2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0809606-36.2025.8.19.0067/RJAUTOR: ELZA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA DORNELLES CAVALCANTE (OAB RJ237097) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência quanto ao restabelecimento do serviço, reconhecendo o cumprimento da obrigação em 18/12/2025 e afastando a incidência das astreintes; b) declarar inexigíveis os valores lançados nas faturas de outubro e novembro de 2025 relativos ao consumo, multas, juros de mora, taxa de religação, variação IPCA e demais encargos vinculados ao período de corte, de 26/09/2025 a 18/12/2025; c) condenar a ré a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pela autora e correspondentes às cobranças declaradas indevidas no item anterior, com atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso, facultada a apuração do montante em cumprimento de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Reconheço a sucumbência recíproca. Condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a ré ao pagamento de 60%. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação material. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos Eventos 15