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0809576-18.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0809576-18.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS APELANTE: ALAIDE SOUZA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) ADVOGADO(A): JOSE OSMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ211452) ADVOGADO(A): JOSE OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ252547) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EVENTUAIS DANOS DELE DECORRENTES, QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA PELO STJ NO RESP 2.224.599/PE, RESP 2.215.851/RJ, RESP 2.224.598/PE E RESP 2.215.853/GO (TEMA 1414), NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA REFERIDA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em demanda que discute a legalidade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cuja modalidade é impugnada pelo consumidor, sob alegação de ausência de contratação válida. 2. O banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto aos termos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspenso o julgamento do recurso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tema repetitivo que versa sobre a validade e os efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), para definir parâmetros objetivos quanto à validade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas. 5. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo da tese. 6. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, impondo a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Suspensão do julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1414). DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALAIDE SOUZA GUIMARÃES em face de BANCO BMG S/A objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de ter contratado empréstimo na modalidade consignado, sendo que o crédito foi adquirido por meio de cartão de crédito. Na forma regimental, adoto o relatório da sentença do evento 37 (sent1): “I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com repetição de Indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALAIDE SOUZA GUIMARAES em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, a parte autora alega, em sua petição inicial, que firmou contrato de empréstimo consignado (contrato nº 10904985, em 03/02/2017) no valor de R$ 1.771,00 (um mil e setecentos e setenta e um reais), com parcelas mensais de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), mas que, após longo tempo de pagamento, descobriu se tratar, na verdade, de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos referentes ao pagamento mínimo, gerando uma "dívida sem fim". Sustenta vício de informação e abusividade nos juros remuneratórios. Requer, assim, além da declaração da nulidade da taxa de juros remuneratórios, bem como a readequação do valor das parcelas e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 123683045 a 123685143. Despacho, ao id. 147357052, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Designou, ainda, audiência de conciliação para o dia 21/11/2024, às 15h20min. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 156917737, com documentos (ids. 156917738 a 156920352). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, assim com a conexão com a demanda de número 0809206-39.2024.8.19.0008 – arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defende a validade e a legalidade da contratação do BMG Card (cartão de crédito consignado), o cumprimento do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ressaltando que a dívida está em aberto (R$ 6.562,39 na data da contestação) e os descontos são legais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 21/11/2024 (id. 157402210). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 158160984). Instadas a se manifestar em provas, tanto a parte autora quanto a parte ré se manifestaram no sentido de não possuir outras provas a produzir (ids. 206799820 e 211111800, respectivamente). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DAS PRELIMINARES a) a) Da alegação de conexão com a demanda de número 0809206-39.2024.8.19.0008 Em sua contestação, a parte ré arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a de número 0809206-39.2024.8.19.0008 (também em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ). A pretensão da ré, contudo, não merece prosperar. Como mencionado pela parte autora, o outro processo versa sobre contrato de empréstimo consignado em folha referente à benefício distinto (aposentadoria por incapacidade permanente), enquanto a presente demanda, por sua vez, impugna contrato de abertura de cartão de crédito consignado em benefício distinto (pensão por morte). Vale ressaltar, nesse sentido, que ainda que se reconhecesse a conexão entre as demandas, não seria possível a reunião dos processos para decisão conjunta, uma vez que aquele feito já se encontra sentenciado (art. 55, §1º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar. b) b) Da alegação de inépcia da inicial/ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. Quanto à falta de interesse processual, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Dessarte, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. II.II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) a) Das alegações de prescrição e decadência Quanto à alegação da prejudicial de prescrição, REJEITO-A, na medida em que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, apenas se iniciando com o pagamento da última prestação (sobre o tema, veja-se o entendimento deste e. Tribunal): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que o autor alega ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, mas que o contrato teria sido vinculado indevidamente a um cartão de crédito. Sentença de parcial procedência para determinar que o réu cancele o cartão de crédito consignado (Termo de Adesão de nº 6675095), bem como libere a reserva de margem consignável incidente sob o benefício da autora, no prazo de 48h a contar da sua intimação, sob pena de multa única de R$ 15.000,00. Apelação interposta pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste apenas em verificar se a parte autora possui direito em cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, com a liberação da margem consignável, independentemente do adimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações de prescrição e decadência não acolhidas. Entendimento consolidado pelo STJ, de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC restringe-se às hipóteses de vício do produto ou serviço, defeito de pequena monta e baixo prejuízo e a hipótese dos autos refere-se à fato do serviço, sujeito apenas ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 4. Embora a parte autora tenha o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo e independentemente do adimplemento contratual, deverá optar: (i) pelo pagamento do saldo devedor em parcela única (hipótese em que se libera a margem consignável), ou, então, (ii) pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente depois da liquidação do débito. 5. Parte autora que não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. 6. Cancelamento do cartão de crédito (diga-se, o plástico e não o correspondente contrato) que não ocasionará a revisão do saldo devedor do cartão de crédito consignado, posto que regularmente constituído, tampouco no estabelecimento de termo final dos descontos realizados no benefício previdenciário da ora apelada e na liberação da margem de RMC até a quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada para estabelecer a admissibilidade dos descontos mensais na RMC do benefício da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos e exclusão da RMC somente após a quitação. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________ Dispositivo relevante citado: art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018); (0830361-76.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Já em relação à decadência, deve-se também levar em consideração que a relação jurídica travada é de trato sucessivo. No caso, eventual lesão a direito é contínua, razão pela qual a decadência somente se operará após o fim do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico (e não da assinatura do contrato). Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. RECURSO DO BANCO-RÉU CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA PARTE QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CC, NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONSTANTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMO NO CASO EM TELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO FIRMADO EM 2016. DEMANDA AJUIZADA EM 2023, DENTRO DO PRAZO PRESCRITIONAL. ADEMAIS, DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DO CONTRATO, NÃO IMPORTA A DATA EM QUE FOI ASSINADO, O CONSUMIDOR PODE REQUERER A ANULAÇÃO DO PACTO, UMA VEZ QUE É CONTÍNUA A LESÃO A SEU DIREITO. DECADÊNCIA QUE SOMENTE SE OPERARÁ APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL A CONTAR DO FIM DO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO, VISTO QUE A LESÃO AOS DIREITOS OCORRE A CADA DESCONTO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CORRETAMENTE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (0046495-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 20/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição. II.III – DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta que há responsabilidade objetiva da ré no tocante à contratação referente à aquisição de cartão de crédito consignado, uma vez que jamais anuiu com ela. Salienta que acreditou que se tratava de empréstimo consignado, jamais solicitando qualquer cartão de crédito (ou seja, acreditou que se tratava de empréstimo consignado tradicional). Primeiramente, cumpre destacar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso ocorre porque, de acordo com os elementos de prova disponibilizados nos autos (produzidos, assim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), a contratação impugnada foi regular, indicando que a parte autora possuía prévio conhecimento da efetiva contratação. Com efeito, o contrato é expresso ao dizer que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, cujas características estão descritas na segunda página do contrato, referentes à utilização do cartão de crédito (pontos VIII e IX, id. 156917742). Ademais, deve-se salientar que, na primeira página do contrato (no canto superior esquerdo), houve a expressa opção da parte autora quanto à aquisição de “Cartão de Crédito Consignado – INSS”. Vale ressaltar que o banco comprova que fornece material informativo claro e canais de orientação, demonstrando cumprimento do dever de informação. Os documentos trazidos pela instituição financeira evidenciam de forma inequívoca que a contratação não apenas ocorreu, mas se deu de modo formalizado, com ciência expressa do consumidor. Os descontos no contracheque do autor representam o pagamento mínimo da fatura, como ocorre em toda modalidade de cartão consignado, e a cobrança de encargos sobre saldo devedor é inerente ao serviço contratado, inexistindo qualquer irregularidade. Todos os elementos, nesse sentido, desconstituem as alegações de erro quanto à modalidade da contratação, o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais. Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, CONTENDO CLÁUSULAS CLARAS E OSTENSIVAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CONDIÇÕES DO AJUSTE, INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DA RMC. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC). A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E TRANSAÇÕES DESCARACTERIZA EVENTUAL ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO, POR EVIDENCIAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO PACTUADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA AS ASSERTIVAS DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 330 DO TJRJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0829660-31.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença negou os pedidos, entendendo inexistente vício de consentimento e afastando a alegada falha na prestação de informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada; e (ii) determinar se há abusividade na cobrança que justifique a nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. A documentação juntada aos autos comprova que o autor anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo nos autos prova de vício de consentimento. 5. As faturas do cartão demonstram utilização do serviço contratado pelo autor, inclusive para compras, revelando conhecimento da natureza do produto financeiro. 6. A alegação de desconhecimento quanto à contratação não se sustenta diante da assinatura no instrumento contratual e da ausência de impugnação da autenticidade dos documentos. 7. A jurisprudência reconhece a validade da contratação de cartão consignado desde que haja consentimento expresso e informação adequada, o que se verifica no caso concreto. 8. Não se comprovou falha na prestação do serviço, tampouco cobrança abusiva, sendo inaplicável a restituição em dobro e a indenização por danos morais pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida desde que haja consentimento expresso e informação adequada ao consumidor. 11. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor evidencia a ciência e a anuência quanto à natureza da contratação. 12. Não se configura dano moral ou nulidade contratual quando ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação de informações.” (0856601-22.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 30/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista – art. 14, §3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se”. Inconformada, apelou a autora, evento 45 (apelação1), aduzindo, em síntese, que: 1) a declaração de vontade da parte autora/apelante emanou de erro substancial, uma vez que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, mas somente queria um empréstimo consignado; 2) não comprovou o apelado (com a inversão do ônus da prova) que o apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito ou que foi esclarecido a ele todas as cláusulas e condições, havendo, sim, falha no dever de informação, portanto, erro substancial na sua manifestação da vontade; 3) não existe provas de que o requerente utilizou de cartões de crédito/débito fornecidos pelo réu para despesas ordinárias, ou sequer indícios de que tenha sido disponibilizado o plástico respectivo ao contratante; 4) embora haja demonstração da transferência de valores às contas do autor, as faturas apresentadas demonstram não ter havido qualquer movimentação, senão a amortização mensal dos encargos devidos; 5) as faturas do indexador 156917750 demonstram a ausência total de iniciativa da parte autora em compras ou saques; todas as operações registradas são eletronicamente inseridas pela ré: disponibilização de valores mediante transferências bancárias (TED), conforme os comprovantes id. 156917737; 156917750; 6) é pessoa idosa (74 anos), beneficiária de Pensão por morte previdenciária - B21, sem rendimentos expressivos, recebendo o valor líquido de R$ 1.518,00, conforme extrato de pagamento; 7) restou evidenciada a lesão sofrida pela parte apelante, que não recebeu informações claras e necessárias quanto ao produto contratado, não sendo observado pelo réu o princípio da transparência; 8) cabe indenização por danos morais, pois a contratação de cartão de crédito consignado não se deu de forma direta e explícita, pois a intenção do mesmo era obter um empréstimo consignado. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões do banco réu, evento (contraraz1) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do apelante, correspondentes ao contrato de cartão de crédito consignado, que ela declarou não ter contratado na modalidade em que está sendo cobrado, sustentando o apelado que a contratação foi legítima e que o consumidor teve total ciência dos seus termos. A questão controvertida está sendo discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1414), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto por suspender o julgamento do recurso de apelação, nos termos do que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão de afetação do Tema 1.414, que está submetido à sistemática dos recursos repetitivos, até o seu julgamento.

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