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Processo 0809598-62.2025.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809598-62.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE EIDER ASSUNCAO DOS PASSOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO. A parte ré, no ID 194434946, manifesta-se acerca da decisão de ID 192115233 e do cálculo apresentado pela parte autora. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reconsideração quanto à incidência da multa, uma vez que a decisão de ID 192115233 já reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, diante da ocorrência de 05 (cinco) cobranças indevidas, fixando a penalidade em R$ 5.000,00, correspondente ao limite estabelecido na sentença. A alegação de que os boletos foram emitidos pela Unimed Belo Horizonte não afasta a penalidade, porquanto tal questão já foi expressamente apreciada na decisão de ID 192115233, não havendo fato novo capaz de modificar o que foi decidido. Indefiro, igualmente, o pedido de redução da multa, porquanto a penalidade já foi aplicada em razão dos cinco descumprimentos reconhecidos, atingindo o limite previamente estabelecido no título judicial. Quanto ao cálculo apresentado no ID 193619286, assiste razão à parte ré. A decisão de ID 192115233 reconheceu a incidência da multa no valor de R$ 5.000,00, sendo indevida a atualização desse montante desde 26/02/2026, como realizado no cálculo apresentado. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Secretaria Unificada para elaboração de novo cálculo, considerando como principal o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir de 07/07/2026, sem incidência de juros de mora. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, considerando que já lhe foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias anteriormente, conforme decisão de ID 192115233, sob pena de penhora via SISBAJUD. Dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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