Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara de Família de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0809605-32.2026.8.15.0001 [União Estável ou Concubinato, Partilha] AUTORA: A. S. D. L. M. RÉU: D. R. D. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda e Alimentos, intentada por A. S. D. L. M. em desfavor de D. R. D., ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) as partes conviveram em união estável no período de 04.02.2024 a 22.09.2025; b) da relação nasceu o menor M.D.L.R.D., que se encontra sob a guarda exclusiva da genitora, responsável integral por suas despesas após a separação; c) durante o relacionamento, o réu mantinha uma empresa de energia solar, afirmando ser seu proprietário, embora tenha posteriormente transferido formalmente a titularidade aos seus genitores, permanecendo, contudo, como administrador de fato, atuando no comércio de veículos elétricos; d) após a transferência, o réu passou a figurar como empregado da empresa em sua CTPS, supostamente com o objetivo de beneficiar-se em eventual litígio e afastar a partilha de bens adquiridos durante a união, sendo a empresa atualmente avaliada em cerca de R$ 200.000,00; e) a autora ajuíza a demanda visando o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a regulamentação dos direitos do filho menor, sem prejuízo da partilha de bens; f) em razão da atividade empresarial exercida pelo réu, há elevada rotatividade de veículos elétricos e serviços de instalação de energia solar; g) alega risco de dilapidação patrimonial, considerando que o réu já teria transferido a empresa aos genitores logo após a separação de fato, mantendo o controle das operações; h) afirma, ainda, a impossibilidade de apresentação de documentos empresariais pela autora, seja pelo lapso temporal entre a separação e o ajuizamento da ação, seja por não ter acesso a tais documentos, que estariam exclusivamente em posse do réu. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores provenientes da comercialização de veículos pelo réu, bem como a determinação para que este se abstenha de alienar ou onerar quaisquer de seus bens. Requereu, ainda, a fixação de alimentos em favor do menor M.D.L.R.D., no importe de 01 (um) salário mínimo. Foram acostados documentos ao processo. Foi proferida decisão interlocutória (ID 158844360), a qual deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de bens e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no importe de 30% do salário-mínimo. Citado (ID 160989004), o réu apresentou contestação (ID 162175259), aduzindo, em síntese, que: a) inexiste patrimônio comum partilhável amealhado pelo casal; b) enfrenta severa dependência química e quadro psiquiátrico delicado, necessitando de suporte familiar constante, razão pela qual não possui capacidade de gestão empresarial ou gerência de fato; c) concorda com a concessão da guarda unilateral em favor da genitora; d) a empresa Mais Solar Serviços e Manutenções Elétricas Ltda pertence exclusivamente aos seus genitores desde a sua constituição, possuindo autonomia patrimonial distinta (art. 49-A do CC), figurando o réu apenas como funcionário/eletricista para fins assistenciais e terapêuticos com salário de R$ 2.200,00; e) possui outro filho menor (D.P.D.) e arca com despesas pessoais elevadas, propondo a fixação dos alimentos no patamar de R$ 440,00 (20% de seus rendimentos líquidos). Juntou documentos. Em audiência de conciliação (ID 162179418), o promovido reconheceu a existência da união estável com a promovente, declarando não recordar o período exato, tendo as partes transigido quanto à concessão da guarda unilateral do infante à genitora, o que restou homologado por decisão interlocutória no próprio termo. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 162884474), pugnando pelo reconhecimento da união estável no período indicado na exordial diante da ausência de impugnação específica, rejeição da redução alimentar e manutenção dos provisórios com desconto em folha, determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido pelo período de 36 meses, exibição incidental de documentos societários e contábeis da pessoa jurídica e realização de perícia contábil para apuração de valuation. O promovido manifestou-se (IDs 163002759 e 163404495), reiterando a controvérsia sobre o marco temporal da união, concordando com o desconto em folha da pensão fixada em patamar condizente com sua capacidade e pugnando pelo indeferimento da quebra de sigilos e da perícia em pessoa jurídica de terceiros, acostando alteração contratual da empresa (ID 163404497). O Ministério Público ofertou manifestação (ID 164395466), opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento e realização de pesquisa cartorária sobre a existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário ativo em nome do demandado. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Questões processuais pendentes: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RÉU E DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Consulta realizada por este Juízo junto ao sistema PREVJUD revelou a existência de vínculo empregatício do réu com a empresa Mais Solar Serviços e Manutenções Elétricas LTDA, com renda mensal média de aproximadamente R$ 2.860,00. