Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP
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: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809581-97.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE DE SOUZA RÉU: RAIA DROGASIL S/A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que foi cobrada em duplicidade pela quantia no valor de R$28,80 no estabelecimento do réu. Pretende a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação no Id 307213961. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor. Vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Analisando a norma em comento, constata-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se dará por meio da inversão do ônus da prova, alternativamente, nos casos de verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, a partir do destaque dos pressupostos da inversão do ônus da prova, tem-se que é verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, provável. Em se tratando de conceito jurídico indeterminado, deve ser objeto de análise segundo as regras ordinárias de experiência. Por seu turno, a hipossuficiência do consumidor, expressão de múltiplos significados, poderia ser resumida como a incapacidade técnica ou econômica para a demonstração do seu direito em juízo. Ocorre que mesmo diante do direito à inversão do ônus da prova, não se dispensa o consumidor de produzir provas que estejam à sua disposição, conforme enunciado da súmula nº 330 do TJRJ. Transcreve-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, analisando os autos verifico que a autora não comprovou que foi cobrada em duplicidade referente a compra realizada no dia 11/07/2026 no valor de R$28,80. Note-se que em depoimento pessoal em audiência a autora afirmou que a cobrança em duplicidade ocorreu em sua fatura do cartão de crédito, todavia, não há nos autos a referida fatura, com o objetivo de corroborar com as suas alegações no sentido da cobrança em duplicidade. Assim, inexiste responsabilidade a ser imputada ao réu, pela ausência de pressupostos, qual seja a prática de ato ilícito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial em relação ao réu, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, 1 de outubro de 2026. SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito