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0809588-78.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Decisão

    Processo nº: 0809588-78.2026.8.14.0015 AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Nome: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, 123, Norte (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71920-010 ACUSADO: SAMUEL ALVES DE FARIAS Nome: SAMUEL ALVES DE FARIAS Endereço: Rua Araceli Sampaio, 48, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-215 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de SAMUEL ALVES DE FARIAS, qualificado nos autos, efetivada pela Polícia Civil do Estado do Pará em 27 de agosto de 2026. A ordem de custódia decorre de Mandado de Prisão Preventiva (nº 0000626-67.2010.8.17.1150.01.0001-00), expedido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0000626-67.2010.8.17.1150. Vieram aos autos o Boletim de Ocorrência Policial nº 00280/2026.107636-4, cópia do mandado de prisão do BNMP, certidão de comunicação de prisão/direitos e o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2026.02.001744-TRA. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a prisão foi realizada em estrita observância às formalidades legais e garantias constitucionais inerentes à espécie, encontrando-se a ordem judicial plenamente válida e devidamente instruída com o respectivo mandado prisional e exame de corpo de delito. Com efeito, nos termos do art. 13 da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabe à autoridade judiciária da comarca em que se efetivou a prisão realizar a audiência de apresentação/custódia, ainda que o mandado tenha sido expedido por juízo de outra jurisdição. Ante o exposto: HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do custodiado SAMUEL ALVES DE FARIAS. DESIGNO a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 28/08/2026, às 13:15, a ser realizada por videoconferência (sala virtual): Link de Acesso à Audiência: audiência de custodia | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Requisite-se a apresentação do custodiado junto à Unidade Prisional / SEAP para participação no ato por videoconferência; b) Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (ou patrono constituído, se houver); c) OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao Juízo deprecante/expedidor da ordem (Vara Única da Comarca de Pombos – TJPE, Processo nº 0000626-67.2010.8.17.1150, e-mail institucional: vunica.pombos@tjpe.jus.br), comunicando o efetivo cumprimento do mandado de prisão nesta comarca e a realização do ato de custódia. Cumpra-se com urgência. Castanhal/PA, 28 de agosto de 2026. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito, em plantão judicial.

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Decisão

    Processo nº: 0809588-78.2026.8.14.0015 AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Nome: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, 123, Norte (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71920-010 ACUSADO: SAMUEL ALVES DE FARIAS Nome: SAMUEL ALVES DE FARIAS Endereço: Rua Araceli Sampaio, 48, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-215 Advogado(s) do reclamado: TAEGAR DEE BARROS ARAUJO [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 0809588-78.2026.8.14.0015 Classe Processual: Comunicado de Mandado de Prisão Processo de Referência / Origem: 0000626-67.2010.8.17.1150 – Vara Única da Comarca de Pombos / TJPE Mandado de Prisão nº: 0000626-67.2010.8.17.1150.01.0001-00 (BNMP) Custodiado: SAMUEL ALVES DE FARIAS (CPF: 026.969.824-81) Magistrada: Dra. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS – Juíza de Direito Ministério Público: Dr. JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR – Promotor de Justiça Defesa Técnica: Dr. TAEGAR DEE BARROS ARAUJO – Advogado Constituído Data / Horário: 28 de agosto de 2026, às 13h15min Formato: Videoconferência (Microsoft Teams) 1. ABERTURA E OCORRÊNCIAS Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (28/08/2026), às 13h15min, na sala virtual de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Doutora ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, realizou-se por videoconferência (plataforma Microsoft Teams) a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos moldes do art. 289-A do Código de Processo Penal e da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Presente o Representante do Ministério Público do Estado do Pará, Dr. JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça. Presente o advogado devidamente constituído e habilitado nos autos, Dr. TAEGAR DEE BARROS ARAUJO. Presente o custodiado SAMUEL ALVES DE FARIAS, apresentado a partir da unidade prisional de custódia (SEAP/PA). Iniciado o ato, foi oportunizada e realizada entrevista prévia reservada entre o custodiado e seu advogado constituído, mediante canal telemático exclusivo, assegurando-se as prerrogativas profissionais e as garantias fundamentais do preso. 2. DA INTEGRIDADE FÍSICA Indagado especificamente a respeito do tratamento dispensado pelos agentes policiais e pelas autoridades públicas durante o cumprimento da prisão e sua condução à unidade prisional, o custodiado informou expressamente não ter sofrido nenhum ato violento, agressão física, coação ou maus-tratos no decorrer da prisão e período de custódia, declaração condizente com o resultado do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2026.02.001744-TRA juntado aos autos pela Polícia Científica do Pará. Dada a palavra às partes, não houve manifestações acerca de agressões, tortura ou vícios formais na execução da prisão. 3. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte manifestação e deliberação: Homologação Prévia: O ato de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do custodiado SAMUEL ALVES DE FARIAS já havia sido formalmente HOMOLOGADO por este Juízo na decisão proferida sob o Id. 188480828, constatada a estrita higidez formal e legalidade do cumprimento da ordem prisional. Incompetência para Análise de Revogação de Prisão: Registrou-se e consignou-se que, cuidando-se de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por juízo de outra jurisdição (Vara Única da Comarca de Pombos / Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Processo nº 0000626-67.2010.8.17.1150), a competência deste Juízo de plantão limita-se estritamente à realização da audiência de custódia para verificação da legalidade da captura e da integridade física do preso. Portanto, não compete a este Juízo da Custódia a análise das condições e mérito para revogação da prisão preventiva, fixação de medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar pleiteadas pela Defesa Técnica (Id. 188549462), matérias de competência exclusiva do Juízo Natural e expedidor da ordem (Comarca de Pombos/PE). 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Nada mais havendo, a MMª. Juíza de Direito determinou as seguintes providências: a) CERTIFIQUE-SE a imediata comunicação ao Juízo deprecante/expedidor da ordem – Vara Única da Comarca de Pombos/TJPE (Processo nº 0000626-67.2010.8.17.1150; e-mail: vunica.pombos@tjpe.jus.br) –, encaminhando cópia integral do presente termo de audiência e link da respectiva gravação audiovisual; b) REMETAM-SE cópia integral destes autos de cumprimento ao Juízo de origem (Comarca de Pombos/PE), com as peças e pedidos defensivos anexados, para que aquele Juízo aprecie como de direito os pedidos formulados pela Defesa do réu; c) Mantenha-se o custodiado recolhido no estabelecimento prisional do Estado do Pará (SEAP/PA), à disposição exclusiva do Juízo da Vara Única da Comarca de Pombos/TJPE, até ulterior deliberação ou determinação de recambiamento; d) Cumpridas as comunicações de praxe e certificado o envio ao Juízo deprecante, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos no sistema PJe. Lido e achado conforme, o ato foi encerrado com as assinaturas eletrônicas de praxe, restando os presentes devidamente intimados. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito

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