Publicações do processo

0809598-40.2025.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0809598-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALMIR LOPES DOS SANTOS - Agravante: AMANDA RAPHAELLA DOS SANTOS LIMA - Agravante: ANDRE LIMA MOTA - Agravante: IARA TAVARES DE OLIVEIRA - Agravante: ILTON SILVA DE OLIVEIRA - Agravante: JOSEFA DA SILVA SANTOS - Agravante: JOSEFA MARIA DA SILVA - Agravado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0809598-40.2025.8.02.0000 Recorrentes : Almir Lopes dos Santos e outros. (RE - fls. 125/138 e REsp - fls. 141/157) Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Almir Lopes dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 125/138), as partes recorrentes aduziram que o acórdão violou os "arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 225, caput, da Constituição Federal" (sic, fl. 137, negrito no original). No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 141/157), sustentaram a existência de violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 143). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 214/229 e 233/255, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, IV, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. No mais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 125/138 e do recurso especial de fls. 141/157. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 225, caput, da Constituição Federal" (sic, fl. 137, negrito no original), na medida em que: (I) "ao recusar a suspensão, o acórdão: impediu a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e coordenada; colocou as vítimas em situação de risco jurídico duplicado, forçando-as a litigar simultaneamente em esferas conflituosas; e comprometeu a isonomia e a coerência da jurisdição, permitindo que o mesmo fato gerador - o colapso ambiental de Maceió - resulte em soluções judiciais díspares, arbitrárias e fragmentadas." (sic, fl. 130, negrito no original); e (II) "enfraquece a proteção jurisdicional do meio ambiente, compromete a lógica sistêmica da reparação integral e contradiz a própria função das ações coletivas estruturantes, instrumento hábil a implementar políticas públicas de recomposição ambiental e social." (sic, fl. 132, negrito no original). A questão relativa à ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 895, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". De seu turno, o órgão colegiado não se pronunciou sobre os arts. 5º, LXXVIII, e 225, caput, da Constituição Federal, e, apesar de ter havido a oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esse ponto, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO . PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes aduziram que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 143), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório." (sic, fl. 149, grifos no original). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 895 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 225, caput, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.