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do quanto constante nos autos, especialmente a parte autora, a fim de que informe os dados bancários completos de sua titularidade, destinados ao recebimento da verba alimentar em favor de sua filha, indicando, obrigatoriamente, a instituição financeira, o número da agência e o número da conta. Após a informação dos dados bancários, , expeça-se ofício, REQUISITANDO à empregadora do réu (MAIS SOLAR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA (CNPJ nº 24.024.203/0001-86), localizada na Rua Vigario Calixto, 636 - Sandra Cavalcante, Campina Grande - PB, 58411-070), para que proceda ao desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em favor do menor M.D.L.R.D., com depósito na conta bancária indicada pela genitora, bem como para que remeta a este Juízo cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento do empregado. DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS SOCIETÁRIAS E PERÍCIA CONTÁBIL A autora solicitou a exibição incidental de documentos societários e contábeis da pessoa jurídica e realização de perícia contábil para apuração de valuation, o pleito, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a sociedade empresária possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo em relação aos seus sócios, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, de modo que a mera participação societária de uma das partes não autoriza, por si só, a realização de ampla investigação sobre a situação econômica, fiscal, contábil e patrimonial da empresa, sobretudo quando o quadro societário é integrado também por terceiros estranhos à presente demanda. A adoção de diligências dessa natureza exige demonstração concreta de sua pertinência com os fatos controvertidos e de sua efetiva utilidade para o deslinde da causa, não se mostrando adequada, neste momento processual, a intervenção direta na esfera jurídica e patrimonial de pessoa jurídica que não integra a relação processual, sem que tenham sido apresentados elementos mínimos indicativos de eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude ou utilização abusiva da personalidade jurídica. Ressalte-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil e, quando cabível, à observância do procedimento estabelecido pelos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a comunicabilidade entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular de seus integrantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é praticamente pacífica. A título ilustrativo, transcrevo o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido da parte agravante de desconsideração inversa da personalidade jurídica do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cumpridos os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo comprovação suficiente da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, deve ser mantido o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV . DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10330153220258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2025) Portanto, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil de valuation e de expedição de ofícios aos órgãos fiscais e registrais em relação à pessoa jurídica MAIS SOLAR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL A parte autora requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com a finalidade de obter informações acerca de sua real capacidade econômica. O pedido, contudo, não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, a quebra de sigilo deve ser autorizada apenas quando amparada por justificativa plausível e concreta acerca de sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, o que não se verifica no presente caso. A alegação genérica de ocultação e dilapidação de valores mantidos em contas bancárias durante a alegada união, por si só, não demonstra a imprescindibilidade da medida excepcional requerida, sobretudo considerando que as próprias partes já produziram, até o presente momento, prova documental acerca de suas respectivas condições financeiras, elementos estes que poderão ser complementados oportunamente mediante a colheita da prova oral já requerida, ocasião em que poderão ser esclarecidos eventuais pontos controvertidos relacionados à capacidade contributiva dos genitores. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA, ATESTANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, a pedido do Ministério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há uma questão em discussão: i) definir se, no contexto de ação de revisão de alimentos, estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a excepcional quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos alimentos exige demonstração de mudança significativa na condição econômico-financeira das partes, incumbindo à requerente a prova dessa variação . 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, admitida apenas quando indispensável para apuração da verdade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A proteção constitucional à intimidade, prevista no art . 5º, X, da Constituição Federal, impõe que o afastamento do sigilo somente seja autorizado diante de justificativa concreta de necessidade da medida. 6. Os holerites juntados pelo agravante e sua remuneração pública são aptos, ao menos neste momento, a demonstrar sua capacidade econômica, inexistindo alegação de ocultação patrimonial. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de revisão de alimentos exige demonstração concreta da sua indispensabilidade, não se justificando quando já existirem nos autos documentos suficientes para aferição da capacidade econômica do alimentante . 2. A inexistência de indícios de ocultação patrimonial impede o deferimento de medida excepcional de quebra de sigilo. 3. A proteção c onstitucional à intimidade limita a adoção de medidas invasivas, que somente podem ser autorizadas mediante estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36121543920258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas. 3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (TJ-PB. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805774-13.2025.8.15.0000, relator(a) RICARDO DA COSTA FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2025.) Ressalte-se, ainda, que a produção probatória deve observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não se admitindo a utilização de medidas excepcionais como mecanismo de investigação patrimonial genérica ou de prospecção indiscriminada de elementos probatórios. Assim, ausente, por ora, demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido pelo período de 36 (trinta e seis) meses. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O promovido, em sua última manifestação, requereu a redução do valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados. O pedido igualmente não comporta acolhimento neste momento. O demandado não apresentou elementos concretos e contemporâneos capazes de infirmar a capacidade contributiva considerada quando da fixação dos alimentos provisórios. Tampouco trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar redução substancial de seus rendimentos, agravamento de suas despesas essenciais ou qualquer outra circunstância superveniente que evidencie a impossibilidade de suportar o encargo atualmente fixado. A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova idônea da efetiva redução da capacidade econômica, não se mostra suficiente para autorizar a alteração da verba alimentar, sobretudo porque a modificação de alimentos provisoriamente fixados exige a presença de elementos que demonstrem, de forma minimamente segura, a ocorrência de alteração no binômio necessidade-possibilidade. Dessa forma, inexistindo, até o presente momento, prova nova capaz de modificar as premissas que fundamentaram a fixação dos alimentos provisórios, INDEFIRO o pedido de redução formulado pelo promovido, mantendo-se o valor provisioramente anteriormente estabelecido. 2 – Preliminares: inexistentes. 3 – Pontos controversos fáticos: 1) A delimitação temporal da união estável mantida entre as partes; b) Existência ou não de patrimônio comum e acréscimos partilháveis amealhados na constância da convivência; 3) A configuração do binômio capacidade/necessidade e a proporcionalidade para a fixação dos alimentos definitivos em favor do filho menor. 4 – Das provas a serem produzidas: Os contendores solicitaram a colheita de depoimento pessoa da parte adver, ainda que de forma genérica. Embora os requerimentos tenham sido apresentados de maneira ampla, entendo oportuno enfrentá-los expressamente, para desde logo consignar que não comportam acolhimento. Com efeito, o art. 385 do Código de Processo Civil admite que a parte requeira o depoimento pessoal da parte adversa, com a finalidade de esclarecer fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. Todavia, a análise detida do conjunto probatório até então produzido, bem como das controvérsias efetivamente estabelecidas nos autos, revela que o deslinde da causa não depende de esclarecimentos a serem prestados pessoalmente pelos litigantes. No caso concreto, os fatos controvertidos podem ser adequadamente apurados por outros meios de prova, notadamente a prova documental já acostada e a prova testemunhal oportunamente requerida, não se mostrando o depoimento pessoal medida necessária ou útil à formação do convencimento do juízo. Ademais, o depoimento pessoal deve ser manejado com parcimônia, evitando-se a sua utilização indiscriminada, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se, ainda, que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes, seja porque compete ao magistrado a direção do processo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, seja porque lhe é dado indeferir diligências e meios de prova que reputar impertinentes, desnecessários ou inócuos à formação do seu convencimento. Diante disso, indefiro os pedidos de colheita de depoimento pessoal. Defiro como provas a serem produzidas a oitiva das testemunhas que venham a ser indicadas pelas partes, no prazo comum de 10 (dez) dias antes da audiência, limitada ao número de 03 (três), conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, e eventual juntada de documentos novos, através do sistema PJe. A substituição de testemunhas se restringe às hipóteses previstas no art. 451, do diploma legal já mencionado. 5 – Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 10:00 horas, conforme requereu o Parquet. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o processo foi distribuído na modalidade "JUÍZO 100% DIGITAL". A plataforma a ser utilizada para audiência será o ZOOM MEETINGS e cada parte, advogado e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador). As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo e, assim, acessar a sala de reunião. Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho. A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes (caso seja deferido) e/ou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, §1° do CPC). As testemunhas deverão acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado às partes e advogados, utilizando seus próprios equipamentos (telefone celular, tablet, notebook), conectados à internet, permanecendo em suas residências ou locais de trabalho. Caso as partes e testemunhas não possuam dispositivos para essa finalidade, ou não saibam manuseá-los, devem se dirigir ao Fórum Affonso Campos, onde haverá sala específica que permitirá a regular participação no aludido ato processual. Ressalta-se que, a audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – ORIGINAL (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Dê-se ciência ao MP. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. CLÁUDIO PINTO LOPES Juiz de Direito em Substituição INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a-No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b- Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0809605-32.2026.8.15.0001 [União Estável ou Concubinato, Partilha] AUTORA: A. S. D. L. M. RÉU: D. R. D. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda e Alimentos, intentada por A. S. D. L. M. em desfavor de D. R. D., ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) as partes conviveram em união estável no período de 04.02.2024 a 22.09.2025; b) da relação nasceu o menor M.D.L.R.D., que se encontra sob a guarda exclusiva da genitora, responsável integral por suas despesas após a separação; c) durante o relacionamento, o réu mantinha uma empresa de energia solar, afirmando ser seu proprietário, embora tenha posteriormente transferido formalmente a titularidade aos seus genitores, permanecendo, contudo, como administrador de fato, atuando no comércio de veículos elétricos; d) após a transferência, o réu passou a figurar como empregado da empresa em sua CTPS, supostamente com o objetivo de beneficiar-se em eventual litígio e afastar a partilha de bens adquiridos durante a união, sendo a empresa atualmente avaliada em cerca de R$ 200.000,00; e) a autora ajuíza a demanda visando o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a regulamentação dos direitos do filho menor, sem prejuízo da partilha de bens; f) em razão da atividade empresarial exercida pelo réu, há elevada rotatividade de veículos elétricos e serviços de instalação de energia solar; g) alega risco de dilapidação patrimonial, considerando que o réu já teria transferido a empresa aos genitores logo após a separação de fato, mantendo o controle das operações; h) afirma, ainda, a impossibilidade de apresentação de documentos empresariais pela autora, seja pelo lapso temporal entre a separação e o ajuizamento da ação, seja por não ter acesso a tais documentos, que estariam exclusivamente em posse do réu. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores provenientes da comercialização de veículos pelo réu, bem como a determinação para que este se abstenha de alienar ou onerar quaisquer de seus bens. Requereu, ainda, a fixação de alimentos em favor do menor M.D.L.R.D., no importe de 01 (um) salário mínimo. Foram acostados documentos ao processo. Foi proferida decisão interlocutória (ID 158844360), a qual deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de bens e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no importe de 30% do salário-mínimo. Citado (ID 160989004), o réu apresentou contestação (ID 162175259), aduzindo, em síntese, que: a) inexiste patrimônio comum partilhável amealhado pelo casal; b) enfrenta severa dependência química e quadro psiquiátrico delicado, necessitando de suporte familiar constante, razão pela qual não possui capacidade de gestão empresarial ou gerência de fato; c) concorda com a concessão da guarda unilateral em favor da genitora; d) a empresa Mais Solar Serviços e Manutenções Elétricas Ltda pertence exclusivamente aos seus genitores desde a sua constituição, possuindo autonomia patrimonial distinta (art. 49-A do CC), figurando o réu apenas como funcionário/eletricista para fins assistenciais e terapêuticos com salário de R$ 2.200,00; e) possui outro filho menor (D.P.D.) e arca com despesas pessoais elevadas, propondo a fixação dos alimentos no patamar de R$ 440,00 (20% de seus rendimentos líquidos). Juntou documentos. Em audiência de conciliação (ID 162179418), o promovido reconheceu a existência da união estável com a promovente, declarando não recordar o período exato, tendo as partes transigido quanto à concessão da guarda unilateral do infante à genitora, o que restou homologado por decisão interlocutória no próprio termo. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 162884474), pugnando pelo reconhecimento da união estável no período indicado na exordial diante da ausência de impugnação específica, rejeição da redução alimentar e manutenção dos provisórios com desconto em folha, determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido pelo período de 36 meses, exibição incidental de documentos societários e contábeis da pessoa jurídica e realização de perícia contábil para apuração de valuation. O promovido manifestou-se (IDs 163002759 e 163404495), reiterando a controvérsia sobre o marco temporal da união, concordando com o desconto em folha da pensão fixada em patamar condizente com sua capacidade e pugnando pelo indeferimento da quebra de sigilos e da perícia em pessoa jurídica de terceiros, acostando alteração contratual da empresa (ID 163404497). O Ministério Público ofertou manifestação (ID 164395466), opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento e realização de pesquisa cartorária sobre a existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário ativo em nome do demandado. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Questões processuais pendentes: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RÉU E DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Consulta realizada por este Juízo junto ao sistema PREVJUD revelou a existência de vínculo empregatício do réu com a empresa Mais Solar Serviços e Manutenções Elétricas LTDA, com renda mensal média de aproximadamente R$ 2.860,00. