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0809582-94.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0809582-94.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7004055-33.2026.8.22.0014 – VILHENA / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: WELLITON MENDES COSTA ADVOGADO(A): HANDERSON SIMOES DA SILVA – RO3279 AGRAVADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADA(O): REGINA MARIA FACCA – RJ235338 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE APLICADA. QUESTÃO FÁTICA DEPENDENTE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PARECER PARTICULAR UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL SOB O CONTRADITÓRIO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. QUESTÕES JURÍDICAS RESERVADAS AO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida para apurar a metodologia empregada na formação das prestações, diante de parecer técnico particular que apontou possível divergência entre a taxa mensal de juros informada no contrato e aquela efetivamente utilizada pela instituição financeira. O agravante requer a reforma da decisão para realização da perícia, sustentando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e que o indeferimento da prova pode configurar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação concreta de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente utilizada na formação das prestações justifica a realização de perícia contábil e, em caso positivo, qual deve ser a extensão da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento quando a postergação da análise da questão para a apelação puder tornar inútil o exame da matéria, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. O exame imediato do indeferimento da perícia mostra-se necessário porque eventual reconhecimento de cerceamento de defesa somente em sede de apelação implicaria cassação da sentença, reabertura da instrução e repetição de atos processuais. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como perícia sobre fatos que não dependam de conhecimento técnico, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC. A prova pericial não se destina a substituir a atividade jurisdicional na interpretação das cláusulas contratuais nem a decidir sobre validade, nulidade ou abusividade dos encargos, capitalização de juros ou sistema de amortização, quando essas matérias possam ser solucionadas mediante exame documental e jurídico. A reconstrução matemática da operação financeira para identificar a taxa efetivamente empregada na formação das prestações e compará-la com a taxa contratualmente estipulada constitui questão fática de natureza técnica quando existe divergência concreta acerca dos parâmetros utilizados pela instituição financeira. O parecer técnico particular que aponta possível diferença entre a taxa mensal informada no contrato, de 3,51%, e a taxa supostamente aplicada, de 3,560570%, não constitui prova definitiva, em razão de sua natureza unilateral, mas evidencia controvérsia técnica específica apta a justificar a produção de perícia judicial sob o contraditório. A existência de controvérsia sobre fato relevante cuja elucidação depende de conhecimento especializado torna pertinente a prova pericial, assegurando às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundam suas pretensões, conforme o art. 369 do CPC. A perícia deve restringir-se à reconstrução matemática necessária à identificação da taxa efetivamente utilizada no cálculo das prestações, à comparação objetiva dessa taxa com a pactuada no instrumento contratual e à apuração dos reflexos financeiros estritamente decorrentes de eventual divergência, sem abranger auditoria integral do financiamento ou conclusões de natureza jurídica. A delimitação da perícia concilia o direito à produção da prova necessária com os poderes do magistrado de impedir diligências inúteis ou destinadas à investigação de questões que não dependam de conhecimento técnico. A condição do agravante como beneficiário da gratuidade da justiça deve ser considerada pelo Juízo de origem no custeio da perícia, observando-se o regime previsto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando a postergação do exame para a apelação puder acarretar cassação da sentença e reabertura da instrução, caracterizando a urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A alegação concreta de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente utilizada na formação das prestações justifica a realização de perícia contábil quando a reconstrução matemática da operação depender de conhecimento técnico especializado. 3. O parecer técnico unilateral que aponta divergência objetiva entre a taxa contratada e a supostamente aplicada pode demonstrar a existência de controvérsia técnica relevante, mas não substitui a perícia judicial produzida sob o contraditório. 4. A perícia contábil deve limitar-se à apuração dos fatos dependentes de conhecimento especializado, permanecendo reservadas ao magistrado a interpretação das cláusulas e as conclusões sobre legalidade, nulidade ou abusividade dos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 464, caput e § 1º, 95, §§ 3º e 4º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJMG, Apelação Cível nº 5006547-18.2024.8.13.0672, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 05.02.2026, publ. 11.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004880-73.2022.8.16.0024, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2023, publ. 02.08.2023.

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