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0809587-52.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA JOSE GOMES DA SILVA FILHA Endereço: Rua Aloisio de Azevedo, 582, Caetanopolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DOUGLAS LIMA SANTOS LTDA Endereço: Av. Portugal, 1148, SALA C.C2501.25PV COND ORION BUSINES E HEAL, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-030 Nome: DOUGLAS LIMA SANTOS Endereço: NOVE, SN, Q 55 A L 05, PROMISSAO, RIO VERDE - GO - CEP: 75900-000 PROCESSO n. 0809587-52.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA FILHA em face de DOUGLAS LIMA SANTOS LTDA, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Faço um breve relato do andamento processual. ID 145891359: Em 09/06/2025, foi ajuizada a presente ação. ID 155061763: Em 25/08/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 478,80 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora. ID 158860770: Em 13/10/2025, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença, apontando o débito atualizado no valor de R$ 2.584,98. ID 165745674: Em 16/01/2026, foi proferida decisão que reconheceu a regular intimação da parte executada acerca da sentença e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD, SNIPER, CCS-BACEN e SERASAJUD. ID 167731696 e 173581158: Em 16/04/2026, foi proferido despacho que noticiou o resultado das pesquisas patrimoniais — bloqueio do valor de R$ 0,64 via SISBAJUD, posteriormente desbloqueado por ser inferior a 1% do débito, e ausência de bens localizados nos sistemas RENAJUD, SREI, SERPJUD e SNIPER, conforme relatório anexo — e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 dias. ID 178612612: Em 05/06/2026, a parte exequente manifestou-se requerendo a negativação do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante a ausência de valores em seu nome, para que os bens dos sócios sejam alcançados pelas constrições patrimoniais. DECIDO. As diligências patrimoniais realizadas em nome de DOUGLAS LIMA SANTOS LTDA restaram infrutíferas. Diante desse quadro, e nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE — já referidos na decisão de ID 167731696 —, é cabível a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, apta a instruir a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito e a viabilizar futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da devedora no cartório distribuidor. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a relação subjacente ao título executivo é de consumo, premissa já assentada na sentença exequenda. Nas relações de consumo, vigora a teoria menor da desconsideração, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades — bastando a comprovação de que o patrimônio da pessoa jurídica é insuficiente para satisfazer o crédito. No caso, o esgotamento das diligências de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD e SNIPER) sem localização de bens penhoráveis em nome da executada evidencia que sua personalidade jurídica está a obstar o ressarcimento devido à consumidora, autorizando, em tese, a responsabilização do sócio-administrador identificado no relatório SNIPER de ID 173581158 (CPF n.º 705.220.271-99). A instauração da desconsideração, todavia, não prescinde do contraditório prévio, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95 (art. 1.062 do CPC), de modo que o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente. Ante o exposto: a) defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de inscrição do débito no valor de R$ 2.584,98 (sujeito a atualização) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE; b) defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de DOUGLAS LIMA SANTOS LTDA, CPF 705.220.271-99, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado do sócio, a fim de viabilizar eventual citação pessoal; d) com o endereço atualizado, determino a citação do sócio-administrador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis quanto ao incidente de desconsideração. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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