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0809602-84.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809602-84.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FABIO BARBOSA PATRICIO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora indicou a Caixa Vida e Previdência S/A como requerida na petição inicial, mas o sistema PJE registrou a XS2 Vida e Previdência S.A., e que a Caixa Vida e Previdência S/A, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incorporação da XS2 Vida e Previdência S.A. por ela, defiro a preliminar para determinar a substituição da XS2 Vida e Previdência S.A. pela Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Deve a UPJ providenciar a mudança do polo passivo no sistema. No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 13:46h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador. Designo como perito judicial o Dr. AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos. Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia. A perícia deverá ser realizada no local e horário da audiência acima, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência. Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora. Advirto as partes, que a partir deste ato, todas as intimações serão realizadas via sistema. Publique-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809602-84.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FABIO BARBOSA PATRICIO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora indicou a Caixa Vida e Previdência S/A como requerida na petição inicial, mas o sistema PJE registrou a XS2 Vida e Previdência S.A., e que a Caixa Vida e Previdência S/A, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incorporação da XS2 Vida e Previdência S.A. por ela, defiro a preliminar para determinar a substituição da XS2 Vida e Previdência S.A. pela Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Deve a UPJ providenciar a mudança do polo passivo no sistema. No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 13:46h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador. Designo como perito judicial o Dr. AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos. Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia. A perícia deverá ser realizada no local e horário da audiência acima, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência. Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora. Advirto as partes, que a partir deste ato, todas as intimações serão realizadas via sistema. Publique-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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