2026-09-16 · TJMS
Sentença: " Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido, e com fulcro no art. 487 inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ademir Priamo da Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 04/2022 a 12/2025 (fls. 11/85) e; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 04/2022 a 12/2025 (fls. 11/85). Sobre o quantum deverá incidir correção monetária apenas pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ademir Priamo da Silva em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."