalo à honra objetiva do consumidor, e não à data posterior do ajuizamento da demanda. 10. A ausência de comprovação da irregularidade das anotações preexistentes ou de prejuízo extrapatrimonial concreto e autônomo impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da inscrição irregular asseguram a reparação da ilicitude reconhecida, sem impor automaticamente indenização por danos morais quando o histórico creditício da consumidora já apresenta registros restritivos anteriores não desconstituídos. 12. A manutenção da improcedência do pedido indenizatório prejudica as pretensões relativas à incidência de juros de mora e correção monetária sobre eventual indenização e impede a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. 13. O desprovimento da apelação e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Gratuidade da justiça mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: A impugnação suficiente do fundamento determinante da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal, ainda que as razões de apelação contenham argumentos genéricos ou repetidos da petição inicial. A gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada afasta a deserção do recurso e mantém suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A existência de anotações restritivas anteriores legítimas afasta a presunção de dano moral decorrente de nova inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. A aplicação da Súmula 385 do STJ considera a existência de inscrições restritivas anteriores no momento da negativação irregular, e não na data do ajuizamento da ação. A ausência de demonstração da ilegitimidade das inscrições preexistentes ou de prejuízo extrapatrimonial concreto e autônomo impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I; 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 373, I; 487, I; e 1.010, III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema Repetitivo 922, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/04/2016, DJe 16/05/2016; TJMS, Apelação Cível nº 0800160-70.2025.8.12.0045, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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