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Processo 0809606-90.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809606-90.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL CARLOS SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por FRANCISCO GABRIEL CARLOS SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a autora pretende a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros em contrato de financiamento, alegando a existência de encargos abusivos. Ocorre que, pela natureza da demanda e pelo conteúdo dos pedidos formulados, constata-se que a análise da matéria requer avaliação técnica e pericial detalhada sobre a taxa de juros aplicada e o impacto financeiro das cláusulas contratuais, o que demanda exame contábil aprofundado de todo o contrato, de forma a apurar a eventual abusividade de maneira global. Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo a cumulação objetiva e subjetiva, nos moldes propostos nesta ação, absolutamente inviável, pois engendra maior complexidade procedimental, tumultuando a sistemática do microssistema. Nos termos do Enunciado 94 do FONAJE, “é cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. A conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. Conforme estabelece o enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (in litteris), “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Analisar se houve a quitação do débito, e mais que isso, qual seria eventual valor pago a mais pelo autor, demanda liquidação dos valores pelas partes, e quiçá, por perito contábil, levando em cotejo, ainda, eventuais encargos abusivos, e os encargos considerados legítimos. Esta liquidação da diferença dos juros abusivos e dos legais, bem como dos pagamentos devidos e indevidos não se comporta no procedimento dos juizados, pois nos Juizados Especiais o juiz deve possuir condições de proferir sentença líquida. Nos juizados, embora se admita pedido genérico, não se admite a sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95), pois não há liquidação nos juizados especiais. Não havendo possibilidade de se proferir sentença líquida, seja pela ausência de discriminação dos valores, seja pela impossibilidade técnica de aferi-los pela documentação constante dos autos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito. Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juiza de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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