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0809590-94.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809590-94.2025.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: MATHEUS CARVALHO DO AMARAL e outros Demandado: Colméia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (6) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Matheus Carvalho do Amaral e Fernanda Mabel Batista de Aquino em face de Colmeia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia HS Business Center Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Fatima Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Prime Meireles Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Colmeia The Village Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de outras pessoas jurídicas originariamente indicadas na petição inicial. Afirmam os suscitantes que tramita perante este juízo o cumprimento de sentença nº 0812223-54.2020.8.20.5001, promovido em desfavor da devedora originária Construtora Colmeia S/A, decorrente de condenação judicial definitiva por vícios construtivos e danos morais no valor executado de R$ 69.817,56. Relatam que, intimada para pagamento voluntário, a executada não adimpliu o débito e, em diligência de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, obteve-se apenas a constrição do montante irrisório de R$ 288,02. Sustentam que a relação subjacente é consumerista e defendem a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com esteio no art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como apontam a existência de grupo econômico entre a devedora originária e as empresas suscitadas, as quais compartilham os mesmos sócios e administradores e dispõem de elevado capital social. Pugnaram, ao final, pela procedência do incidente para responsabilizar as empresas suscitadas pelo adimplemento da dívida exequenda. Juntaram aos autos certidões cadastrais da Redesim (ID 143296829 e ID 143296830), recibo de protocolamento SISBAJUD (ID 143296832), cópias da sentença (ID 143296833) e do acórdão confirmatório (ID 143296834) da fase de conhecimento, além de procurações (ID 143296840). As custas iniciais foram recolhidas (ID 143421177). Por meio da decisão de ID 144169421, foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, determinada a suspensão da execução originária e ordenada a citação das pessoas jurídicas suscitadas. A parte suscitante requereu a desistência parcial do incidente em relação à empresa Colmeia La Reserve Empreendimentos Imobiliários Ltda. ante a frustração de sua citação postal (ID 159033888), o que foi homologado judicialmente por decisão de ID 164200080. Posteriormente, diante da impossibilidade de citação das empresas Colmeia Bem Viver Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Palladio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Pipa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Tororos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Lilac Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Colmeia S/A, os suscitantes formularam novo pedido de desistência parcial (ID 169427914), devidamente homologado pela decisão de ID 173763401, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação às rés citadas. A secretaria do juízo certificou a citação válida de Colmeia The Village Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Fatima Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia HS Business Center Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Prime Meireles Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como o decurso do prazo legal sem apresentação de qualquer manifestação ou contestação (ID 176597543). Juntado substabelecimento sem reserva de poderes outorgado ao advogado Breno Fabrício da Silva Santos (ID 181854478). Pela decisão de ID 189000699, foi decretada a revelia das suscitadas e determinada a intimação dos suscitantes sobre a necessidade de dilação probatória (ID 189000699). A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento imediato do mérito (ID 189152880). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos arts. 136 e 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, as empresas suscitadas remanescentes foram devidamente citadas para integrar o incidente e apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, conforme comprovam os avisos de recebimento e a certidão exarada pela secretaria (ID 176597543). Transcorrido o lapso temporal sem qualquer defesa ou justificativa, operaram-se os efeitos materiais e processuais da revelia, consoante já decretado na decisão de ID 189000699. Ademais, a controvérsia fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as certidões cadastrais e os atos constitutivos das pessoas jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, circunstância expressamente ratificada pelos suscitantes (ID 189152880). 2.2. Da Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração e do Grupo Societário A questão de fundo cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária Construtora Colmeia S/A para estender a responsabilidade patrimonial pelo crédito executado às empresas que compõem o mesmo grupo societário. A pretensão executiva que embasa o presente incidente decorre de título executivo judicial firmado nos autos da ação indenizatória nº 0812223-54.2020.8.20.5001, cuja relação jurídica entre os adquirentes do imóvel e a incorporadora/construtora possui natureza inequivocamente consumerista, enquadrando-se os demandantes como consumidores (art. 2º do CDC) e a devedora como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), conforme reconhecido expressamente na sentença (ID 143296833) e no acórdão (ID 143296834). Nesse contexto normativo específico, a desconsideração da personalidade jurídica não se subordina aos rígidos requisitos da Teoria Maior previstos no art. 50 do Código Civil (exigência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial dolosa), regendo-se pela Teoria Menor da Desconsideração, expressamente consagrada no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º. Sob essa ótica protetiva, basta a comprovação de que a personalidade jurídica da fornecedora originária opera como efetivo óbice ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores ou a constatação de sua insolvência prática, consubstanciada na ausência de bens penhoráveis suficientes para adimplir a obrigação. Na hipótese dos autos, restou patente o esgotamento dos meios ordinários de constrição sobre a executada originária Construtora Colmeia S/A, uma vez que a ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD pelo valor de R$ 69.817,56 culminou na apreensão de apenas R$ 288,02 (ID 143296832), restando frustrada a execução direta perante as principais instituições bancárias do país. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a insolvência e a frustração da satisfação do crédito autorizam a aplicação da Teoria Menor consumerista, dispensando-se a prova de fraude ou desvio de finalidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. 3. Recurso não provido. (REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Outrossim, os documentos colacionados aos autos (ID 143296829 e ID 143296830) demonstram de forma inequívoca a existência de grupo societário e estreita coligação empresarial entre a devedora originária Construtora Colmeia S/A e as sociedades suscitadas. Com efeito, as empresas Colmeia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 10.158.503/0001-43), Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 13.071.028/0001-61), Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 13.323.178/0001-15), Colmeia HS Business Center Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 12.394.562/0001-46), Colmeia Fatima Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 13.323.162/0001-02), Colmeia Prime Meireles Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 16.748.911/0002-12) e Colmeia The Village Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 12.055.948/0001-23) possuem em seus quadros societários a própria executada Construtora Colmeia S/A, compartilhando, além disso, os mesmos sócios-administradores (Ronaldo Horn Barbosa e Otacílio Valente Costa) e atuando no mesmo segmento econômico sob a mesma marca comercial e identidade de gestão (ID 143296829 e ID 143296830). Tratando-se de obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, o art. 28, § 2º, estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários e as controladas respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do referido código. Demonstrado o inadimplemento da devedora principal e a frustração dos atos executórios contra seu patrimônio direto, impõe-se a extensão da responsabilidade patrimonial às empresas coligadas e controladas integrantes do mesmo conglomerado econômico, a fim de garantir a efetividade da tutela executiva do consumidor. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a viabilidade da inclusão de pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico mediante desconsideração fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Desse modo, preenchidos os pressupostos dos §§ 2º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990, e assegurado o pleno contraditório no âmbito deste incidente (CPC, arts. 133 e seguintes), o acolhimento do pedido é medida que se impõe, estendendo-se a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo às empresas suscitadas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos suscitantes em relação a Colmeia La Reserve Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Bem Viver Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Palladio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Pipa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Colmeia Tororos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Colmeia Lilac Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Colmeia S/A, declarando extinto o procedimento sem resolução do mérito em face dessas pessoas jurídicas, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada Construtora Colmeia S/A e DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA das empresas suscitadas COLMEIA CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 10.158.503/0001-43), COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.071.028/0001-61), COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.323.178/0001-15), COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ 12.394.562/0001-46), COLMEIA FATIMA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.323.162/0001-02), COLMEIA PRIME MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ 16.748.911/0002-12) e COLMEIA THE VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ 12.055.948/0001-23), determinando a inclusão destas no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0812223-54.2020.8.20.5001, ficando seus respectivos patrimônios sujeitos à constrição para satisfação integral da dívida executada. Deixo de condenar as suscitadas em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste incidente, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não cabe fixação de verba honorária em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em caso de fixação global na fase executiva. Custas processuais na forma da lei, a serem satisfeitas pelas suscitadas sucumbentes (art. 82, § 2º, do CPC). Preclusas as vias recursais ou certificado o trânsito em julgado: Translade-se cópia desta decisão para os autos principais do cumprimento de sentença nº 0812223-54.2020.8.20.5001; Proceda a Secretaria às devidas anotações cadastrais no sistema PJe para inclusão das empresas rés no polo passivo da execução e retificação da distribuição (art. 134, § 1º, do CPC); Levante-se a suspensão do processo principal ordenada no ID 144169421, prosseguindo-se com a prática dos atos de constrição patrimonial requeridos pelos exequentes; Arquivem-se estes autos incidentais com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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