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do quanto constante nos autos, especialmente a parte autora, a fim de que informe os dados bancários completos de sua titularidade, destinados ao recebimento da verba alimentar em favor de sua filha, indicando, obrigatoriamente, a instituição financeira, o número da agência e o número da conta. Após a informação dos dados bancários, , expeça-se ofício, REQUISITANDO à empregadora do réu (MAIS SOLAR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA (CNPJ nº 24.024.203/0001-86), localizada na Rua Vigario Calixto, 636 - Sandra Cavalcante, Campina Grande - PB, 58411-070), para que proceda ao desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em favor do menor M.D.L.R.D., com depósito na conta bancária indicada pela genitora, bem como para que remeta a este Juízo cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento do empregado. DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS SOCIETÁRIAS E PERÍCIA CONTÁBIL A autora solicitou a exibição incidental de documentos societários e contábeis da pessoa jurídica e realização de perícia contábil para apuração de valuation, o pleito, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a sociedade empresária possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo em relação aos seus sócios, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, de modo que a mera participação societária de uma das partes não autoriza, por si só, a realização de ampla investigação sobre a situação econômica, fiscal, contábil e patrimonial da empresa, sobretudo quando o quadro societário é integrado também por terceiros estranhos à presente demanda. A adoção de diligências dessa natureza exige demonstração concreta de sua pertinência com os fatos controvertidos e de sua efetiva utilidade para o deslinde da causa, não se mostrando adequada, neste momento processual, a intervenção direta na esfera jurídica e patrimonial de pessoa jurídica que não integra a relação processual, sem que tenham sido apresentados elementos mínimos indicativos de eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude ou utilização abusiva da personalidade jurídica. Ressalte-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil e, quando cabível, à observância do procedimento estabelecido pelos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a comunicabilidade entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular de seus integrantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é praticamente pacífica. A título ilustrativo, transcrevo o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido da parte agravante de desconsideração inversa da personalidade jurídica do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cumpridos os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo comprovação suficiente da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, deve ser mantido o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV . DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10330153220258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2025) Portanto, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil de valuation e de expedição de ofícios aos órgãos fiscais e registrais em relação à pessoa jurídica MAIS SOLAR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL A parte autora requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com a finalidade de obter informações acerca de sua real capacidade econômica. O pedido, contudo, não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, a quebra de sigilo deve ser autorizada apenas quando amparada por justificativa plausível e concreta acerca de sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, o que não se verifica no presente caso. A alegação genérica de ocultação e dilapidação de valores mantidos em contas bancárias durante a alegada união, por si só, não demonstra a imprescindibilidade da medida excepcional requerida, sobretudo considerando que as próprias partes já produziram, até o presente momento, prova documental acerca de suas respectivas condições financeiras, elementos estes que poderão ser complementados oportunamente mediante a colheita da prova oral já requerida, ocasião em que poderão ser esclarecidos eventuais pontos controvertidos relacionados à capacidade contributiva dos genitores. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA, ATESTANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, a pedido do Ministério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há uma questão em discussão: i) definir se, no contexto de ação de revisão de alimentos, estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a excepcional quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos alimentos exige demonstração de mudança significativa na condição econômico-financeira das partes, incumbindo à requerente a prova dessa variação . 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, admitida apenas quando indispensável para apuração da verdade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A proteção constitucional à intimidade, prevista no art . 5º, X, da Constituição Federal, impõe que o afastamento do sigilo somente seja autorizado diante de justificativa concreta de necessidade da medida. 6. Os holerites juntados pelo agravante e sua remuneração pública são aptos, ao menos neste momento, a demonstrar sua capacidade econômica, inexistindo alegação de ocultação patrimonial. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de revisão de alimentos exige demonstração concreta da sua indispensabilidade, não se justificando quando já existirem nos autos documentos suficientes para aferição da capacidade econômica do alimentante . 2. A inexistência de indícios de ocultação patrimonial impede o deferimento de medida excepcional de quebra de sigilo. 3. A proteção c onstitucional à intimidade limita a adoção de medidas invasivas, que somente podem ser autorizadas mediante estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36121543920258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas. 3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (TJ-PB. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805774-13.2025.8.15.0000, relator(a) RICARDO DA COSTA FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2025.) Ressalte-se, ainda, que a produção probatória deve observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não se admitindo a utilização de medidas excepcionais como mecanismo de investigação patrimonial genérica ou de prospecção indiscriminada de elementos probatórios. Assim, ausente, por ora, demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido pelo período de 36 (trinta e seis) meses. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O promovido, em sua última manifestação, requereu a redução do valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados. O pedido igualmente não comporta acolhimento neste momento. O demandado não apresentou elementos concretos e contemporâneos capazes de infirmar a capacidade contributiva considerada quando da fixação dos alimentos provisórios. Tampouco trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar redução substancial de seus rendimentos, agravamento de suas despesas essenciais ou qualquer outra circunstância superveniente que evidencie a impossibilidade de suportar o encargo atualmente fixado. A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova idônea da efetiva redução da capacidade econômica, não se mostra suficiente para autorizar a alteração da verba alimentar, sobretudo porque a modificação de alimentos provisoriamente fixados exige a presença de elementos que demonstrem, de forma minimamente segura, a ocorrência de alteração no binômio necessidade-possibilidade. Dessa forma, inexistindo, até o presente momento, prova nova capaz de modificar as premissas que fundamentaram a fixação dos alimentos provisórios, INDEFIRO o pedido de redução formulado pelo promovido, mantendo-se o valor provisioramente anteriormente estabelecido. 2 – Preliminares: inexistentes. 3 – Pontos controversos fáticos: 1) A delimitação temporal da união estável mantida entre as partes; b) Existência ou não de patrimônio comum e acréscimos partilháveis amealhados na constância da convivência; 3) A configuração do binômio capacidade/necessidade e a proporcionalidade para a fixação dos alimentos definitivos em favor do filho menor. 4 – Das provas a serem produzidas: Os contendores solicitaram a colheita de depoimento pessoa da parte adver, ainda que de forma genérica. Embora os requerimentos tenham sido apresentados de maneira ampla, entendo oportuno enfrentá-los expressamente, para desde logo consignar que não comportam acolhimento. Com efeito, o art. 385 do Código de Processo Civil admite que a parte requeira o depoimento pessoal da parte adversa, com a finalidade de esclarecer fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. Todavia, a análise detida do conjunto probatório até então produzido, bem como das controvérsias efetivamente estabelecidas nos autos, revela que o deslinde da causa não depende de esclarecimentos a serem prestados pessoalmente pelos litigantes. No caso concreto, os fatos controvertidos podem ser adequadamente apurados por outros meios de prova, notadamente a prova documental já acostada e a prova testemunhal oportunamente requerida, não se mostrando o depoimento pessoal medida necessária ou útil à formação do convencimento do juízo. Ademais, o depoimento pessoal deve ser manejado com parcimônia, evitando-se a sua utilização indiscriminada, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se, ainda, que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes, seja porque compete ao magistrado a direção do processo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, seja porque lhe é dado indeferir diligências e meios de prova que reputar impertinentes, desnecessários ou inócuos à formação do seu convencimento. Diante disso, indefiro os pedidos de colheita de depoimento pessoal. Defiro como provas a serem produzidas a oitiva das testemunhas que venham a ser indicadas pelas partes, no prazo comum de 10 (dez) dias antes da audiência, limitada ao número de 03 (três), conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, e eventual juntada de documentos novos, através do sistema PJe. A substituição de testemunhas se restringe às hipóteses previstas no art. 451, do diploma legal já mencionado. 5 – Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 10:00 horas, conforme requereu o Parquet. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o processo foi distribuído na modalidade "JUÍZO 100% DIGITAL". A plataforma a ser utilizada para audiência será o ZOOM MEETINGS e cada parte, advogado e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador). As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo e, assim, acessar a sala de reunião. Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho. A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes (caso seja deferido) e/ou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, §1° do CPC). As testemunhas deverão acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado às partes e advogados, utilizando seus próprios equipamentos (telefone celular, tablet, notebook), conectados à internet, permanecendo em suas residências ou locais de trabalho. Caso as partes e testemunhas não possuam dispositivos para essa finalidade, ou não saibam manuseá-los, devem se dirigir ao Fórum Affonso Campos, onde haverá sala específica que permitirá a regular participação no aludido ato processual. Ressalta-se que, a audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – ORIGINAL (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Dê-se ciência ao MP. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. CLÁUDIO PINTO LOPES Juiz de Direito em Substituição INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a-No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b- Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910