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0809593-03.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Decisão

    DADOS DO PROCESSO: Processo Digital nº: 0809593-03.2026.8.14.0015 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante (280) Assunto / Tipificação: Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro (Furto Simples) Flagranteado / Custodiado: AILTON DE LIMA PAES (CPF: 795.345.462-91 | RG: 4983389 PC/PA) Autoridade Policial / Origem: Delegacia de Polícia Civil de Castanhal / 3ª RISP (Inquérito Policial em Flagrante nº 00280/2026.101084-0) Data do Ato: 28 de agosto de 2026 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de 2026, nesta Comarca de Castanhal, Estado do Pará, na sala de videoconferência do Plantão Judiciário Criminal, perante a Excelentíssima Senhora Doutora ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito Plantonista, realizou-se a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). PRESENTES: Magistrada Plantonista: Dra. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito. Ministério Público do Estado do Pará: Dr. JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça. Defensoria Pública do Estado do Pará: Dr. ANDRÉ LUIZ PESSÔA DE MÉLLO, Defensor Público. Custodiado: AILTON DE LIMA PAES, qualificado nos autos. I. DA ENTREVISTA PRÉVIA E INQUIRIÇÃO DO CUSTODIADO Instalada a solenidade, certificou-se a realização de entrevista prévia, pessoal e reservada entre o custodiado e seu defensor técnico, nos moldes do art. 6º da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Em seguida, o autuado foi cientificado de seus direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição Federal, em especial o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Passou-se à inquirição do custodiado adstrita às circunstâncias de sua prisão e tratamento recebido durante a custódia. O custodiado declarou não ter sofrido agressão física, violência ou tortura no ato da prisão ou durante o período em que esteve sob custódia policial, declaração harmônica com o Laudo Pericial de Traumatologia nº 2026.02.001746-TRA (Polícia Científica do Pará), que atestou a ausência de lesões traumáticas de interesse médico-legal. II. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Ministério Público: Franqueada a palavra ao Ilustre Representante do Ministério Público, este deduziu sua manifestação oralmente, com fundamentos e requerimentos integralmente registrados em arquivo audiovisual / mídia digital anexada aos autos. Defesa Técnica: Dada a palavra ao Ilustre Defensor Público, este apresentou as razões e pleitos defensivos cabíveis, igualmente gravados no sistema de registro audiovisual vinculado ao processo eletrônico. III. DA DECISÃO JUDICIAL Pela MMª. Juíza de Direito Plantonista foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de apreciação da situação prisional em flagrante de AILTON DE LIMA PAES, qualificado nos autos, autuado pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (furto simples), cuja legalidade formal e material do auto flagrancial já fora previamente homologada por este Juízo. No ordenamento processual penal brasileiro, a prisão cautelar consubstancia providência extrema de ultima ratio, devendo vigorar, como primado constitucional, o estado de liberdade. No caso em apreço, o delito imputado não envolveu o emprego de violência real ou grave ameaça à pessoa. Outrossim, inexistem nos autos elementos concretos que revelem a indispensabilidade da custódia preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), afigurando-se plenamente proporcional, idônea e suficiente a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, inciso III, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado AILTON DE LIMA PAES, mediante o cumprimento estrito das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Comparecimento no primeiro dia útil subsequente: Obrigação de comparecer perante a Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal (Juízo natural / Distribuidor), no primeiro dia útil após a sua soltura, para formalização de cadastro processual, atualização de dados residenciais e assinatura do respectivo Termo de Compromisso; Comparecimento mensal em Juízo: Obrigação de comparecer mensalmente perante o Juízo processante para informar e justificar suas atividades e endereço de residência; Comparecimento a todos os atos processuais: Obrigação de comparecer pontualmente a todos os atos, diligências e audiências instrutórias do processo a que for devidamente intimado, colaborando com o andamento processual; Proibição de ausentar-se da Comarca: Proibição de ausentar-se da Comarca de Castanhal/PA por mais de 8 (oito) dias sem expressa e prévia autorização judicial; Manutenção de endereço atualizado: Dever de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração de seu endereço ou número de contato. ADVERTÊNCIA: Fica o autuado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas ensejará a imediata revogação do benefício e a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP. DETERMINAÇÕES FINAIS: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA: Expeça-se incontinenti o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de AILTON DE LIMA PAES, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, após a devida checagem de eventuais mandados de prisão pendentes; TERMO DE COMPROMISSO: Lavre-se o correspondente Termo de Compromisso e Advertência Cautelar; DISTRIBUIÇÃO: Realizem-se as devidas anotações no Banco Nacional de Medidas Cautelares (BNMP/CNJ) e, findo o plantão judiciário, redistribuam-se os autos à 1ª Vara Criminal de Castanhal (Juízo natural prevento). Publicada em audiência. Saem os presentes intimados." Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, serventuário(a) da justiça, digitei e subscrevo. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Decisão

