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0809607-65.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Seção Especializada Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0809607-65.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca - Impetrante: Paulo Francisco Santana - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Arapiraca - Família e Sucessões - LitsPassiv: Jose Santana Sobrinho - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO FRANCISCO SANTANA em face de ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - FAMÍLIA E SUCESSÕES, tendo como litisconsorte JOSE SANTANA SOBRINHO, visando à concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da sentença exarada nos autos do processo n.º 0705405-91.2025.8.02.0058 e garantir ao Impetrante o direito de convivência livre e não supervisionada com sua genitora. O Writ foi distribuído a esta Relatoria, por dependência, em razão de prevenção no processo n.º 0705405-91.2025.8.02.0058, conforme Termo de fl. 12. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que, em consulta ao sistema processual, verificou-se que o processo n.º 0705405-91.2025.8.02.0058 foi redistribuído à Juíza Convocada Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, junto à Primeira Câmara Cível, conforme se extrai da decisão de fls. 304/306 e Termo de fl. 312 daqueles autos. Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) Dessarte, não obstante o presente Mandado de Segurança tenha sido distribuído a esta Relatoria, constata-se que a apelação interposta contra a sentença na qual se encontra inserida a determinação ora impugnada foi anteriormente distribuída à Juíza Convocada Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo. Desse modo, considerando que ambas as demandas decorrem do mesmo processo originário e submetem ao Tribunal o exame do mesmo pronunciamento judicial, a prevenção deve ser firmada em favor do Relator que primeiro recebeu o feito nesta Corte de Justiça. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos arts. 43 e 59 do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando sua redistribuição, por prevenção, à Juíza convocada, Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, ou quem a sucedeu na vaga, junto à Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Sendo assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição desta Corte de Justiça para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - 319

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