    Processo nº: 0809593-03.2026.8.14.0015 AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Nome: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, 123, Norte (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71920-010 FLAGRANTEADO: AILTON DE LIMA PAES Nome: AILTON DE LIMA PAES Endereço: Avenida Major Wilson, 2448, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-891 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Trata-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Castanhal (3ª RISP), em desfavor de AILTON DE LIMA PAES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de furto simples, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme consta do procedimento flagrancial: A prisão foi efetuada em 27 de agosto de 2026, por volta das 16h00min, no interior do estabelecimento da concessionária Águas do Pará, situada na Av. Comandante Francisco de Assis, nº 3165, Bairro Nova Olinda, Castanhal/PA, oportunidade em que o conduzido foi surpreendido e detido na posse de farta quantidade de fiação elétrica retirada da casa de bombas do local; Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas de apresentação, além de representante da empresa vítima; Lavrou-se o respectivo Auto de Exibição e Apreensão e procedeu-se ao Auto de Entrega do material apreendido; Procedeu-se ao interrogatório do autuado, com a observância de suas garantias constitucionais, bem como à entrega e assinatura da respectiva Nota de Culpa e Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; Foi realizado exame de corpo de delito no custodiado (Laudo nº 2026.02.001746-TRA), atestando a ausência de lesões corporais traumáticas; Houve a devida comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Pará. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante obedeceu estritamente aos ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. A situação de flagrância encontra-se perfeitamente delineada nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tendo o agente sido flagrado no momento da execução e logo após a prática dos atos delitivos. Do mesmo modo, foram observadas as formalidades legais e garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, destacando-se: A oitiva do condutor e das testemunhas; O interrogatório do custodiado, com a devida advertência de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio e de ter assistência jurídica; A entrega regular da Nota de Culpa com o respectivo recibo assinado no prazo legal; A realização de exame pericial de corpo de delito; A tempestiva comunicação da prisão a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não se vislumbra qualquer vício, ilegalidade ou abuso de poder na atuação policial apto a ensejar o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, CF e art. 310, I, CPP). Assim, estando a prisão formal e materialmente hígida, impõe-se a sua homologação e a designação do ato de apresentação do custodiado. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de AILTON DE LIMA PAES, em razão de sua manifesta legalidade formal e material. Em observância ao disposto no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal e na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 28/08/2026, às 12h45min (caso a data pretendida seja 28/08/2026, ajustar conforme a pauta deste Juízo), a ser realizada por videoconferência/plataforma virtual. LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: audiência de custodia | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams DETERMINO AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS: Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará; Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Pará (ou advogado devidamente constituído nos autos); Requisite-se a apresentação do custodiado junto ao órgão/estabelecimento prisional onde se encontra recolhido (SEAP/PA / Delegacia de Polícia), viabilizando os meios técnicos e a sala de videoconferência para sua participação com entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica; Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais atualizada do flagranteado; Dê-se ciência e cumpram-se as demais cautelas de praxe. Castanhal/PA, 28 de agosto de 2026. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juiza de Direito, em plantão judicial.

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